Um ministro do
Supremo Tribunal Federal pediu informações ao governo federal e ao Congresso Nacional
sobre o índice utilizado para correção da tabela do Imposto de Renda de pessoa
física, tendo sido estipulado o prazo de dez dias para as manifestações
pretendidas. O resultado dessa diligência deverá servir de base para que o magistrado
examine com profundidade a ação impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil,
que reivindica liminar para alterar ainda para este ano a sistemática de
correção da tabela do Imposto de Renda. A ordem dos advogados pretende a
ampliação da isenção do total de contribuintes e que as faixas de contribuição
da tabela sejam corrigidas pelo índice oficial. O magistrado informou que não
teria condições de decidir sobre a análise do pedido de liminar (decisão
provisória), constante da petição da ordem, antes da obtenção dos dados
supracitados. Depois do recebimento dos elementos fornecidos pelo Executivo e
Legislativo, os autos serão enviados à Procuradoria Geral da República, para a
sua manifestação sobre o pedido em apreço. De antemão, o ministro disse que "Deixo de apreciar o pedido liminar neste
momento, em razão de se tratar de situação já vigente de longa data, sendo
certo que qualquer provimento para valer neste ano interferiria, de modo
drástico, com estimativa de receita já realizada e consequentemente com
princípios orçamentários". Ele também disse que não irá decidir
monocraticamente acerca do pedido de liminar, ou seja, a matéria em causa
deverá ser deliberada em plenário. Ressalte-se que a ação protocolada pela OAB
contém consistente argumentação de que os percentuais de correção das faixas do
Imposto de Renda têm sido feita em índices inferiores à inflação oficial, sem
se mencionar que a inflação não oficial é bem superior àquela apurada pelo
governo. A entidade dos advogados estima que, com a correção adequada pela
inflação, seriam isentos do imposto os contribuintes que ganhem até R$ 2,7 mil
mensais, enquanto, na atualidade, a isenção abrange apenas quem ganha até R$
1.787,00, valor esse que equivale pouco mais de dois salários mínimos. Com certeza, o advogado do
governo, que tem o dever funcional de mostrar a legitimidade dos atos da
administração, não teria tamanhas inteligência e competência para defender com sublime
ardor os interesses do gestor federal como o faz, sem o menor pudor ético, o
ministro do Supremo, por entender, em precipitada e indevida antecipação, por
ainda não conhecer as manifestações do Executivo e Legislativo, que a concessão
de liminar impondo a correção da tabela poderia interferir drasticamente no
orçamento do governo, afirmação essa que acena para qual seja o seu voto, exatamente
em consonância com a manutenção do absurdo método de atualização da tabela, em
total contrariedade aos princípios constitucionais e legais normalmente
aplicados pelo governo para apuração da inflação oficial, como se ele não
tivesse o dever e a responsabilidade de respeitar a integridade do regramento
jurídico do país, permitindo, no caso, que a correção da tabela do Imposto de
Renda seja feita em atendimento às conveniências políticas e econômicas do
momento, quando deveria ser feita em estrita conformidade com as normas
jurídicas, não permitindo qualquer questionamento sobre o critério adotado para
determinada política de governo, como no caso específico do Imposto de Renda.
Não obstante, compete ao Supremo Tribunal Federal, inclusive ao ministro que o
integra, por força de ditames constitucionais, manifestar-se tão somente quanto
à constitucionalidade e à legalidade das normas legais e dos atos de gestão dos
governantes e das autoridades públicas do país, de modo a impedir que os
procedimentos pertinentes não possam ferir os direitos da sociedade. O ministro
não tem legitimidade para se preocupar com os reflexos ou a interferência da
liminar requerida pela OAB nos orçamentos e nas contas do governo, quanto mais
em se tratando que existe a irregularidade apontada pela ordem, que precisa ser
corrigida imediatamente pela autoridade atribuída para tanto pela Carta Magna,
sob pena de se prestigiar a irresponsabilidade e insensibilidade acerca da
necessidade do fiel cumprimento da correção dos atos administrativos. A pior
gravidade apontada na defasagem de atualização da tabela em referência diz respeito
ao fato de que, enquanto o Leão da Receita abocanha, sem a menor piedade,
enorme fatia do salário dos trabalhadores, diminuindo o seu poder aquisitivo, com
base em sistemática irrealista, em nítidos benefício e prejuízo,
respectivamente do Fisco e da sociedade, que tem sua capacidade contributiva
sobrecarregada ilegitimamente, o ministro da Suprema Corte está preocupado, de
maneira injustificável, com a arrecadação do governo, deixando de decidir sobre
o pedido liminar, por ele entender que se trata de situação constituída de
longa data, o que vale dizer que o ministro reconhece a existência da patente irregularidade,
porquanto o provimento do pleito iria interferir drasticamente na estimativa da
receita já realizada e, em consequência, nos princípios orçamentários. O
magistrado tem que entender que o cerne da questão diz respeito à
irresponsabilidade tributária, cuja tabela do Imposto de Renda não vem sendo
atualizada de acordo com a inflação oficial, desrespeitando os comezinhos
princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, que o administrador
público não pode ignorar, sob pena de cometer crime de responsabilidade. Urge
que o Supremo Tribunal Federal cumpra fielmente a sua missão institucional,
quanto à necessidade de se reconhecer, no caso sob exame, a brutal
imposição à sociedade de tabela de Imposto de Renda totalmente defasada, em
termos de atualização, por não haver observância ao índice oficial de inflação,
e determine que o Poder Executivo promova a imediata correção dessa pesada e
inadmissível injustiça tributária. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 17 de março de 2014
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