terça-feira, 23 de agosto de 2011

Desordem jurídica

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª região liberou o pagamento de comissões e gratificações, entre outras vantagens, acima do teto constitucional de R$ 26,7 mil aos funcionários do Senado Federal, quando aceitou o recurso suspendendo liminar que havia sido concedida em junho por juiz da 9ª Vara Federal de Brasília, em um processo ajuizado pelo Ministério Público Federal do DF, tendo por argumento que a liminar poderia lesar a "ordem pública" porque, feito de forma abrupta, o corte nos salários poderia inviabilizar o funcionamento dos serviços públicos do Senado e que a liminar "traz alteração de inúmeras situações jurídicas constituídas e seladas pelo teste do tempo, inclusive no que se refere a proventos e pensões estatutárias, sem que os prejudicados se possam defender.". Aquela autoridade mencionou ainda a independência dos poderes em sua decisão, afirmou que o Senado é o único responsável por editar medidas sobre o pagamento de seus funcionários. Com relação a milhares de servidores públicos, a norma constitucional e o entendimento jurisprudencial são totalmente divergentes dessa decisão e, por força disso, os servidores dos outros poderes têm seus vencimentos e proventos limitados no teto constitucional e não adiante estrebuchar nem chiar que não adianta nada, porque o corte é simplesmente para valer e ponto final. A decisão em comento põe em ordem do dia uma questão que demonstra nitidamente a institucionalização da desordem jurídica, ao reconhecer o legítimo direito de parcela de servidores apenas do Senado, enquanto para os servidores dos outros poderes são aplicados os rigores da lei. A todo instante fica bastante difícil de entender não só os julgados, mas sobretudo as esfarrapadas fundamentações para dar-lhes sustentação, em verdadeiro “embrometion”, quando a Carta Magna é absolutamente clara ao estabelecer o teto para os servidores para todos os poderes, indistintamente. Curiosamente, essa liberação do teto constitucional, na forma concebida, é um verdadeiro paradoxo que nem um bom político conseguiria proferi-la com tamanha proeza. Não é que a decisão seja lamentável e muito menos contestável. Ao contrário, ela merece todo acolhimento, por ser justíssimo o entendimento adotado, e o seu alcance seria ainda mais acertado se também tivesse por mira os vencimentos e proventos dos servidores dos Três Poderes, em consonância e respeito ao princípio constitucional da isonomia, que deve prevalecer em qualquer circunstância, sob pena de enfraquecimento dos julgados. A sociedade espera que o Judiciário produza de forma positiva e eficiente a sua competência constitucional, evitando aberrações jurídicas prejudiciais ao engrandecimento desse respeitável e dignificante Poder da União.

ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 23 de agosto de 2011

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