A tarde do dia 27 de fevereiro de 2014 deve
passar, com toda certeza, como fato bastante negativo para a história da República,
por ter sido marcada pela indisfarçável tristeza do povo brasileiro diante do
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de embargos infringentes, que resultou
na isenção de petistas do crime de formação de quadrilha. A maioria dos
ministros reconheceu, sem apresentar argumentos ou elementos plausíveis, em
contraposição aos fatos robustamente constantes dos autos, que os mensaleiros
não se uniram para funcionar com a eficiência e a excelência de organização
criminosa e muito menos que eles tivessem constituído estrutura operacional segundo
os princípios fundamentais de quadrilha, sob a harmonia no seu funcionamento
criminoso. Foi notória a indignação do presidente da Suprema Corte diante da reforma
da decisão sobre formação de quadrilha, que certamente encontra ressonância no âmbito
das pessoas sensatas e honradas, que entenderam corajoso e oportuno seu feroz e
adequado desabafo, consistente na afirmação, entre tantas verdades, de que se
trata de “tarde triste para o Brasil”,
em clara evidência da dimensão do quanto a medida adotada pela Excelsa Corte de
Justiça representou malefício e prejuízo às pretensões de consolidação dos
princípios democráticos, pilares do aperfeiçoamento e do desenvolvimento da
humanidade, que não pode dissociar dos preceitos basilares da dignidade e da
honradez. Há até quem
tenha ousado concluir que o julgamento dos embargos infringentes representa clara
derrota do presidente do Supremo, como se o seu magnífico trabalho de relator
do processo do mensalão estivesse sendo avaliado na ocasião. Trata-se de
conclusão precipitada e absolutamente errônea, porque, à toda evidência, quem
restou devastada e derrotada, nesse episódio, foi a dignidade do povo
brasileiro, que já se sentia satisfeito e um pouco honrado com a penalidade aplicada,
com inteira justiça, pelo próprio tribunal, pela caracterização, com base nas investigações,
do crime de formação de quadrilha, embora a leveza da dosimetria não se coadune
com a gravidade das irregularidades, representadas pelo horroroso crime de
desvio de recursos dos cofres públicos, justamente por servidores públicos que
tinham a incumbência de zelar pela lisura e probidade no exercício de cargos
públicos relevantes. Diante da diversidade dos crimes cometidos contra a
administração pública, os mensaleiros deveriam ficar por muito mais tempo nas
masmorras brasileiras, como forma de pagar pelos danos causados à sociedade,
ante o indecoroso desvio de recursos públicos, e de as condenações exemplares poderem
servir de lição para os corruptos que infestam a política brasileira. Na verdade,
a reformulação do entendimento do Supremo tem o condão de causar enorme perplexidade
no âmbito jurídico, pelo fato de os votos pela condenação terem por fundamento critérios
da imparcialidade, da isenção e, sobretudo, da materialização dos fatos, à
vista dos elementos constantes dos autos, a exemplo da anotação, agora, do
decano do Supremo que chamou
os réus de "meros e ordinários
criminosos comuns" e classificou de "leniência" a decisão de absolvê-los por formação de quadrilha
e que "Tal organização visceralmente
criminosa em seu aparato funcional não pode ser lenientemente qualificada por
expressão menor de simples concurso de delinquentes. Tem que se designada como
quadrilha composta por pessoas comprometidas ao longo de extenso período de
tempo com práticas criminosas, que merecem a repulsa do ordenamento jurídico".
Veja-se que o decano da Corte tem autoridade de sobra para enquadrar os réus no
crime de formação de quadrilha, em virtude de deixar claro que teria analisado
o processo, enquanto o benjamim do Tribunal e seus seguidores terem demonstrado
completo desprezo a igual cuidado, dando a entender que suas elucubrações
argumentativas se distanciaram dos fatos reais. O certo é que a interpretação
dos fatos não pode ser tão gritante e absurdamente afastada da realidade dos
acontecimentos, a ponto de uns magistrados enxergarem com clareza a tipificação
do crime de formação de quadrilha, enquanto outros somente conseguem vislumbrar
a mera coautoria nos fatos delituosos, sem possibilidade de serem enquadrados
em qualquer espécie de crime, como se nada tivesse acontecido de grave. Trata-se de desempenho nitidamente
desrespeitoso tanto à magnitude da Excelsa Corte, que não combina com decisão
questionável, quanto aos fins visivelmente pretendidos, como à dignidade do
povo brasileiro, que repudia, com veemência, a formulação de entendimentos por
encomenda e ao sabor das conveniências e dos interesses, em cristalino
desrespeito aos princípios da dignidade, da moralidade e do decoro. A sociedade, no estrito
cumprimento do seu dever cívico e patriótico, a exemplo do que fez o digno
presidente do Supremo Tribunal Federal, tem obrigação de se indignar diante de
fatos que não condizem com a normalidade dos preceitos de civilidade e de
responsabilidade republicana. Acorda,
Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 04 de março de 2014
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