quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Culpa solidária

Infelizmente, já está mais do que provado e comprovado que, neste país, é bastante complicada a tentativa de se compreender o pensamento das pessoas públicas. Basta ser analisado o caso da cassação do mandato da prefeita do Município de Uiraúna/PB, em razão da constatação de fraude no processo eleitoral de 2008, quando houve a compra de votos em prol da aludida política, mas o principal líder de então e mentor intelectual da candidata vencedora já se arvora no direito de retomar ao “trono” por ele transferido à sua criatura. É evidente que ninguém tem o direito de fazer juízo de valor sobre de quem é a responsabilidade por essa invenção criminosa, capaz de alterar o resultado do pleito pra lá de acirrado e de causar sérios prejuízos para os candidatos derrotados e parte significativa da sociedade local, a consciência e os valores cívicos do povo envolvido na campanha eleitoral, além de desmoralizar por completo o sistema político vigente e de desacreditar aqueles que fizeram parte da coligação “vitoriosa”, por que respaldada em meios ilícitos e abomináveis, cuja má fé teve por fim auferir vantagem indevida. Não sem razão, em sã consciência, é impossível isentar ou condenar esse ou aquele por ter participado direta ou indiretamente do infausto episódio, mas se pode perfeitamente responsabilizar solidariamente as pessoas envolvidas no processo eleitoral fraudulenta, inclusive implicando o seu afastamento e impedimento de participar de qualquer certame seletivo eleitoral destinado à ocupação de cargos públicos, além de terem de responder criminalmente por possível culpa pela concretude do evento danoso às normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso. Por questão de inteira justiça, não parece acertada a punição apenas das candidatas vencedoras, afastadas, apesar da injustificável demora, com pleno acerto, dos seus cargos, porquanto a culpa pela fraude deve ser atribuída igualmente entre os participantes do certame eleitoral, no caso, os apoiadores e apoiados, indistintamente, ante a contaminação do processo no seu conjunto. A população de Uiraúna, em defesa dos princípios dos bons costumes e como forma exemplar e pedagógica cívica, tem a obrigação de condenar, de forma veemente, o infeliz e vergonhoso episódio da compra de votos, devendo somente sufragar e eleger as pessoas capazes e que não tenham participado da composição política responsável pela eleição fraudulenta, por ter sido um procedimento visivelmente prejudicial aos princípios éticos e morais desse povo honesto e sempre honrado. Acorda, Uiraúna!

ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 19 de janeiro de 2012

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