Os julgamentos pelo
Poder Judiciário de diversos casos de irregularidades envolvendo desvios de
recursos públicos, a exemplo do mensalão petista, mensalão mineiro e outros
tantos escândalos lamentáveis semelhantes chamam a atenção pela triste
crueldade quanto à morosidade, que é realidade que os permeia, sem distinção, porquanto
eles são marcados pela lastimável e imperdoável demora na tramitação nos órgãos
judiciários. É muitíssima rara a existência de julgamento com prazo inferior a
uma década, caso em que o processo já se encontra desgastado, envelhecido e
desbotado pelo notório e excessivo descaso com a res publica, que, ao contrário, deveria merecer o indispensável
zelo e a celeridade, no que diz respeito à urgente e imperiosa necessidade de
solução da demanda, com vistas à imprescindível reparação, se for o caso, dos
danos causados ao erário, que tem significativo prejuízo com a demora pela
incompetência resultante não somente da legislação anacrônica, que deixa de ser
atualizada e modernizada, diante do natural acompanhamento do desenvolvimento
tecnológico e científico, que não impedem que a administração pública seja
partícipe da salutar evolução da humanidade, mas, sobretudo, do descompasso da
reestruturação dos tribunais, que também não se ajustam à realidade do
crescimento das demandas, por normal surgimento das causas em gigantesca
complexidade, que são capazes de sufocar o aparelhamento operacional do Poder
Judiciário, que tem obrigação de permanente aperfeiçoamento de suas atividades,
como forma da eficiente prestação dos serviços da sua importante incumbência institucional.
Na verdade, os
julgamentos por desvio de conduta, para não dizer assalto aos cofres públicos,
quase sempre envolvendo políticos, revelam também a precariedade do Código
Penal brasileiro, por permitir que transcorra mais de década para o desfecho
das ações judiciais e muitas delas são resolvidas ante a iminência da prescrição
da ação penal e jamais pela efetiva ação efetividade da Justiça, fato que levaria
ao arquivamento do processo e a consequente isenção de penalidade aos culpados,
obrigando que o Estado assuma o prejuízo apurado. São vários os episódios em
que fatos dessa natureza acontecem e poderiam muito bem servir de exemplos
marcantes para despertar o interesse das autoridades do país para a
conscientização sobre a necessidade de urgente e emergencial mobilização da
sociedade incumbida de zelar pelo interesse público, com vistas à completa atualização
das normas legais do país, não somente da legislação penal, com o propósito de
reformular os mecanismos inerentes às penalidades, permitindo que os atos
irregulares contra o Estado e a administração pública sejam imediatamente
apurados e julgados com prioridade, de modo a se permitir que seja possível, se
for o caso, a responsabilização dos envolvidos nos casos delituosos. O certo
seria não se tolerar, de modo algum, leniência com as graves irregularidades com
recursos públicos, que deveriam ser imediatamente apuradas e os fatos
delituosos deveriam, conforme o caso, ser objeto de punição exemplar, com a
devida severidade, de modo que os cidadãos envolvidos ficassem impedidos de
exercer cargos públicos eletivos em definitivo, ante o imperdoável crime praticado
contra o interesse público, o que seria motivo mais do que suficiente para impossibilitá-los
de permanecer no exercício de atividades públicas, ante a demonstração da
índole corruptiva. A sociedade almeja por que haja conscientização sobre a necessidade
de proteção da integridade patrimonial do Estado, mediante a reformulação da
legislação do país, como forma de salvaguardar os interesses nacionais,
mediante a celeridade dos procedimentos nas vias administrativas e judiciais,
em benefício do povo brasileiro. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 1º de março de 2014
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