Na política, existem muitas aberrações e incoerências inaceitáveis,
diante da nítida excrescência que elas representam, à vista do que está escrito
no parágrafo único do artigo 1º da Constituição, que estabelece, in verbis:
“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição.”.
Ora, se o poder emana do voto direto do povo, como explicar que
suplente de senador, que não teve nenhum voto, nem mesmo o dele, pode representar
o poder, em nome do povo?
Não importa que o § 3º do artigo 46 da Lei Maior do país estabeleça que “Cada Senador será
eleito com dois suplentes.”, uma vez que deva prevalecer a regra segundo a qual o
representante legal é aquele eleito pelo voto, na forma claramente estabelecida
como forma de poder, decaindo de validade a figura do suplente de senador, por não
ser representante de coisa alguma, em face da inexistência de voto, na forma
jurídica da constituição do poder, sacramentada no parágrafo único do citado
artigo 1º.
Vejam
o caso concreto, constatado com um senador, que constitui caso o mais absurdo possível, por envolver inadmissíveis contradição e abusividade com a figura do suplente de senador, em que, no caso, o
titular do cargo somente o ocupou por um dia, quando, depois da posse, foi
exercer o cargo de ministro de Estado e agora ele vai ocupar o cargo de
ministro da corte maior do país.
Por
via de consequência, o seu suplente, simplesmente sem ter tido voto algum, vai
ter o direito de ocupar o cargo de senador efetivo, por oito anos, menos um
dia, em claro constrangimento à regra constitucional.
Esse
fato poderia causa verdadeiro estarrecimento em país com a mínima seriedade, em
termos políticos, quando a Constituição brasileira diz que o poder emana do povo, ficando que é por meio
do voto, mas à descarada vista do mundo, um suplente passa a ocupar, em definitivo, o poder sem ter um único
voto, fato este que mostra o extremo do absurdo, por meio da esdrúxula transformação
de suplente em titular do cargo de senador, sem a existência da observação da
regra constitucional de que o poder emana da vontade soberana do povo, evidentemente por meio do voto diretamente ao candidato.
No
jargão jurídico, essa disparidade quanto à possibilidade de o suplente de senador
poder se tornar titular, sem voto, se caracteriza, com muita clareza, como verdadeiro “estelionato eleitoral”, uma vez que o eleitor vota e elege uma
pessoa, mas outra pessoa simplesmente assume o cargo, por ter sido suplente, sabendo que ela é
diferente do titular e certamente desconhecida do eleitor, porque sequer
apareceu na cédula de votação, como suplente.
À
toda evidência, a figura do suplente de senador tem todas as características de
afronta e desrespeito à seriedade e dignidade que deve merecer o voto, quando a
Constituição diz uma coisa, mas depois, em forma, de desmoralização da regra,
estabelece princípio diferente, em clara intenção de esculhambar a seriedade do
sistema político-eleitoral.
Essa
lamentável realidade, visivelmente inconstitucional, precisa ser corrigida, com
urgência, de modo que a regra básica deva ser devidamente observada, em que a vacância
do cargo de senador seja imediatamente preenchida, por meio de nova votação para a
escolha de outro senador, com o uso constitucional do voto, como estabelece a regra principal,
no sentido de que o poder emana do povo e somente este tem condições de dizer
quem deve ocupar, no caso, o cargo vago de senador.
Convém
que o Congresso Nacional, eleito pelo povo, seja conscientizado sobre a
excrescência que é a figura do suplente do senador, de modo que essa pouca-vergonha
política possa ser imediatamente corrigida, com o estabelecimento de eleição para
o preenchimento do cargo de senador, no caso de vacância, em estrita
observância ao princípio insculpido no parágrafo único do artigo 1º da
Constituição, que diz que o poder emana do povo.
Brasília, em 16 de dezembro
de 2023
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