O Supremo Tribunal Federal houve por bem julgar ilegais,
em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, os proventos ou pensões equivalentes ao subsídio igual à
remuneração do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, que
vinham sendo pagos mensais e vitaliciamente a ex-governadores e viúvas de ex-governadores
do Estado do Pará.
A aludida Adin contestava o disposto no artigo 305
da Constituição daquele estado, que prescreve, ipsis litteris: “cessada a
investidura no cargo de governador, quem o tiver exercido em caráter permanente
fará jus, a título de representação, a um subsídio...”.
A ministra-relatora da ação em tela concluiu que ex-governadores
não são mais agentes públicos e, por esse motivo, “não se pode cogitar de vinculação de categoria remuneratória, no caso,
a de desembargador do TJ” e, por via de consequência, o questionado
dispositivo não pode dá amparo ao pagamento de “... subsídio a quem não mais trabalha no Estado, e, por isso, não teria como
nem porque ser remunerado”.
Em vários estados, as suas constituições também
asseguram o pagamento de proventos e pensão mensais e vitalícios a ex-governadores
e viúvas de ex-governadores, a exemplo da Constituição da Paraíba, que, no seu artigo
54, § 3º, estabelece que, “cessada a
investidura no cargo de governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter
permanente fará jus a um subsídio mensal vitalício, a título de pensão
especial, paga com recursos do tesouro estadual, igual ao do chefe do Poder Executivo”.
Naquele estado, há situação semelhante à versada na
Adin acima (com base em subsídio similar ao pago ao governador) para
ex-governadores e viúvas de ex-governadores, que deverá também ter suspenso em
definitivo o pagamento dos proventos pertinentes, em face de encontrar-se
pendente de julgamento ação também impetrada nesse sentido.
O
pagamento de subsídio mensal e vitalício, uma espécie de aposentadoria, pode
ser caracterizado como verdadeiro crime contra a dignidade dos brasileiros que
pagam com sacrifício os pesados encargos previdenciários, para depois se
aposentarem somente com a contabilização de suados 35 anos de labuta e ainda
passarem a fazer jus aos proventos de miséria, que perde o poder aquisitivo muito
rapidinho, diante da falta de correção do seu valor, nos moldes dos índices
oficiais.
Todavia,
os ex-governadores, muitos dos quais somente tiveram o mandato de apenas 4
anos, passaram a se beneficiar dessa esdrúxula medida que contraria os
saudáveis princípios da dignidade que devem imperar na administração pública,
no sentido de que não possa haver privilégio para ninguém e muito menos
injustiça que venha prejudicar a classe trabalhadora do país, visto que os
ex-governadores não contribuíram para a previdência do Estado, no cômputo legalmente
exigido de exatos 35 anos, conforme determina a legislação de regência, o que
lhe daria direito à aposentadoria com proventos, a título de representação
vitalícia igual à remuneração do cargo de governador ou de desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado.
É
induvidosamente situação absolutamente incompatível com a realidade brasileira,
que os políticos, legislando em interesse próprio, não têm o menor escrúpulo de
produzir aberração dessa magnitude, totalmente em arrepio à Constituição
pátria, que estabelece, entre tantos princípios de moralização, que todos são
iguais perante a lei, não a qualquer lei inconstitucional como essa que instituiu
essa imoralidade de “pensão”, com infundada base em subsídios de desembargador
ou governador, por não guardarem consonância com os princípios fundamentais
pelos quais os brasileiros, indistintamente, fazem jus aos proventos da
aposentadoria, depois de somente terem trabalhado pelo interregno de, no
mínimo, 35 anos de serviços computados, observada, obrigatoriamente, a
comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários pelo período
correspondente.
Então,
como se poderia admitir que determinada casta pudesse se beneficiar de
estipêndios que não passam de exceção que a norma previdenciária não contempla
em absoluto, caracterizando o pagamento de benefícios sem o devido amparo legal
para alguns políticos privilegiados?
É
inegável que o pagamento em causa esteja sendo feito com espeque em norma
absolutamente inconstitucional, razão do correto e justo pronunciamento da
Excelsa Corte de Justiça, que já vem com ano-luz de atraso para acabar com essa
horripilante farra à custa de recursos dignos dos contribuintes, que não
merecem castigo dessa natureza, ante o seu dever constitucional de pagar
pesados tributos, que deveriam se destinar exclusivamente para fins de
legitimidade e o atendimento somente do interesse público, como ocorre
normalmente nos países sérios e evoluídos social, político, econômico e
democraticamente.
A
sociedade tem o dever e a responsabilidade cívicos de repudiar esses esdrúxulos
e abomináveis proventos – ou, como queiram, pensões -, pagos com base em
legislação de absoluta inconstitucionalidade, quanto mais por haver ainda, nesse
esdrúxulo procedimento, indiscutível discrepância com os princípios da
dignidade, da isonomia, do decoro e da moralidade, que devem imperar sempre na saudável
administração pública. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 18 de junho de 2015
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