terça-feira, 7 de abril de 2015

O princípio jurídico da igualdade

A redução da maioridade penal suscitou acalorada discussão sobre a sua adoção no país, chegando a causar intensos debates de opiniões entre os parlamentares, com curioso destaque para os defensores da permanência do status quo, tendo a liderança dos partidos de esquerda, como PT, PSol e PCdoB, que se manifestaram favoráveis à impetração de mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, para impedir o prosseguimento da PEC pertinente.
Veja-se que ao tema era dada tamanha importância por parte dos congressistas que ele se encontrava parado nos porões da Câmara dos Deputados há mais de 21 anos, enquanto os problemas relacionados com a criminalidade envolvendo menores de idade somente se agravaram, sem que os parlamentares se dignassem a apresentar alternativa para a solução dessa terrível causa, que ficou evidenciada como sendo de responsabilidade dos aludidos partidos, que são contra a proposta, mas não tiveram competência para oferecer nenhuma medida para combater a grave crise da criminalidade juvenil.
A iniciativa pretendida por partidos de esquerda, na tentativa de se impedir o prosseguimento da proposta pertinente à redução de maioridade penal se prende ao fato de que ela, na opinião de um parlamentar, alterar cláusula imutável da Constituição, segundo o qual estabelece que não seja objeto de apreciação proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais.
Ora, senhores parlamentares, cláusula pétrea e muito mais imutável de que qualquer outra prevista na Carta Magna é violada permanentemente, sem qualquer medida coercitiva, por parte da bandidagem juvenil, que tem a magnanimidade das leis do país, pelo instituto da impunidade, e das autoridades públicas, que nada fazem para oferecer alternativa contra a criminalidade, para assassinarem, estuprarem, assaltarem, roubarem e praticarem todos os crimes e, quando apreendidos, são obrigados apenas ao cumprimento do nada socioeducativo processo de ressocialização de, no máximo, três anos.
Não há dúvida de que as discussões sobre o tema em tela perdem o foco da objetividade, em razão de alguns patéticos representantes do povo estarem preocupados tão somente pela possibilidade da redução da maioridade penal, que significa o mesmo que defender o status quo, ante a falta de alternativa para combater, de forma concreta e eficiente, a criminalidade juvenil, deixando patenteado seu desprezo para o fato de que a sociedade já atingiu o limite de tolerância de ser agredida diuturnamente por delinquentes da menoridade, sem que, apesar da revolta e dos protestos da população, nada se faz para combater essa chaga que a afeta e a intranquiliza.
Diante do quadro de tanto descaso por parte de quem se acha no direito de ter autoridade para ser contra medida pleiteada por mais de 90% da população, conforme pesquisas uniformes nesse sentido, fica a lição de que país civilizado deve primar pela preservação da dignidade do ser humano, cujos governantes e autoridades políticas tendo a responsabilidade, sobretudo, de defenderem e protegerem a sociedade, de modo que sejam instituídos instrumentos eficientes para combater a criminalidade, não importando qual seja a idade do infrator, que deverá ser condenado por seu crime, cuja pena deverá ser cumprida em local e condições compatíveis com a sua idade e a dignidade humana.
A sociedade precisa se conscientizar de que o cerne da questão é a segurança e a proteção da sociedade e que a situação do menor de idade não pode ser desprezada e muito menos sobrelevada em detrimento da valorização do ser humano, ou seja, é de suma importância que as autoridades políticas se preocupem pelo conjunto das questões envolvendo a criminalidade envolvendo o menor e a segurança da população, levando-se em conta que o crime cometido pelo menor não se diferencia de importância, nas mesmas circunstâncias do mesmo crime praticado por adulto, visto que o dano social deve ter a mesma equivalência, para fins penais.
 É inquestionável que a proposta da redução da maioridade penal representa resposta ao anseio de 93% dos brasileiros, que clamam pela implantação de penas sérias para criminosos de comprovada periculosidade, que atualmente estão disseminando o horror e a barbaridade, mas ficam praticamente impunes, ante as penas injustamente suavizadas quando os crimes são praticados por menores, como se eles não representassem igualmente gravidade e dano social se comparados com crimes similares cometidos por adultos.
Na realidade, crime por crime apenas se distingue na pessoa do seu protagonista, não havendo plausibilidade que o infrator menor de 18 anos seja julgado e condenado, de forma diferenciada, o que equivaleria negar validade jurídica à consagrada cláusula pétrea da Lei Maior, esta sim de reconhecida imutabilidade, que reza que os brasileiros são iguais perante a lei, e, no caso, o Código Penal não se tornaria juridicamente justo se permitisse que crimes semelhantes tivessem condenação distinta.
          Mesmo que se estivesse sendo abolindo alguma garantia de sede constitucional, com a redução da maioridade penal, que não é absolutamente o caso, a finalidade da medida em discussão se compatibiliza com as realidades mundial e brasileira, ante a necessidade da sua adequação às circunstâncias de que o menor de 16 anos, hoje, pode tudo e tem consciência sobre as suas responsabilidades sociais e legais, inclusive de não cometer crime, sob pena de ser obrigado a pagar por seus atos.
É evidente que somente a aprovação da redução da maioridade penal há de surtir os sonhados efeitos da eliminação da criminalidade pelo menor.
 
Não obstante, nessa linha de medida para debelar a escalada da violência, conviria que acompanhassem medidas concretas de cidadania e de inclusão social, especificamente direcionadas para propiciar efetivas condições de sociabilização, como instrumento capaz de contribuir para mudar a realidade nua e crua de penúria imperante no país, para a qual inexiste programa demonstrando o mínimo de prioridade governamental para a triste situação dos menores infratores. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
                         
Brasília, em 07 de abril de 2015

Nenhum comentário:

Postar um comentário