Inconformado
com a acertada e justíssima proibição de comer medalhões de lagostas e outras finíssimas
iguarias da cozinha internacional, além da bebida de vinhos importados e
premiados, o Supremo Tribunal Federal conseguiu derrubar a decisão liminar que suspendia
sua insensata licitação para contratar as refeições oficiais.
Um
desembargador houve por bem cassar a aludida decisão liminar, com base e
argumento que derruba o entendimento da juíza federal do Distrito Federal, que
cancelou a indigna licitação do Supremo, sob o justíssimo argumento de que o
edital da lagosta etc. e dos vinhos não se insere como "necessário para a manutenção do bom e
relevante funcionamento do Supremo Tribunal Federal" e os itens
exigidos na licitação "destoam sobremaneira
da realidade socioeconômico brasileira, configurando um desprestígio ao cidadão
brasileiro que arduamente recolhe seus impostos para manter a máquina pública
funcionando a seu benefício".
A União
Nacional dos Juízes Federais, a par de aplaudir o acerto da medida adotada pela
juíza, conclamou que a Advocacia Geral da União não recorresse da decisão, o
que não foi atendida no seu intento.
Na decisão,
o desembargador federal decidiu que "o
detalhamento do menu, constante do edital, para além de ser meramente
exemplificativo, foi utilizado como parâmetro adotado pelas empresas licitantes
para a composição de preços, expediente que reduziu a margem de subjetividade
quanto à qualidade dos produtos licitados".
Ele
entendeu que o pregão teve lance mínimo de R$ 463.319.30, abaixo do valor
original de R$ 1,134 milhão, e que ainda que sua decisão "não se trata de mera liberação do
prosseguimento da licitação", mas de alerta, por que a "tese acolhida
no Juízo de primeiro grau referenda a preocupante ideia de que, no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, que abriga nada menos do que a Chefia de um dos Poderes da
República, o Poder Judiciário, são concebidos atos com desvio de finalidade. O
restabelecimento da verdade e o afastamento de tão preocupante nódoa demanda a
imediata entrega da prestação jurisdicional requerida a teor do que já foi
exposto nos fundamentos de mérito e diante do quadro fático de simples
compreensão dos fatos".
O
desembargador concluiu afirmando que “a
licitude e a prudência com que se desenvolveu o processo licitatório
desautorizam tal ideia, que reflete uma visão distorcida dos fatos, nutrida por
interpretações superficiais e açodadas, daí se justificando o acionamento da
excepcional jurisdição plantonista para que, imediatamente, se afaste a pecha
indevidamente atribuída ao STF".
Senhor
desembargador, tenha a santa paciência, porque a suspensão da vexaminosa e
degradante licitação não aconteceu por mero detalhamento do menu, mas sim pela
forma extremamente debochado com que o Supremo se houve, em comprar para o deleite
de seus nobres membros comidas e bebidas que extrapolam em muito a sua
importante finalidade institucional, incumbida que é exclusivamente do controle
dos princípios constitucionais, que precisa ser exercido com a devida eficiência,
sem necessidade alguma da compra de medalhões de lagosta e outras extravagâncias
da culinária internacional, absolutamente incompatíveis não somente com o serviço
público, mas especialmente com a realidade brasileira, onde muitas pessoas nem
têm o que comer.
É
lamentável que o Supremo simplesmente esbanje em gastronomia, como se aquela corte
estivesse no mundo do petróleo ou das arábias, demonstrando extremo deboche aos
brasileiros que pagam a sua insensata e recriminável luxúria, que não condiz
com o combalido e raquítico Orçamento da União, quando muitos projetos e
atividades deixam ser implementados exatamente por escassez de recursos.
Não se
trata, em absoluto, do restabelecimento da verdade, como quis afirmar o desembargador,
conquanto não há a menor dúvida de que o Supremo tem todo autonomia e
autoridade para promover suas licitações, mas ele não pode é exorbitar deliberadamente
dos princípios da economicidade, da modicidade, na aquisição extravagante de
comidas e bebidas, totalmente fora da realidade e dos costumes brasileiros,
quando não é dado ao serviço público promover abuso com recursos públicos, como
é exemplo claro a licitação do Supremo.
Aliás, o
Supremo diz que tomou por base, segundo justificativa dele, "(...) todas as normas sobre o tema e tendo por
base contrato com especificações e características iguais ao firmado pelo
Ministério das Relações Exteriores e validado pelo TCU", fato este que
constitui gravíssimo erro, uma vez que esse ministério é responsável pelas
recepções oficiais do governo – o Supremo tem outra incumbência constitucional,
bem diferente do Itamaraty -, que também mostra que exagera no cardápio
oferecido aos representantes da diplomacia internacional, conquanto igual luxúria
precisa passar pelo crivo da moralidade, com o enxugamento do exagerado cardápio
oferecido a eles, como se os brasileiros estivessem nadando em mar de dinheiro,
quando a realidade é nua e crua verdadeiro mar de escassez, miséria e pobreza,
que não se justificam tantas opulência e nobreza com o já minguado dinheiro dos
contribuintes.
Trata-se
de crime de lesa-pátria, diante das indiscutíveis dificuldades da prestação dos
serviços públicos da incumbência do Estado, quando não é novidade para ninguém
que muitos brasileiros morrem à míngua sem assistência médico-hospitalar, justamente
pela falta de recursos, entre outras situações de precariedade, mas os ilustres
ministros do Supremo fazem questão de ignorar notória calamidade humanitária,
para satisfazer seus requintes nababescos e de opulência, ao insistir na contração
de comidas e bebidas visivelmente estranhas às atividades do serviço público,
em completo desrespeito aos salutares princípios segundos quais a finalidade
estrita dos recursos públicos é a rigorosa satisfação do interesse público ou
do bem comum, não se admitindo a ridícula e absurda compra cogitada pela
Excelsa Corte de Justiça, que certamente imagina que a sua sede não é neste
planeta Terra, mas sim em uma galáxia rica e poderosa, onde não há a miséria
que grassa no país tupiniquim.
É preciso
ficar patenteada a atitude de extrema infelicidade protagonizada pelo Supremo
Tribunal Federal, que, como um dos órgãos dos Três Poderes da República, tem o
dever ético, moral e cívico de zelar pelo patrimônio público, evitando gastos supérfluos,
indiscutivelmente dispensáveis à eficiência e à efetividade do desempenho da
sua missão constitucional, eis que não há, em hipótese alguma, amparo legal
para a aquisição de comidas e bebidas com as exageradas e extravagantes
especificações do seu edital, que foram consideradas abusivas e despropositadas
pela sociedade, que não tolera mais ser explorada pela ineficiente e
improdutiva máquina pública, a exemplo desse órgão do Judiciário, que acomodo
em seus recintos mais de quarenta mil processos aguardando julgamento, em que
pese a luxúria da gastronomia ali perpetrada.
Brasil:
apenas o ame!
Brasília, em 8 de maio de 2019
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