terça-feira, 30 de junho de 2026

Soberania!

 Diante da classificação de organizações criminosas como grupos terroristas, um advogado afirmou que “O Brasil tem suas próprias leis e que a aplicação de punições severas aos integrantes dessas facções criminosas resultará em forte impacto na economia brasileira, além de representar uma violação da soberania nacional.”.

Ele também disse que “o Brasil jamais deve ficar de joelhos diante dos Estados Unidos.”.

Sábias palavras do inteligente causídico que também reconhece a soberania do Brasil, que realmente não pode ficar de joelhos para ninguém, muito menos para os norte-americanos.

Agora, estranha-se que o Brasil goza realmente do direito de soberania sobre a influência externa, que precisa ser rechaçada, à vista dos princípios jurídicos internacionais, mas se permite, mui estranhamente, ser dominado por facções criminosas, em quase todo o território nacional.

À toda evidência, a atuação livre e soberana das organizações criminosas é gravíssima afronta à legislação penal e criminal brasileira, mas, ao que tudo indica, isso pode ser aceito normalmente, com a tolerância das autoridades públicas incumbidas da segurança pública, que permitem, nas suas barbas, a operação pacífica de tais facções, em que pesem os transtornos e as interferências prejudiciais à população.

O povo das comunidades dominadas pelas organizações criminosas é obrigado ao jugo dos rígidos costumes estabelecidos pelos narcotraficantes, que impõem as suas leis e normas nas comunidades delimitadas por eles.

Segundo se sabe, as duas organizações criminosas brasileiras visadas têm importantes "negócios" em 12 estados norte-americanos, e isso já seria motivo suficiente para justificar a intervenção dos Estados Unidos, nas operações fora da lei dessas facções.

É curioso e até estranho que o cerne desse tema giza em torno da população dominada e sacrificada pela prepotência e práticas violentas dessas organizações criminosas.

Os moradores dessas comunidades são obrigados a suportarem a dura e cruel realidade imposta pela insensibilidade do tratamento que lhes é dispensado, conquanto, mesmo tendo a incumbência constitucional da proteção do Estado, ex-vi do disposto no artigo 144 da Lei Maior do país, inexiste notícia sobre combate à criminalidade, o que vale dizer que as quadrilhas de narcotraficantes podem atuar e dominar as pessoas livremente nos territórios sob  o seu domínio, na maneira que bem entenderem, sem qualquer incômodo em termos da repressão legalmente prevista.

Por certo, sobressai, nesse affair, maior importância à soberania nacional do que a defesa dos direitos humanos e da dignidade das pessoas, quando estas dizem respeito à vida humana e à liberdade inerente à cidadania, que deveriam ser assegurados regularmente pelo Estado, na forma da lei, o que dispensaria a indevida intervenção externa.

Acorda, Brasil! 

            Brasília, em 3 de junho de 2026

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