terça-feira, 18 de março de 2014

Inadmissível injustiça tributária

Um ministro do Supremo Tribunal Federal pediu informações ao governo federal e ao Congresso Nacional sobre o índice utilizado para correção da tabela do Imposto de Renda de pessoa física, tendo sido estipulado o prazo de dez dias para as manifestações pretendidas. O resultado dessa diligência deverá servir de base para que o magistrado examine com profundidade a ação impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que reivindica liminar para alterar ainda para este ano a sistemática de correção da tabela do Imposto de Renda. A ordem dos advogados pretende a ampliação da isenção do total de contribuintes e que as faixas de contribuição da tabela sejam corrigidas pelo índice oficial. O magistrado informou que não teria condições de decidir sobre a análise do pedido de liminar (decisão provisória), constante da petição da ordem, antes da obtenção dos dados supracitados. Depois do recebimento dos elementos fornecidos pelo Executivo e Legislativo, os autos serão enviados à Procuradoria Geral da República, para a sua manifestação sobre o pedido em apreço. De antemão, o ministro disse que "Deixo de apreciar o pedido liminar neste momento, em razão de se tratar de situação já vigente de longa data, sendo certo que qualquer provimento para valer neste ano interferiria, de modo drástico, com estimativa de receita já realizada e consequentemente com princípios orçamentários". Ele também disse que não irá decidir monocraticamente acerca do pedido de liminar, ou seja, a matéria em causa deverá ser deliberada em plenário. Ressalte-se que a ação protocolada pela OAB contém consistente argumentação de que os percentuais de correção das faixas do Imposto de Renda têm sido feita em índices inferiores à inflação oficial, sem se mencionar que a inflação não oficial é bem superior àquela apurada pelo governo. A entidade dos advogados estima que, com a correção adequada pela inflação, seriam isentos do imposto os contribuintes que ganhem até R$ 2,7 mil mensais, enquanto, na atualidade, a isenção abrange apenas quem ganha até R$ 1.787,00, valor esse que equivale pouco mais de dois salários mínimos. Com certeza, o advogado do governo, que tem o dever funcional de mostrar a legitimidade dos atos da administração, não teria tamanhas inteligência e competência para defender com sublime ardor os interesses do gestor federal como o faz, sem o menor pudor ético, o ministro do Supremo, por entender, em precipitada e indevida antecipação, por ainda não conhecer as manifestações do Executivo e Legislativo, que a concessão de liminar impondo a correção da tabela poderia interferir drasticamente no orçamento do governo, afirmação essa que acena para qual seja o seu voto, exatamente em consonância com a manutenção do absurdo método de atualização da tabela, em total contrariedade aos princípios constitucionais e legais normalmente aplicados pelo governo para apuração da inflação oficial, como se ele não tivesse o dever e a responsabilidade de respeitar a integridade do regramento jurídico do país, permitindo, no caso, que a correção da tabela do Imposto de Renda seja feita em atendimento às conveniências políticas e econômicas do momento, quando deveria ser feita em estrita conformidade com as normas jurídicas, não permitindo qualquer questionamento sobre o critério adotado para determinada política de governo, como no caso específico do Imposto de Renda. Não obstante, compete ao Supremo Tribunal Federal, inclusive ao ministro que o integra, por força de ditames constitucionais, manifestar-se tão somente quanto à constitucionalidade e à legalidade das normas legais e dos atos de gestão dos governantes e das autoridades públicas do país, de modo a impedir que os procedimentos pertinentes não possam ferir os direitos da sociedade. O ministro não tem legitimidade para se preocupar com os reflexos ou a interferência da liminar requerida pela OAB nos orçamentos e nas contas do governo, quanto mais em se tratando que existe a irregularidade apontada pela ordem, que precisa ser corrigida imediatamente pela autoridade atribuída para tanto pela Carta Magna, sob pena de se prestigiar a irresponsabilidade e insensibilidade acerca da necessidade do fiel cumprimento da correção dos atos administrativos. A pior gravidade apontada na defasagem de atualização da tabela em referência diz respeito ao fato de que, enquanto o Leão da Receita abocanha, sem a menor piedade, enorme fatia do salário dos trabalhadores, diminuindo o seu poder aquisitivo, com base em sistemática irrealista, em nítidos benefício e prejuízo, respectivamente do Fisco e da sociedade, que tem sua capacidade contributiva sobrecarregada ilegitimamente, o ministro da Suprema Corte está preocupado, de maneira injustificável, com a arrecadação do governo, deixando de decidir sobre o pedido liminar, por ele entender que se trata de situação constituída de longa data, o que vale dizer que o ministro reconhece a existência da patente irregularidade, porquanto o provimento do pleito iria interferir drasticamente na estimativa da receita já realizada e, em consequência, nos princípios orçamentários. O magistrado tem que entender que o cerne da questão diz respeito à irresponsabilidade tributária, cuja tabela do Imposto de Renda não vem sendo atualizada de acordo com a inflação oficial, desrespeitando os comezinhos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, que o administrador público não pode ignorar, sob pena de cometer crime de responsabilidade. Urge que o Supremo Tribunal Federal cumpra fielmente a sua missão institucional, quanto à necessidade de se reconhecer, no caso sob exame, a brutal imposição à sociedade de tabela de Imposto de Renda totalmente defasada, em termos de atualização, por não haver observância ao índice oficial de inflação, e determine que o Poder Executivo promova a imediata correção dessa pesada e inadmissível injustiça tributária. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 17 de março de 2014

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