Um ex-ator global que foi condenado pelo
assassinato da sua então namorada, também ex-atriz da mesma rede de televisão
que ele trabalhava, é hoje pastor evangélico e pretende se lançar nas redes
sociais como pregador online.
O
seu primeiro vídeo já foi publicado e ele se mostra pregando sobre o criminoso
que se diz regenerado, tendo virado cristão.
No
vídeo, o atual pastor diz que "Tem
26 anos que eu tenho contato com presídio. Sete anos preso, mais 19
participando de projetos. (...) Na
igreja em que frequento, conheço dezenas de pessoas que eram do crime e mudarem
de vida porque se tornaram crentes. De certa forma, a igreja é um ambiente
muito propício para pessoas que têm a tendência de fazer coisas erradas. A
cultura é: precisamos fazer o correto".
No
mesmo vídeo, o pastor diz que Deus tem aliança com ele, tendo afirmado que
"Não sou mais eu quem vivo, mas
Cristo vive em mim. (...) Deus me
perdoou.”.
Segundo
informações do jornal Extra, “O ex-ator foi condenado a 19 anos e seis
meses de cadeia pelo assassinato de Daniela Perez, a tesouradas, em 28 de
dezembro de 1992. A pena foi reduzida para seis anos de prisão, posteriormente.”.
À
toda evidência, a lei penal brasileira não passa de verdadeira mixórdia, ao se
verificar que criminoso por delito bárbaro, depois de ter sido condenado a 19
anos e seis meses de prisão, pelo assassinato de sua então namorada, sendo,
posteriormente, contemplado com o direito ao benefício, sem justificativa
plausível, da redução da pena e ainda, pasmem, para tão somente seis anos de
prisão, ou seja, menos de um terço da condenação, em clara demonstração de
desrespeito e desmoralização à imagem da vítima, dos familiares dela e da sociedade.
Onde
se viu, nos países sérios, civilizados e evoluídos, em termos de legislação
penal, o criminoso ser beneficiado, de forma graciosa, com mais de dois terços
da redução da condenação, porque isso apenas contribui para a degeneração do
sistema penal, onde o criminoso tende a banalizar seus atos delitivos, justamente
diante da possibilidade de ser solto pela generosidade da diminuição da pena.
Esse
entendimento mostra que o Brasil se encontra na contramão dos princípios humanitários,
nos quais se fundamentam a imprescindibilidade da condenação do delinquente, exatamente
para pagar por seu erro, na forma da dosimetria da pena aplicada, que precisa
ser cumprida no exato tempo da condenação, na forma prevista no código penal, quando sinaliza que
quem comete o crime tal precisa pagar com o cumprimento exato da pena
sentenciada pela Justiça, sem mais nem menos, porque essa é a regra,
inicialmente estabelecida e precisa ser rigorosamente observada e cumprida,
para o bem do próprio sistema, em forma de satisfazer às exigências da
sociedade.
Essa
redução da pena evidencia tremenda contrariedade à monstruosa atitude do assassino,
por constituir completa incompatibilidade com o ato de selvageria de alguém, no
caso, ter tirado a vida do seu semelhante, em circunstância, muito das vezes,
até sob absoluta normalidade e tempos depois ter a sua condenação praticamente perdoada para menos de um terço
da pena aplicada pela Justiça, com base, pasmem, no mesmo ordenamento jurídico,
enquanto a vítima continua integralmente eliminada do convívio social.
Isso
precisa urgentemente acabar no Brasil, passando a vigorar, com o devido rigor, a
pena aplicada pela Justiça e que ela seja cumprida com a devida efetividade e
exatamente na forma prevista na legislação penal e em harmonia com a sentença
da Justiça, no sentido de que o condenado seja obrigado a cumpri-la na sua
integridade, sem qualquer benefício, nem mesmo diante de bom comportamento na
cadeia, porque o bom caráter do cidadão precisa ser comprovado no seio da
sociedade e não na prisão, onde ele é obrigado a se comportar realmente como
bom moço, porque lá é assim que estabelece a regra, sem nenhum merecimento.
O
caso em comento bem demonstra o retrocesso do sistema penal brasileiro, em que
o criminoso comete crime hediondo, tirando a vida de pessoa extremamente
pacifica, tem sua pena reduzida à insignificância e ainda fica zombando da
dignidade da sociedade, ao tentar minimizar a atrocidade com a propagação de
que Deus o teria perdoado, em gesto de puro escárnio perante a sociedade.
A
verdade é que os brasileiros já não toleram mais que a impunidade no Brasil
sirva como verdadeiro estímulo à prática de crimes bárbaros e cruéis como o
praticado por esse cidadão, que deveria ter a dignidade de se penitenciar por
seu grave erro de assassinar pessoa de bem, mas, ao contrário, ainda tenta se
passar por bom moço, ao afirmar que foi perdoado por Deus, que jamais perdoaria
anticristão, um criminoso assassino, por ter tido a indignidade de matar seu
semelhante.
