domingo, 2 de março de 2014

A inaceitável morosidade

Os julgamentos pelo Poder Judiciário de diversos casos de irregularidades envolvendo desvios de recursos públicos, a exemplo do mensalão petista, mensalão mineiro e outros tantos escândalos lamentáveis semelhantes chamam a atenção pela triste crueldade quanto à morosidade, que é realidade que os permeia, sem distinção, porquanto eles são marcados pela lastimável e imperdoável demora na tramitação nos órgãos judiciários. É muitíssima rara a existência de julgamento com prazo inferior a uma década, caso em que o processo já se encontra desgastado, envelhecido e desbotado pelo notório e excessivo descaso com a res publica, que, ao contrário, deveria merecer o indispensável zelo e a celeridade, no que diz respeito à urgente e imperiosa necessidade de solução da demanda, com vistas à imprescindível reparação, se for o caso, dos danos causados ao erário, que tem significativo prejuízo com a demora pela incompetência resultante não somente da legislação anacrônica, que deixa de ser atualizada e modernizada, diante do natural acompanhamento do desenvolvimento tecnológico e científico, que não impedem que a administração pública seja partícipe da salutar evolução da humanidade, mas, sobretudo, do descompasso da reestruturação dos tribunais, que também não se ajustam à realidade do crescimento das demandas, por normal surgimento das causas em gigantesca complexidade, que são capazes de sufocar o aparelhamento operacional do Poder Judiciário, que tem obrigação de permanente aperfeiçoamento de suas atividades, como forma da eficiente prestação dos serviços da sua importante incumbência institucional. Na verdade, os julgamentos por desvio de conduta, para não dizer assalto aos cofres públicos, quase sempre envolvendo políticos, revelam também a precariedade do Código Penal brasileiro, por permitir que transcorra mais de década para o desfecho das ações judiciais e muitas delas são resolvidas ante a iminência da prescrição da ação penal e jamais pela efetiva ação efetividade da Justiça, fato que levaria ao arquivamento do processo e a consequente isenção de penalidade aos culpados, obrigando que o Estado assuma o prejuízo apurado. São vários os episódios em que fatos dessa natureza acontecem e poderiam muito bem servir de exemplos marcantes para despertar o interesse das autoridades do país para a conscientização sobre a necessidade de urgente e emergencial mobilização da sociedade incumbida de zelar pelo interesse público, com vistas à completa atualização das normas legais do país, não somente da legislação penal, com o propósito de reformular os mecanismos inerentes às penalidades, permitindo que os atos irregulares contra o Estado e a administração pública sejam imediatamente apurados e julgados com prioridade, de modo a se permitir que seja possível, se for o caso, a responsabilização dos envolvidos nos casos delituosos. O certo seria não se tolerar, de modo algum, leniência com as graves irregularidades com recursos públicos, que deveriam ser imediatamente apuradas e os fatos delituosos deveriam, conforme o caso, ser objeto de punição exemplar, com a devida severidade, de modo que os cidadãos envolvidos ficassem impedidos de exercer cargos públicos eletivos em definitivo, ante o imperdoável crime praticado contra o interesse público, o que seria motivo mais do que suficiente para impossibilitá-los de permanecer no exercício de atividades públicas, ante a demonstração da índole corruptiva. A sociedade almeja por que haja conscientização sobre a necessidade de proteção da integridade patrimonial do Estado, mediante a reformulação da legislação do país, como forma de salvaguardar os interesses nacionais, mediante a celeridade dos procedimentos nas vias administrativas e judiciais, em benefício do povo brasileiro. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 1º de março de 2014

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