Um juiz federal da 4ª Vara Federal Cível de
Brasília, em decisão que
acolhe ação popular movida por advogado, determinou o bloqueio dos fundos eleitoral e
partidário, cujos valores - superiores aos R$ 3 bilhões - não poderão ser depositados pelo Tesouro
Nacional, à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.
O
magistrado houve por bem determinar que o montante pertinente fique à
disposição do governo federal, para ser usado "em favor de campanhas
para o combate à Pandemia de Coronavírus - COVID19, ou a amenizar suas
consequências econômicas", sob o entendimento de que “a pandemia
que assola toda a Humanidade é grave, sendo descabidas, aqui, maiores considerações
sobre aquilo que é público e notório. Que tem afetado de forma avassaladora a
vida do país".
No
despacho, o juiz disse que, "Além da pandemia, e por causa dela, a
crise econômica não é mais uma perspectiva. É concreta, palpável. Milhões de
trabalhadores informais, autônomos e vários outros, em todo o país, já passam
por dificuldades de ordem alimentar inclusive. O fechamento da maioria dos
segmentos do comércio, nas maiores cidades brasileiras, tem gerado quebra e
desemprego em massa. A economia preocupa tanto ou até mais do que a própria
epidemia".
O
magistrado disse, com muita ênfase, que “os sacrifícios que se exigem de
toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais
poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União".
O
corajoso e justo juiz concluiu seu despacho dizendo que, "Nesse
contexto, a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à
disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania (Art. 1º,
inciso II da Constituição), se afigura contrária à moralidade pública, aos
princípios da dignidade da pessoa Humana (Art. 1º, inciso III da Constituição),
dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV da
Constituição) e, ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária
(Art. 3º, inciso I da Constituição)".
É
preciso se reconhecer tamanha bravura de brasileiro que decidiu, sozinho com apenas
caneta na mão, como arma estrategicamente mortífera, pôr por terra um império
de batalhão composto por políticos poderosos, influentes e inescrupulosamente
agindo em contrariedade aos interesses dos brasileiros, porquanto não há, nem
em tempos de normalidade, a mais mínima que seja motivação plausível para justificar,
em forma de bom senso e racionalidade, a destinação de montanha de recursos
públicos simplesmente para serem torrados em campanhas eleitorais milionárias e
jogados nos ralos da irresponsabilidade e da incompetência de muitos candidatos,
alguns dos quais não fazem sequer por merecer o seu registro nos órgãos de
controle eleitoral.
É
preciso que fique muito claro que não há um único fato que mostre qualquer
aproveitamento para a causa da população com o emprego dos recursos destinados aos
supracitados fundos, diante da essencialidade de que a aplicação das verbas
públicas, na forma das definições constitucionais e legais, além do respaldo nas
normas de administração financeira e orçamentária, precisa atender e satisfazer
às necessidades públicas.
À
toda evidência, não se configura, nem minimamente, qualquer forma de atendimento
da causa pública nas campanhas eleitorais, haja vista que os recursos, em qualquer
dos fundos, não têm senão a finalidade de satisfazer questões partidárias e
políticas, sendo que o seu grosso tem como serventia a queimação de dinheiro em
propagandas abusivas e mentirosas de políticos, que enchem programas de rádio e
televisão, além de carradas de “santinhos”, todos recheados de propagandas e
publicidades inverídicas, com o propósito de enganar a consciência cívico-eleitoral,
em cristalina e perversa maneira de se jogar dinheiro público para o lixo ou o
ralo da esperteza política, às custas dos bestas dos próprios eleitores, que,
em pleno século XXI, ainda concordam com essa triste e vergonhosa esculhambação,
que precisa ser eliminada o mais rapidamente possível da vida dos brasileiros.
Enquanto
o mencionado magistrado teve visão em inteira sintonia com a vontade dos brasileiros,
ao determinar que os mencionados recursos sejam usados pelo Executivo com o
coronavírus, a Advocacia Geral da União já impetrou recurso junto ao Tribunal
Regional Federal, pedindo a suspensão da liminar em apreço, sob a alegação de
que tal decisão, em torno da mudança na destinação da verba, seria da
competência dos poderes Legislativo e Executivo.
A AGU
alega ainda que, "Consoante se observa do caso em apreço, a decisão
impugnada interfere na execução orçamentária federal sem sequer indicar
qualquer omissão imputável à União ou suas autoridades no tocante ao combate ao
novo coronavírus, seja no campo médico, seja no campo econômico-social".
Embora a decisão
do juiz federal da 4ª
Vara Federal Cível se trate
de medida da maior justiça, diante da aberração orçamentária representada pelos
citados fundos, que devem existir, com tal estruturação, somente nas
republiquetas, onde normalmente a população engole calada e silenciosa atos
estapafúrdios como os que são materializados em nome enganoso da democracia,
que disso não tem absolutamente nada, considerando que, na essência, a verdadeira
democracia se consolida com a vontade do povo e este certamente não concorda
com a existência desses famigerados fundos, de enorme ônus para seus bolsos.
Nas nações
sérias, civilizadas e evoluídas, em termos político-eleitorais, os partidos se
organizam e providenciam a sua subsistência com recursos que são conseguidos fora
dos orçamentos públicos, exatamente porque elas se conscientizaram de que somente
o Estado é que tem atribuição de satisfazer o interesse público, enquanto os
partidos são instituições de fins sociais civis.
A precisa
definição jurídica de partido é a organização de
direito privado que, modernamente, compreende “a união voluntária de cidadãos
com afinidades ideológicas e políticas, organizada e com disciplina, visando à
disputa do poder político", ou seja, não tem nada que obrigue que o
ônus da manutenção dos partidos seja do cidadão, que já tem o peso da máquina pública
incompetente, emperrada e onerosa.
Enfim,
como a decisão em tela contraria em cheio os interesses dos mais poderosos da
República, a classe política que nunca esteve tão acima das consciências dos
cidadãos, quando ela se acha no direito de aplicar, por ingerência orçamentária
de competência privativa do Executivo, na forma da Constituição Federal, parcela
expressiva das verbas públicas, em indevido e injusto proveito próprio, como é
o caso dos questionados fundos, tem-se que a memorável decisão judicial não poderia
passar mesmo de mera “provocação” ao principal poder do Brasil, que não tem
limite na ganância por prerrogativas para usufruto próprio.
Brasília,
em 8 de abril de 2020
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