terça-feira, 23 de abril de 2013

A clareza da corrupção

Finalmente o Supremo Tribunal Federal publica a íntegra do acórdão que oficializa as decisões tomadas por seus ministros, concernente ao julgamento do processo do mensalão. O substancioso texto contém 8.405 páginas, incluindo o resumo da decisão e os votos dos ministros que participaram do julgamento, que resultou na condenação de 25 pessoas e absolvição de outras 12. O "inteiro teor" do aludido documento é composto de ementa (resumo do julgamento), descrita em 14 páginas, e a íntegra da transcrição dos debates realizados durante o julgamento. A revelação desse documento expõe com muita clareza os detalhes, as minudências e a riqueza de elementos do maior e ambicioso projeto escandaloso da história republicana, não deixando a mínima dúvida quanto à materialidade do vergonhoso desvio de recursos públicos para a manutenção do mensalão. O acórdão traz as decisões tomadas, a fundamentação adotada pelos ministros para condenar os réus e os debates realizados no decorrer de 53 sessões, no interregno de quatro meses e quinze dias. No início do documento, há o reconhecimento da existência de “fantástico” esquema de compra de votos no Congresso Nacional, nos primeiros anos do governo do ex-presidente petista, conforme é textualizado: "Conjunto probatório harmonioso que, evidenciando a sincronia das ações de corruptos e corruptores no mesmo sentido da prática criminosa comum, conduz à comprovação do amplo esquema de distribuição de dinheiro a parlamentares, os quais, em troca, ofereceram seu apoio e o de seus correligionários aos projetos de interesse do Governo Federal na Câmara dos Deputados.". A tese de caixa 2 e de não corrupção foi rechaçada de pronto pela Excelsa Corte de Justiça, ao afirmar: "A alegação de que os milionários recursos distribuídos a parlamentares teriam relação com dívidas de campanha é inócua, pois a eventual destinação dada ao dinheiro não tem relevância para a caracterização da conduta típica nos crimes de corrupção passiva e ativa. Os parlamentares receberam o dinheiro em razão da função, em esquema que viabilizou o pagamento e o recebimento de vantagem indevida, tendo em vista a prática de atos de ofício.". O documento deixa bastante claro que o ex-ministro da Casa Civil da Presidência da República foi o "organizador" do esquema, em conluio com o operador e o ex-tesoureiro do mensalão, nestes termos: "Dentre as provas e indícios que, em conjunto, conduziram ao juízo condenatório, destacam-se as várias reuniões mantidas entre os corréus no período dos fatos criminosos, associadas a datas de tomadas de empréstimos fraudulentos junto a instituições financeiras cujos dirigentes, a seu turno, reuniram-se com o organizador do esquema; a participação, nessas reuniões, do então Ministro-Chefe da Casa Civil, do publicitário encarregado de proceder à distribuição dos recursos e do tesoureiro do partido político executor das ordens de pagamento aos parlamentares corrompidos.". Na ementa do acórdão, constam as punições de cada réu, os regimes dos cumprimentos das penas e, por último, o resume da acusação da Procuradoria Geral da República, com realce de que o processo "demonstrou a existência de uma associação estável e organizada, cujos membros agiam com divisão de tarefas, visando à prática de delitos, como crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro". Custa acreditar que o julgamento do mensalão durou mais de quatro meses e, quase igual período, o Supremo levou apenas para publicar o acórdão, que foi fruto dos votos e deliberações de seus Ministros. Causa espécie que, mesmo calejada das eternas críticas pela morosidade no julgamento das matérias da sua competência, a Justiça dá prova cabal da dicotomia entre os avanços da modernidade, notadamente da tecnologia, e a sua antiquada forma de atuação, por não se aparelhar adequadamente para agilizar seus procedimentos. Não é possível que um órgão de tamanha magnitude como o STF seja incapaz de entender que a mera publicação de documentos produzidos na fase de julgamento não pode demorar por tanto tempo, gerando eterna expectativa da sociedade quanto à finalização do processo e à execução da sentença. Urge que a Justiça seja tanto célere no cumprimento da sua missão institucional quanto na publicação de seus acórdãos, que consubstanciam seus veredictos. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 22 de abril de 2013

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