A notícia da liberação do bicheiro pivô da Comissão
Parlamentar de Inquérito Mista, para apurar irregularidades o envolvendo com autoridades,
políticos e administração pública, foi capaz de surpreender a sociedade. Ele
foi colocado em liberdade do complexo penitenciário da Papuda, em Brasília,
após quase noves meses preso, tão logo a juíza da 5ª Vara Criminal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal o condenou a cinco anos de prisão em regime
semiaberto, pelos crimes apontados pela investigação da Operação Saint Michel
de formação de quadrilha e tráfico de influência, por tentar fraudar o sistema
de bilhetagem do transporte público de Brasília. Conforme a legislação penal, o
bicheiro foi solto em razão de ter adquirido, com a decisão em tela, o direito
de recorrer em liberdade do decisum até
o trânsito em julgado da ação, quando não há mais possibilidade de recurso. A
aludida decisão não previa medida restritiva, daí a sua liberdade. Não há a
menor dúvida de que a decisão judicial condenando-o a cinco de prisão não deixa
de ser risível, por ter o condão de conceder-lhe imediata liberdade, ao invés de
segurá-lo ainda mais na prisão, já que estava trancafiado sem ainda ter sido
condenado, em que pese se tratar de elemento considerado de extrema
periculosidade. A sua liberdade não se justificaria, diante da diversificação dos
crimes perpetrados por ele contra o patrimônio público, com infringência às
normas constitucionais e legais, consistindo no pagamento de propina a
servidores públicos, na burla às licitações, no superfaturamento de preço nas
contratações e noutras ações dolosas visando ao desvio de recursos públicos.
Agora, não se compreende como o criminoso primeiro é preso, permanecendo nessa
condição à espera da condenação e, quando isso acontece, num passe de mágica, ele
ganha a liberdade, quando se esperava que, em razão da vasta ficha corrida, a
sua permanência seria eterna no xadrez, para compensar seus crimes. É bem provável
que esse sistema penal complexo, esdrúxulo e evidentemente inadmissível,
somente funciona no país tupiniquim, que mostra o absurdo da legislação
pertinente encontrar-se desatualizada e defasada ano-luz, em ralação à
modernidade social, que não pode permitir, na atualidade, a existência de
Código Penal nitidamente protetor do crime organizado, quando deveria ser o
contrário, ou seja, beneficiar a sociedade. Não há dúvida de que a aberração das
normas jurídicas, não somente do sistema penal, demonstra a plena incompetência
dos Poderes da República, que têm consciência da deficiência e especificamente
da ineficácia do sistema penal, mas não esboçam a mínima iniciativa para
corrigir tamanha anomalia, permitindo que o povo continue sendo prejudicado
quanto à sua proteção e liberdade. Compete à sociedade exigir que as
autoridades públicas cumpram o mandamento da Constituição Federal, no pertinente
ao dever de o Estado garantir a plena segurança e proteção ao povo brasileiro,
mas para tanto urge que a legislação penal seja modernizada e aperfeiçoada, de
modo a assegurar a eficiência da norma constitucional sobre segurança pública.
Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 21
de novembro de 2012
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