Louve-se a lucidez do grande jurista brasileiro, certamente o decano dos
advogados, que é considerado patrimônio do saber jurídico, ante às suas notáveis
contribuições ao mundo do Direito.
O discurso desse grande advogado, constante do vídeo, exposto de forma
extremamente didática, traduz verdadeira lição de humanismo, que serve de norte
para os doutos magistrados que cometem abusos de autoridade e ignoram os
comezinhos princípios constitucionais, uma vez que eles precisam, urgentemente,
passar por processo pedagógico primário, para aprenderem a iniciação dos
processos jurídico-procedimentais.
Na minha modesta concepção, é de extrema importância que os notáveis do
direito exponham seus conhecimentos como forma de ensinamento àqueles que se
dignam a desrespeitar os direitos e a dignidade dos cidadãos, por meio da
imposição de regras próprias, visivelmente incompatíveis com as práticas
jurídicas.
Não obstante, nas circunstâncias, muito maior relevância tem a ideia de
iniciativa desses grandes advogados em resolverem se unir, em forma de
mobilização da classe, para o fim do levantamento de todos os atos e decisões
abusivos e inconstitucionais, para o fim de apontar, caso a caso, as normas
infringidas e a indicação das penalidades cabíveis, tendo por propósito a
elaboração de medidas e projetos legislativos, com vistas ao saneamento das
gravíssimas irregularidades praticadas contra a sociedade indefesa, inclusive
propondo às penalidades cabíveis aos infratores da lei.
Acredita-se que a iniciativa de contribuição nesse sentido, que é da
maior expressão, por se tratar de efetividade de contribuição como antítese aos
incontroláveis abusos de autoridade, é muito mais importante do que a simples
crítica aos malfeitores, porque o trabalho, com base em substancialidade
jurídica, surtirá o resultado realmente esperado pelos verdadeiros brasileiros.
Nesse sentido, espera-se que os importantes advogados brasileiros se
conscientizem de que é preciso pôr limite nos abusos, nas arbitrariedades e nas
inconstitucionalidades praticados contra a sociedade, por meio de medidas
jurídicas efetivas e definitivas, que somente são factíveis e viabilizadas por
meio das medidas com o contorno daquelas supracitadas.
Brasília,
em 19 de dezembro de 2023
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