Ele
até pode dizer o que bem entender, porque em nada será capaz de atenuar a sua
maldade contra o ser humano, que continua inexistindo e ele ainda tenta se
passar por vítima, que teria sido perdoado por atitude extremamente desumana e
contrária aos princípios humanitário e cristão.
Diante
do exposto, conclui-se, sem muito esforço, que o sistema penal precisa ser, com
urgência, aperfeiçoado e modernizado, de modo que fique estabelecido, de forma
clara e definitiva, que a pena aplicada pela Justiça, em razão da prática de
crimes contra a sociedade precisa ser cumprida no exato período de tempo
indicado na sentença, ficando assente a proibição da redução da pena, por mais
merecedor que o condenado se mostre na prisão, tendo em conta que a condenação
diz respeito exclusivamente ao ato delituoso em si, tal como configurado contra
a vítima, que não pode se confundir com absolutamente nada ocorrido posteriormente,
sob pena de desvirtuamento da legislação penal, nos termos da finalidade condenatória
É
preciso se entender que a esculhambação reinante no sistema carcerário, que tem
reflexo direto na banalização da criminalidade, advém certamente dessa
libertinagem claramente vigente na legislação penal, consistente nas injustificáveis
reduções de pena, saidões, indultos e outras indevidas benesses concedidas a
presos, que precisam cumprir a pena que diz respeito ao crime que tenha
praticado, não importando a sua índole como cidadão, porque o cerne da questão
é o ato delituoso por ele praticado contra a sociedade.
À
toda evidência, é preciso também acabar com a ideia ridícula e absurda de que
os privilégios e as prerrogativas concedidos aos presos são maneiras de se
aliviar a superpopulação carcerária, a se tentar justificar a precariedade do
sistema prisional e a incompetência da administração pertinente, quando seria
muito mais razoável, em termos de irresponsabilidade de gestão pública, que se
permitisse a generalização da desorganização e irresponsabilidade, no sentido de
que ninguém pode ser condenado por seu crime, por falta de acomodação nas
cadeias, admitindo-se a banalização da criminalidade, porque condenar pela
delinquência e depois simplesmente fazer concessões que não têm nada a ver com
o delito em si, inclusive redução de pena, tudo não passa de desmoralização do
sistema prisional, incentivo ao crime e, em especial, deboche e menosprezo à
vítima.
Os
brasileiros anseiam pela moralização do sistema penal, de modo que a condenação
aplica pela Justiça integral respeitada e acatada, nos termos da sentença judicial,
acabando, em definitivamente com as vergonhosas penas fantasmas, que normalmente
é reduzida à insignificância que não condiz com a gravidade do ato delituoso, a
exemplo da pena em comento, que foi reduzida de 19 anos e 6 meses para somente
6 anos de prisão, em cristalina desproporcionalidade entre o bárbaro crime
perpetrado pelo delinquente e a condenação finalmente definida, em evidente
desmoralização da finalidade condenatória, que se reduz a algo absolutamente desprezível,
quando se percebe que, diante da atrocidade do crime, os poucos mais de 19 já
eram considerados ínfimos, havendo inexpressiva correlação com a tragédia em
si.
É
preciso ficar claro que o fundamento da dosimetria do tempo da reclusão se refira
exclusivamente ao ato delituoso em si, independentemente de outras
circunstâncias que não interfiram nele, haja vista que a sentença precisa ser
clara quanto à relação do crime com a necessidade do cumprimento da pena que
corresponde exatamente ao mal causado à sociedade, ou seja, se a condenação judicial
for de um dia ou de trinta anos, esse é precisamente o tempo que o apenado tem
que cumprir, porque foi assim sentenciado no julgamento, em consonância com a
legislação penal vigente, que permite o entendimento segundo o qual quem comete
crime tal, já levando-se em conta os atenuantes e/ou os agravantes, é de tantos
anos a pena, sem tirar nem acrescentar, e o condenado deve se conscientizar de que
a sua liberdade somente acontece depois de cumprir a condenação imposta pela
Justiça.
Convém
que o presidente da República providencie a aprovação de norma estabelecendo,
em definitivo, a impossibilidade da concessão de benefício a presos, a exemplo de
saidões, indultos, visitas íntimas e outras indevidas benesses concedidas a
presos, em especial a redução de pena aplicada pelo Poder Judiciário, por não
haver o menor cabimento que culpado por crime possa ser merecedor senão do
dever de cumprir integralmente a condenação imposta pela Justiça, tão somente
em consonância com o ordenamento jurídico e na exata correlação do delito.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 11 de fevereiro de 2019
Nenhum comentário:
Postar um comentário