quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Penúria da legislação brasileira

A notícia da liberação do bicheiro pivô da Comissão Parlamentar de Inquérito Mista, para apurar irregularidades o envolvendo com autoridades, políticos e administração pública, foi capaz de surpreender a sociedade. Ele foi colocado em liberdade do complexo penitenciário da Papuda, em Brasília, após quase noves meses preso, tão logo a juíza da 5ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal o condenou a cinco anos de prisão em regime semiaberto, pelos crimes apontados pela investigação da Operação Saint Michel de formação de quadrilha e tráfico de influência, por tentar fraudar o sistema de bilhetagem do transporte público de Brasília. Conforme a legislação penal, o bicheiro foi solto em razão de ter adquirido, com a decisão em tela, o direito de recorrer em liberdade do decisum até o trânsito em julgado da ação, quando não há mais possibilidade de recurso. A aludida decisão não previa medida restritiva, daí a sua liberdade. Não há a menor dúvida de que a decisão judicial condenando-o a cinco de prisão não deixa de ser risível, por ter o condão de conceder-lhe imediata liberdade, ao invés de segurá-lo ainda mais na prisão, já que estava trancafiado sem ainda ter sido condenado, em que pese se tratar de elemento considerado de extrema periculosidade. A sua liberdade não se justificaria, diante da diversificação dos crimes perpetrados por ele contra o patrimônio público, com infringência às normas constitucionais e legais, consistindo no pagamento de propina a servidores públicos, na burla às licitações, no superfaturamento de preço nas contratações e noutras ações dolosas visando ao desvio de recursos públicos. Agora, não se compreende como o criminoso primeiro é preso, permanecendo nessa condição à espera da condenação e, quando isso acontece, num passe de mágica, ele ganha a liberdade, quando se esperava que, em razão da vasta ficha corrida, a sua permanência seria eterna no xadrez, para compensar seus crimes. É bem provável que esse sistema penal complexo, esdrúxulo e evidentemente inadmissível, somente funciona no país tupiniquim, que mostra o absurdo da legislação pertinente encontrar-se desatualizada e defasada ano-luz, em ralação à modernidade social, que não pode permitir, na atualidade, a existência de Código Penal nitidamente protetor do crime organizado, quando deveria ser o contrário, ou seja, beneficiar a sociedade. Não há dúvida de que a aberração das normas jurídicas, não somente do sistema penal, demonstra a plena incompetência dos Poderes da República, que têm consciência da deficiência e especificamente da ineficácia do sistema penal, mas não esboçam a mínima iniciativa para corrigir tamanha anomalia, permitindo que o povo continue sendo prejudicado quanto à sua proteção e liberdade. Compete à sociedade exigir que as autoridades públicas cumpram o mandamento da Constituição Federal, no pertinente ao dever de o Estado garantir a plena segurança e proteção ao povo brasileiro, mas para tanto urge que a legislação penal seja modernizada e aperfeiçoada, de modo a assegurar a eficiência da norma constitucional sobre segurança pública. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em  21 de novembro de 2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário