Um
ministro do Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso do presidente da República
e manteve a decisão que havia determinado o pagamento do valor de R$ 10 mil de
indenização, por danos morais, a uma deputada federal do PT do Rio Grande do Sul.
O
presidente brasileiro foi condenado pela Justiça, por ter afirmado, em 2014,
quando ainda exercicia o cargo de deputado federal, que a petista não merecia
ser estuprada porque ele a considerava "muito feia" e ela não fazia o "tipo" dele.
Por
essa mesma declaração, o presidente brasileiro virou réu no Supremo, em ação
penal, mas a tramitação do processo pertinente foi suspensa porque, como chefe
do Executivo federal, ele não pode responder, criminalmente, por fatos acontecidos
anteriormente ao mandato, segundo prerrogativa prevista na Carta Magna.
Em
agosto de 2017, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação imposta ao presidente
brasileiro, mas ele recorreu ao Supremo, alegando, como argumento, que a
decisão da Justiça contrariava o princípio da imunidade parlamentar, diante da
existência de "antagonismo ideológico" entre ele e a parlamentar petista.
Diante
disso, os advogados dele alegaram que, na ocasião em que foi dada a entrevista
polêmica, o presidente estava no exercício de mandato parlamentar e, sob essa
condição, na ótica da defesa, a Constituição assegurava imunidade nesses casos.
Não
obstante, em decisão monocrática, um ministro da Excelsa Corte de Justiça rejeitou
o recurso do presidente, tendo como fundamento o fato de que, com o referido argumento,
houve tentativa de reanálise de provas, e que isso não é possível, segundo entendimento
consolidado do Supremo, ou seja, no recurso ora denegado, não havia elementos
novos, i.e., diferentes daqueles já analisados e também não aceitos na
instância anterior.
O
ministro escreveu na decisão que "Ficou
assentado pelas instâncias coletoras da prova nada concernir à atividade
parlamentar as ofensas do recorrente".
A
propósito, dizem-se que o presidente da República teria sido igualmente
agredido verbalmente pela deputada petista, em forma de palavras fora da liturgia
civilizatória, caso em que, por certo, caberia igual medida judicial contra ela.
Não
obstante, quanto a isso, parece que a parlamentar foi melhor assessorada, em
termos jurídicos, do que o presidente do país, que teria acreditado em pseudoimunidade
parlamentar para agressão à honra e nada fez, talvez imaginando que a Justiça
aceitaria facilmente a sua inconsistente e inútil argumentação.
Não há a menor dúvida de que a agressão verbal proferida contra
uma colega de Parlamento constitui algo absolutamente dissonante com a prerrogativa
inerente às atividades parlamentares, que dizem respeito ao exercício das
funções próprias da defesa da sociedade, com relação ao estrito interesse
público, sem que isso implique na imunidade por claro desprezo à dignidade
humana.
Para que não pairem dúvidas sobre o tema, a Imunidade
parlamentar é um conjunto de garantias previstas na Constituição Federal, para
que os integrantes do Poder Legislativo tenham plenas condições de exercer as
funções próprias das suas atribuições, com a certeza de que as suas
manifestações e opiniões possam ser livres e apropriadas às causas inerentes às
atividades legislativas.
De forma alguma, o parlamentar pode generalizar o uso de
prerrogativa de garantia de suas atividades legislativas para agredir verbalmente
quem quer que seja, porque violência contra outrem não faz parte da cartilha de
boas condutas que os congressistas precisam observar sob fiel rigor, porque, do
contrário, a norma constitucional estaria respaldando atos impróprios de violações
dos salutares costumes e contribuindo para incentivar abusos de autoridade.
A importância das prerrogativas da imunidade parlamentar ganha
relevo para enaltecer a liberdade e a independência do exercício das atividades
legislativas, que não podem ficar à mercê de alguém ser processado
judicialmente por decorrência da defesa de questões relacionadas com seus
projetos legislativos, evidentemente de interesse público.
Em tese, os parlamentares ficam isentos de processos penais e
civis como consequência de opiniões, discursos ou votos proferidos no âmbito de
suas atividades políticas, nos exatos termos do disposto no artigo 53 da
Constituição, que estabelece, verbis:
“Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos”.
No caso dos deputados federais e senadores, a imunidade abrange o
território nacional, enquanto os vereadores só gozam da imunidade quanto à liberdade
de opiniões e manifestações somente na jurisdição do município que eles representam.
É preciso ainda se verificar a materialidade da imunidade parlamentar,
porque ela varia conforme o lugar onde a manifestação parlamentar acontecer, a
se considerar que ela pode ser absoluta quando se tratar de opinião ou discurso
proferido no âmbito do Congresso Nacional e relativa quando os fatos ocorrerem
fora dele.
Em
síntese, a imunidade parlamentar é algo decente e edificante, por se referir à prerrogativa
constitucional que assegura aos parlamentares plenas garantia, liberdade,
autonomia e independência no exercício de suas nobres funções legislativas, sob
a proteção contra processos judiciais, em razão de suas opiniões, manifestações
ou discursos com conteúdo estritamente relacionado às atividades parlamentares,
ficando muito claro que agressões verbais destinadas a denigrir a dignidade do
ser humano constituem abusos e violações estranhas às representações políticas,
que precisam realmente ser coibidas e penalizadas pela via do caminho
civilizado da Justiça, tal como aconteceu no caso em comento.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 20 de fevereiro de 2019
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