segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Reavaliação funcional e moral

Os moradores da cidade de San Buenaventura, na Bolívia, decidiram cobrar do prefeito por não ter cumprido as promessas que ele havia feito em sua campanha eleitoral.
Segundo o jornal local El Weber, o político foi colocado sob pressão em um bloco de madeira, na condição de “castigo”, em razão de a sua administração ter sido considerada ruim pela população.
O prefeito foi realmente punido porque alguns habitantes da comunidade de San José de Uchupiamonas entenderam que eles foram enganados, em razão de o chefe do Executivo não ter atendido seus anseios, conforme promessa feita na sua campanha eleitoral.
A Constituição da Bolívia assegura o reconhecimento do conceito de justiça comunitária, no sentido de que os indígenas possam aplicar penalidade aos agentes públicos que não cumpram as promessas de campanha, mas só reconhece penas como multas e trabalhos comunitários.
Um morador de San Buenaventura afirmou que “O povo o recebeu e a condição era que o puséssemos no cepo. Ele não cumpriu os compromissos que contraiu com a população de San José e segundo as autoridades da comunidade, quando eles vão (até o prefeito), ele não os atende com prioridade”, deixando de prestar a devida atenção às suas causas.
O prefeito, questionado, tenta se defender, ao afirmar que “houve uma total confusão e distorção da informação” feita por pessoas com interesses políticos.
O jornal informa que não é o primeiro castigo aplicado ao prefeito boliviano, de vez que, nos anos de 2015 e 2016, o político foi acusado de ser reincidente da prática de crimes semelhantes e terminou sendo castigado, em Tumupasa, onde fica a etnia Tacana.
O prefeito declarou que, desta vez, sentiu profunda tristeza pela falta de informação da população e que o castigo “É mais que físico. É moral”.
À toda evidência, a Constituição boliviana precisa ser urgentemente revista e atualizada, para que seus termos se adequem aos princípios humanitários prevalentes no mundo moderno e civilizado, em que possa haver respeito ao ser humano, porque é absolutamente inadequada essa forma de punição humilhante, para quem deixa de cumprir os compromissos feitos na campanha, mesmo que exista amparo no ordenamento jurídico daquela nação, em completa dissonância com a modernidade de novos tempos.
Levando-se em conta os avanços da humanidade, no âmbito do mundo civilizado, essa forma de humilhação ao ser humano certamente não é a ideal para se transformar o agente público desidioso em competente e eficiente administrador, por se tratar de pessoa que não dispõe de condições nem de capacidade para compreender o que seja o real sentido da gestão pública qualificada e preparada para o atendimento das carências da sociedade, conforme ficou comprovado no caso.
É evidente que, somente por analogia do imaginário, fosse possível trazer o aludido exemplo absurdo para o Brasil, como forma de se punir os administradores públicos ineficientes e incompetentes, seria postura bastante preocupante, diante da quase generalização da falta de cumprimento das promessas de campanha dos políticos tupiniquins, o que significaria dizer que poderia faltar madeira necessária para preparar os locais de castigo, os chamados “cepos”, salvo se desmatasse a Amazônia, o que seria outra forma de castigo para a população mundial, diante da eliminação do pulmão verde que filtra as impurezas do planeta.
Diante desse caso de extrema irracionalidade, convém sim e com o máximo de urgência, que os ocupantes de cargos públicos eletivos sejam devidamente avaliados, em processos justos e criteriosos, para se aquilatar a real satisfação do cumprimento das atividades públicas para as quais eles tenham sido eleitos, sopesando o resultado do seu trabalho e da sua observância ao princípio da moralidade, em conformidade com o seu programa apresentado na campanha eleitoral, como forma de recall funcional.
Essa forma inteligente e necessária de avaliação dos ocupantes de cargos públicos eletivos tem por precípua finalidade a verificação sobre a conveniência, para o interesse público, da sua permanência ou a necessidade do seu afastamento, tendo por base o resultado da produtividade e/ou da moralidade deles, que precisa corresponder exatamente à confiança de seus eleitores, que, infelizmente, quase ou nunca ficam sabendo o que fazem seus representantes na vida pública e novo contato entre eles somente acontece no final de quatro anos, na nova eleição, sem que eles tenham produzido absolutamente nada, sendo apenas peso morto para a sociedade.
É preciso se compreender que o recall, em forma obrigatória de avaliação do desempenho dos representantes do povo, deve ser aplicado, sempre que necessário, desde o presidente da República até o vereador, de forma isonômica, tendo por propósito privilegiar os princípios da competência e da moralidade.
Ademais, é preciso que as funções públicas sejam efetivamente valorizadas, tanto por quem as ocupam como pelo povo, que escolhe seus representantes políticos e precisa acompanhar o seu desempenho, evitando que muitos “tiqueticas” debochem da própria instituição que integram e ainda se reelegem para os mesmos cargos, sabendo que os exerceram sem terem produzido absolutamente nada, cuja inutilidade precisa ser avaliada nesse recall, na tentativa da qualificação e efetividade da prestação dos serviços públicos, em benefício da sociedade.
Não há a menor dúvida de que a avaliação que se suscita diz em muito com o momento da necessidade das mudanças em busca da modernidade também na administração pública, que é mantida, de maneira  bastante dispendiosa, com o sacrifício do contribuinte e sem a mínima preocupação para torná-la eficiente, eficaz de econômica.
Convém que o presidente da República providencie a aprovação de norma instituindo a obrigatoriedade da avaliação de desempenho (recall) funcional e/ou moral de ocupantes de cargos públicos eletivos, sempre que houver suspeita ou indício de inércia ou incompetência ou prática de ato irregular, de modo a se prestigiar os princípios da eficiência, da eficácia e da moralidade na administração pública, com a finalidade do afastamento de quem se tornar efetivamente comprovado indigno funcional e/ou moralmente ao exercício de atividades públicas.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 4 de fevereiro de 2019

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