segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

É preciso moralizar a condenação


Um ex-ator global que foi condenado pelo assassinato da sua então namorada, também ex-atriz da mesma rede de televisão que ele trabalhava, é hoje pastor evangélico e pretende se lançar nas redes sociais como pregador online.
O seu primeiro vídeo já foi publicado e ele se mostra pregando sobre o criminoso que se diz regenerado, tendo virado cristão.
No vídeo, o atual pastor diz que "Tem 26 anos que eu tenho contato com presídio. Sete anos preso, mais 19 participando de projetos. (...) Na igreja em que frequento, conheço dezenas de pessoas que eram do crime e mudarem de vida porque se tornaram crentes. De certa forma, a igreja é um ambiente muito propício para pessoas que têm a tendência de fazer coisas erradas. A cultura é: precisamos fazer o correto".
No mesmo vídeo, o pastor diz que Deus tem aliança com ele, tendo afirmado que "Não sou mais eu quem vivo, mas Cristo vive em mim. (...) Deus me perdoou.”.
Segundo informações do jornal Extra, “O ex-ator foi condenado a 19 anos e seis meses de cadeia pelo assassinato de Daniela Perez, a tesouradas, em 28 de dezembro de 1992. A pena foi reduzida para seis anos de prisão, posteriormente.”.
À toda evidência, a lei penal brasileira não passa de verdadeira mixórdia, ao se verificar que criminoso por delito bárbaro, depois de ter sido condenado a 19 anos e seis meses de prisão, pelo assassinato de sua então namorada, sendo, posteriormente, contemplado com o direito ao benefício, sem justificativa plausível, da redução da pena e ainda, pasmem, para tão somente seis anos de prisão, ou seja, menos de um terço da condenação, em clara demonstração de desrespeito e desmoralização à imagem da vítima, dos familiares dela e da sociedade.
Onde se viu, nos países sérios, civilizados e evoluídos, em termos de legislação penal, o criminoso ser beneficiado, de forma graciosa, com mais de dois terços da redução da condenação, porque isso apenas contribui para a degeneração do sistema penal, onde o criminoso tende a banalizar seus atos delitivos, justamente diante da possibilidade de ser solto pela generosidade da diminuição da pena.
Esse entendimento mostra que o Brasil se encontra na contramão dos princípios humanitários, nos quais se fundamentam a imprescindibilidade da condenação do delinquente, exatamente para pagar por seu erro, na forma da dosimetria da pena aplicada, que precisa ser cumprida no exato tempo da condenação, na forma  prevista no código penal, quando sinaliza que quem comete o crime tal precisa pagar com o cumprimento exato da pena sentenciada pela Justiça, sem mais nem menos, porque essa é a regra, inicialmente estabelecida e precisa ser rigorosamente observada e cumprida, para o bem do próprio sistema, em forma de satisfazer às exigências da sociedade.   
Essa redução da pena evidencia tremenda contrariedade à monstruosa atitude do assassino, por constituir completa incompatibilidade com o ato de selvageria de alguém, no caso, ter tirado a vida do seu semelhante, em circunstância, muito das vezes, até sob absoluta normalidade e tempos depois ter a sua condenação  praticamente perdoada para menos de um terço da pena aplicada pela Justiça, com base, pasmem, no mesmo ordenamento jurídico, enquanto a vítima continua integralmente eliminada do convívio social.
Isso precisa urgentemente acabar no Brasil, passando a vigorar, com o devido rigor, a pena aplicada pela Justiça e que ela seja cumprida com a devida efetividade e exatamente na forma prevista na legislação penal e em harmonia com a sentença da Justiça, no sentido de que o condenado seja obrigado a cumpri-la na sua integridade, sem qualquer benefício, nem mesmo diante de bom comportamento na cadeia, porque o bom caráter do cidadão precisa ser comprovado no seio da sociedade e não na prisão, onde ele é obrigado a se comportar realmente como bom moço, porque lá é assim que estabelece a regra, sem nenhum merecimento.
O caso em comento bem demonstra o retrocesso do sistema penal brasileiro, em que o criminoso comete crime hediondo, tirando a vida de pessoa extremamente pacifica, tem sua pena reduzida à insignificância e ainda fica zombando da dignidade da sociedade, ao tentar minimizar a atrocidade com a propagação de que Deus o teria perdoado, em gesto de puro escárnio perante a sociedade.
A verdade é que os brasileiros já não toleram mais que a impunidade no Brasil sirva como verdadeiro estímulo à prática de crimes bárbaros e cruéis como o praticado por esse cidadão, que deveria ter a dignidade de se penitenciar por seu grave erro de assassinar pessoa de bem, mas, ao contrário, ainda tenta se passar por bom moço, ao afirmar que foi perdoado por Deus, que jamais perdoaria anticristão, um criminoso assassino, por ter tido a indignidade de matar seu semelhante.
