sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Indulto humanitário


O presidente da República concedeu indulto para pessoas condenadas que tenham doenças graves ou terminais, segundo informação divulgada pelo porta-voz do Palácio do Planalto.
O texto teve participação direta do ministro da Justiça e é internamente chamado de "indulto humanitário". 
Ao longo da campanha eleitoral e no período do governo de transição, o presidente brasileiro se manifestou contrariamente à medida e fez críticas à sua concessão, tendo até alegado que, no seu governo não assinaria indulto de Natal.
O presidente chegou a declarar que se o ex-presidente concedesse o benefício em 2018, ele seria o último, justamente por ele considerar que criminoso não merece perdão de pena.
Em resposta formulada por jornalistas acerca da matéria, o Palácio do Planalto esclareceu que "Daquele momento para agora foi uma evolução de análise e eu não diria que mudança de posição, houve amadurecimento de posição".
Em dezembro, o então presidente desistiu de conceder o indulto de Natal, que é o perdão presidencial da pena aplicada pela Justiça, geralmente concedido todos os anos, em período próximo ao Natal. 
O indulto natalino é prática prevista na Constituição Federal, de exclusiva atribuição do presidente da República, mas jamais deveria ser concedido só porque tem previsão constitucional para tanto, quando a razoabilidade exige que haja motivação, justificativa para se conceder benefício para criminoso.
Ocorre que, em 2018, aconteceu, pela primeira vez, desde a chamada redemocratização do país, que o indulto não foi concedido a presos, em razão de o benefício concedido em 2017 ter incluído perdão da pena a torto e a direito, abrangendo até os criminosos de colarinho branco, aqueles conhecidos por corruptos na gestão pública, como espécie popular de trem da alegria, que foi preciso a sua impugnação pelo Supremo Tribunal Federal.
A edição do texto que concede perdão a condenados tornou-se uma polêmica especialmente devido à versão assinada pelo presidente substituído, em 2017, que incluiu entre os beneficiários os condenados por corrupção. 
Além do mais, o texto do ex-presidente, naquele ano, dava liberdade para aqueles que tivessem cumprido um quinto da pena exigido, nos casos de crimes sem violência ou grave ameaça.
No caso em comento, não se trata, em absoluto, de mudança de posição do presidente brasileiro sobre a concessão de indulto, como vinha ocorrendo no passado, de forma ridícula, diante da falta de plausibilidade, sem critério de razoabilidade, contemplando praticamente à gama de presidiários, em tremenda contribuição ao incremento da criminalidade.
O que o presidente do país entende, agora, de contemplar, com os devidos sensos de justiça e responsabilidade, são os casos envolvendo presos que estão muito doentes, com a confirmação de doenças graves, em estado terminal ou em situação complicada para a qual não tem tratamento adequado dentro da prisão e isso tem o nome que não foi empregado nos outros governos, qual seja, o “indulto humanitário”, que diz precisamente com o verdadeiro sentimento de benevolência e magnanimidade que faz sentido à finalidade precípua do indulto, ante a plausibilidade da motivação: doença grave que não tem tratamento adequado, ou nenhum, dentro da prisão, que é recinto onde se contamina muito mais gente do que se concebe a cura para qualquer doença, por mais simples que seja.
A bem da verdade, chega a ser até risível, por não fazer o menor sentido, nem jurídico nem humanitário, o criminoso simplesmente cumprir, pasmem, um quinto da pena para ter o direito de ser perdoado, sem mais nem menos, pelo presidente do país, que, de forma irresponsável e em demonstração clara de extremo desprezo ao combate à criminalidade, concorre para banalizar o vergonhoso sistema da impunidade e de incentivo à delinquência,
Essa forma displicente e irresponsável de indulto penal, com viés visivelmente gracioso, é algo que dificilmente acontece nem nas piores republiquetas, por se propiciar indevida magnanimidade para com criminoso, perdoando, de forma imotivada, a sua condenação, quando a vítima, que é a parte prejudicada, não tem direito a se beneficiar de nenhuma forma de indulto ou indulgência, diante do crime consumado.
Agora, pasmem, novamente, no passado, o fundamento do benefício, basicamente, era exclusivamente o bom comportamento do preso, como se ele não precisasse, de forma alguma, seguir e observar, na cadeia, os princípios de boa conduta, ainda mais estando preso por ter cometido falha grave contra a sociedade.
Convém assinalar que a conduta de bom comportamento precisaria que o preso observasse antes de praticar o crime, objeto da sua condenação, o que o teria livrado de punição e preservada a sociedade de dano.
As autoridades públicas precisam se conscientizar de que a necessidade do bom comportamento do criminoso jamais pode ser quando ele já está atrás das grades, mas sim antes de ele cometer crime contra a sociedade, que não haveria necessidade da sua condenação e muito menos do seu peso financeiro para a sociedade.
A verdade é que a sociedade não suporta mais pagar escorchantes tributos para sustentar multidão de presos, que seria bem menor se o governo tivesse a preocupação de priorizar, em termos de investimentos,  em programas sociais com vistas à maior colocação de pessoas no emprego ou a criação de outras atividades sociais, com a finalidade de diminuir drasticamente tanta violência.
Não há a menor dúvida de que a criminalidade se banalizou em todo país, tornando quase que incontrolável a situação caótica, com maior incidência na população mais pobre, que vive em permanente estado de calamidade pública, mas o governo não se toca para a fragilidade ou até mesmo para a inexistência de políticas públicas para melhorar e solucionar as graves questões sociais, na faixa da pobreza, as quais se arrastam de longa data e precisam urgentemente de cuidados, mediante a implantação de medidas efetivas e compatíveis contra o caos existente.
O governo precisa se conscientizar de que não se pode indultar a pena de criminoso por mera magnanimidade do presidente da República, que não deve mexer, por se tratar de algo estranho às suas especialidade e jurisdição, na decisão proferida pela Justiça, que tem autoridade e competência constitucional e legal para avaliar a extensão da maldade criminal, com fulcro na legislação penal, e dosar a duração do tempo de prisão que o delinquente precisa pagar por seu pecado contra a sociedade, cuja sentença judicial precisa ser respeitada e cumprida integralmente, porque ela corresponde exatamente ao delito por ele praticado, salvo nos casos de extrema excepcionalidade, compreendidas como tais as doenças gravíssimas, assim atestadas, e por atos de heroísmo, a justificarem diante de gestos humanitário e de reconhecimento à bravura, que podem ser convertidos, somente nestes casos, em benefício ao ser humano.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 15 de fevereiro de 2019

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