terça-feira, 30 de junho de 2026

Maioridade penal

 

Diante da medida aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, de que foi aprovado projeto que trata da redução da idade

de acorda com essa decisão?

Trata-se de medida incompleta, quando se poderia ser considerada idade bem menor de 16 anos, porque a diferença é de apenas dois anos, quando no mundo evoluído e civilizado, em termos penal e criminal, a maior idade penal já começa aos 13 anos, como na França e Polônia; aos 14 anos, na Alemanha e Itália; na Inglaterra e Ucrânia, aos 10 nos; nos Estados Unidos da América, onde a idade é definida pelos estados, a partir dos 6 anos, pois menores podem ser julgados como adultos, tendo em conta a gravidade do crime por ele praticado.

Na verdade, quem comete crime, pouco importa a sua idade penal, mas sim a gravidade dolosa, em que, para a vítima, pouco importa se ela foi prejudicada criminalmente por bebê ou idoso, posto que importa mesmo é a incidência e a gravidade do crime havido, se por criança ou marmanjo.

É preciso se considerar que o julgamento do crime consumado deve ser levado em conta exclusivamente o dano causado à sociedade.

Nesse caso, tem a menor importância, pelo menos em termos objetivos e práticos, sob o interesse e a ótica da lei penal e criminal, é se fazer a devida justiça, quanto à reparação do prejuízo causado à sociedade e, nesse caso, de nada importa sopesar a idade do criminoso, mas sim o prejuízo que ele tenha praticado contra alguém e isso é o que deve interessar de verdade para o fim a que se destina o julgamento do réu.

Não se venham afirmar que o crime foi praticado por uma criança inocente, porque, se realmente inocente ela fosse, jamais ela cometeria qualquer crime, de tão inocente por conta da sua tenra idade, que se assim fosse jamais existiria crime no seio das pessoas de pouca idade e nem precisaria se cogitar em estabelecer idade mínima para fins penais.

Trata-se precisamente de medida que se pretende adotar porque existe enorme incidência de múltiplos crimes no seio da criançada, em que muitos são da maior gravidade, em nível de periculosidade ainda superior aos crimes praticados por adultos, porque a índole criminosa não tem idade, quando ele vem acontecendo ainda muito cedo, justamente devido à injustificável impunidade.

Na minha opinião, quem praticou crime, precisa ser julgado exata e precisamente pela gravidade do crime doloso que tenha praticado, pouco importando, no caso, a sua idade, pois o que realmente precisa ser levado em consideração é a dosimetria ou os parâmetros compatíveis com a idade, no caso específico de criança de menor idade, que nem por isso ela tem o direito legal de não ser julgado, somente por conta da idade, porque o que se julga não é a idade, ma sim o crime por ela praticado.

Como não se entender exatamente isso, como se a criança tivesse o direito assegurado por lei para praticar crime e ficar impune por causa da idade, como se esta servisse de atenuante especial para a sua monstruosidade?

Por fim, não se trata de questão eminentemente humanitária, porque, se fosse assim, não haveria crime algum, mas sim de julgamento, na forma da lei, para a reparação de dano criminoso causado a alguém ou ao patrimônio de terceiro, que precisa ser julgado tal e qual como exige a norma jurídica cabível ao caso, independentemente de idade.

Ante o exposto, é importante que se tenham o entendimento legal de que todos os crimes precisam ser julgados segundo o seu grau de dano penal e criminal causa à sociedade, não importando quem os tenha causado, especialmente porque a vítima foi prejudicada por alguém, sem distinção de quem tenha causado o dano, se criança ou adulto, porque isso em nada diminui o prejuízo em havido.

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Brasília, em 11 de junho de 2026

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