Ele até pode dizer o que bem entender, porque em nada será capaz de atenuar a sua maldade contra o ser humano, que continua inexistindo e ele ainda tenta se passar por vítima, que teria sido perdoado por atitude extremamente desumana e contrária aos princípios humanitário e cristão.
Diante do exposto, conclui-se, sem muito esforço, que o sistema penal precisa ser, com urgência, aperfeiçoado e modernizado, de modo que fique estabelecido, de forma clara e definitiva, que a pena aplicada pela Justiça, em razão da prática de crimes contra a sociedade precisa ser cumprida no exato período de tempo indicado na sentença, ficando assente a proibição da redução da pena, por mais merecedor que o condenado se mostre na prisão, tendo em conta que a condenação diz respeito exclusivamente ao ato delituoso em si, tal como configurado contra a vítima, que não pode se confundir com absolutamente nada ocorrido posteriormente, sob pena de desvirtuamento da legislação penal, nos termos da finalidade condenatória
É preciso se entender que a esculhambação reinante no sistema carcerário, que tem reflexo direto na banalização da criminalidade, advém certamente dessa libertinagem claramente vigente na legislação penal, consistente nas injustificáveis reduções de pena, saidões, indultos e outras indevidas benesses concedidas a presos, que precisam cumprir a pena que diz respeito ao crime que tenha praticado, não importando a sua índole como cidadão, porque o cerne da questão é o ato delituoso por ele praticado contra a sociedade.
À toda evidência, é preciso também acabar com a ideia ridícula e absurda de que os privilégios e as prerrogativas concedidos aos presos são maneiras de se aliviar a superpopulação carcerária, a se tentar justificar a precariedade do sistema prisional e a incompetência da administração pertinente, quando seria muito mais razoável, em termos de irresponsabilidade de gestão pública, que se permitisse a generalização da desorganização e irresponsabilidade, no sentido de que ninguém pode ser condenado por seu crime, por falta de acomodação nas cadeias, admitindo-se a banalização da criminalidade, porque condenar pela delinquência e depois simplesmente fazer concessões que não têm nada a ver com o delito em si, inclusive redução de pena, tudo não passa de desmoralização do sistema prisional, incentivo ao crime e, em especial, deboche e menosprezo à vítima.
Os brasileiros anseiam pela moralização do sistema penal, de modo que a condenação aplica pela Justiça integral respeitada e acatada, nos termos da sentença judicial, acabando, em definitivamente com as vergonhosas penas fantasmas, que normalmente é reduzida à insignificância que não condiz com a gravidade do ato delituoso, a exemplo da pena em comento, que foi reduzida de 19 anos e 6 meses para somente 6 anos de prisão, em cristalina desproporcionalidade entre o bárbaro crime perpetrado pelo delinquente e a condenação finalmente definida, em evidente desmoralização da finalidade condenatória, que se reduz a algo absolutamente desprezível, quando se percebe que, diante da atrocidade do crime, os poucos mais de 19 já eram considerados ínfimos, havendo inexpressiva correlação com a tragédia em si.  
É preciso ficar claro que o fundamento da dosimetria do tempo da reclusão se refira exclusivamente ao ato delituoso em si, independentemente de outras circunstâncias que não interfiram nele, haja vista que a sentença precisa ser clara quanto à relação do crime com a necessidade do cumprimento da pena que corresponde exatamente ao mal causado à sociedade, ou seja, se a condenação judicial for de um dia ou de trinta anos, esse é precisamente o tempo que o apenado tem que cumprir, porque foi assim sentenciado no julgamento, em consonância com a legislação penal vigente, que permite o entendimento segundo o qual quem comete crime tal, já levando-se em conta os atenuantes e/ou os agravantes, é de tantos anos a pena, sem tirar nem acrescentar, e o condenado deve se conscientizar de que a sua liberdade somente acontece depois de cumprir a condenação imposta pela Justiça.
Convém que o presidente da República providencie a aprovação de norma estabelecendo, em definitivo, a impossibilidade da concessão de benefício a presos, a exemplo de saidões, indultos, visitas íntimas e outras indevidas benesses concedidas a presos, em especial a redução de pena aplicada pelo Poder Judiciário, por não haver o menor cabimento que culpado por crime possa ser merecedor senão do dever de cumprir integralmente a condenação imposta pela Justiça, tão somente em consonância com o ordenamento jurídico e na exata correlação do delito.    
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 11 de fevereiro de 2019

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