terça-feira, 31 de março de 2015

Redução da maioridade penal

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição (PEC), versando sobre a redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos.
          O dispositivo, se aprovado pelo Congresso Nacional, estabelece que os criminosos adolescentes com idade a partir de 16 anos serão obrigados ao cumprimento da condenação na prisão comum.
Na forma prevista na Constituição atual, o menor de 18 anos que cometer crime é submetido à internação em estabelecimento educacional, com vistas ao processo de ressocialização, por, no máximo, três anos.
É evidente que a mudança pode ser considerada bastante drástica, mas é a tentativa de se pretender diminuir a alta incidência de crimes praticados por menor, que conta, no sistema penal vigente, com a certeza da impunidade e que isso é fator de enorme fragilidade contra a sociedade, que sofre permanente ameaça por parte do menor, que não é corrigido por meio das suaves penas de ressocialização, mesmo que o seu crime seja classificado como hediondo, cuja punição não pode ultrapassar de três anos, quando, a partir de então, ele fica livre e apto para novas investidas contra a sociedade.
Caso seja aprovada a redução da maioridade penal, o menor acima de 16 irá passará a pensar melhor se compensa cometer crime, porque ele vai ser jogado nas masmorras, ficando obrigado a cumprir a pena por bastante tempo, bem superior aos limitados três anos de mera internação, que de punição não fica a menor lição de civilidade.
À toda evidência, a aprovação da PEC em referência conta com a opinião favorável de mais de 90% dos brasileiros, que não suportam conviver com a tristeza da impunidade imperante no país, que vem contribuindo para aumentar, de forma progressiva, as incidências de criminalidade, com a participação de menores, justamente em razão da precariedade do combate à violência, por se verificar que o menor a partir de 16 anos pode cometer os piores crimes, mas é imune à condenação compatível ao crime por ele cometido.
Nos países desenvolvidos a maioridade penal começa em tenra idade, evidenciando que crime não deixa de ser uma chaga da sociedade, não importando a idade do seu protagonista, visto que o dano causado à sociedade sempre se torna injustificável e irreparável, sem que haja diferença para a parte prejudicada quanto à idade de quem o cometeu.
É muito importante que haja sim redução da idade penal, que poderia ser a partir dos 14 anos, de modo que sejam respeitadas as condições carcerárias compatíveis com as idades, permitindo-se que os condenados cumpram suas penas em condições de respeito à dignidade humana.
É evidente que se trata de verdadeiro atraso social o país se mobilizar para cuidar da redução da maioridade penal, juntamente devido à degeneração social, em razão do descaso para com a grave situação do menor, que entra muito cedo no mundo do crime graças à falta de condições, como educação, esporte, emprego ou atividade capaz de propiciar seu envolvimento com algo saudável, que se evitaria a busca dele pelo caminho da delinquência, que normalmente é facilitado pela inexistência de opção que deveria ser propiciada por competentes e eficientes programas específicos para amparar o menor, na idade que ele mais precisa de atenção, apoio e orientação na vida.
Causa enorme perplexidade se perceber que parcela expressiva da sociedade se posiciona em contrariedade simplesmente à redução da maioridade penal, possivelmente em defesa do “direito humano” do criminoso, em detrimento, em muitos casos, do direito à dignidade e à vida de pessoas trabalhadoras, pais de família, enfim, seres humanos que são assaltados, estuprados, assassinados..., sem motivação alguma por parte do menor, que, quando apreendido, fica em dependência para fins de ressocialização improdutiva e inconsequente, que normalmente representa verdadeira faculdade de especialização do crime.
O Código Penal precisa de aperfeiçoamento, com urgência, para a eliminação dos injustificáveis progressões, indutos e benefícios penais, exigindo-se o cumprimento integral das punições, que, em princípios, devem corresponder à obrigação imposta ao bandido em razão do seu crime, que deveria ser uniforme para situações semelhantes, ressalvados os casos de atenuante ou agravante, legalmente previstos.  
É muito importante não somente discutir a redução da maioridade penal, como ilusória forma isolada de combate à criminalidade do menor, mas convém que o Congresso se preocupe, em concomitância, com medidas abrangentes que possam contribuir para cuidar do menor antes que ele se torne criminoso.
No momento, não existem programas federais específicos para cuidar do menor, que, sem opção ocupacional em atividades educacionais, esportivas, profissionais e outras, ele se aventura no mundo do crime, onde sempre encontra portas abertas para a realização de atividades arriscadas e perigosas, sempre prejudiciais à sociedade.
A sociedade precisa se conscientizar sobre a real necessidade da preservação dos princípios pertinentes à dignidade humana e à proteção da infância e da adolescência, por serem fundamentais para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, de modo que os direitos humanos possam ser respeitados, pondo-se limites à escalada da criminalidade juvenil, com a imposição de penalidades mais duras, como forma de se pretender a proteção da população. Acorda, Brasil!         
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 31 de março de 2015

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