O
vice-presidente, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, declarou
que a conclusão do processo do mensalão não tem "pressa". Embora o
presidente daquela corte tenha esperança de concluí-lo até o próximo dia 1º de
julho, o vice-presidente foi mais tranquilo sobre o assunto em pauta, ao
afirmar que o julgamento dos recursos e a conclusão do processo poderiam
ocorrer até o fim do ano, por entender não ser possível "fazer uma previsão em termos de prazo".
Para ele, "São procedimentos
relativamente demorados. E nós temos que garantir não apenas, segundo dispõe a
Constituição Federal do Brasil, o mais amplo direito de defesa, que é um
princípio universal. Portanto não devemos ter pressa nesse aspecto. Aliás, não
vejo por quê. Não há nenhuma prescrição em vista. Então deixemos que o processo
flua normalmente. É a minha perspectiva, o meu sentimento". Com a
publicação do acórdão, constituído de mais de 8.000 páginas, detalhando as discussões,
os votos e as decisões tomadas pelos ministros, começou a correr o prazo de dez
dias para as defesas apresentarem recursos, que podem ser impetrados sob a forma
de embargos de declaração ou embargos infringentes. Somente no caso de embargos
de declaração os condenados podem ter a possibilidade da redução de pena e até
mesmo modificar o regime do seu cumprimento, não havendo chance da condenação
ser revertida. Quanto ao embargo infringente, poderá haver novo julgamento, com
a possibilidade de reversão da penalidade, desde que o réu tenha, ao menos,
quatro votos favoráveis. Em que pese o Supremo Tribunal Federal já ter batido o
martelo quanto às condenações sobre o rumoroso escândalo do mensalão, uma
questão permanece saltitando sobre as mesas dos seus ministros, que diz
respeito à possibilidade de os embargos infringentes, ainda que inscrito no Regimento
Interno da corte, não mais subsistirem por força da edição de lei que
regulamenta a tramitação do processo penal no Supremo. Não obstante, há
entendimento no sentido de que subsistem plenamente, haja vista o fato de que o
regimento não foi revogado nesse particular. Diante da celeuma, a questão
deverá ser objeto de acaloradas discussões, em face de os recursos terem por
objeto a validade desse dispositivo. Na verdade, subsiste dúvida quanto à
eficácia dos embargos infringentes, uma vez que a Lei 8.038/90, que regula as
ações penais no Supremo, não fazer menção à possibilidade desse recurso. Para
alguns ministros do Supremo, o procurador geral da República e juristas, essa
norma derrubou a existência dos embargos. Todavia, há ministros que defendem a
possibilidade do recurso. O certo é que, caso os embargos infringentes tenham
eficácia, os recursos serão distribuídos para ministro diferente do relator e do
revisor, o que será possível novo entendimento acerca das questões suscitadas
nos recursos. Questões jurídicas à
parte, esse julgamento do mensalão foi, sem dúvida, um marco na história do
Judiciário brasileiro, em que a Excelsa Corte de Justiça mudou um pouco a falta
de credibilidade sobre a atuação da Justiça, ao condenar atos de corrupção que
os políticos inescrupulosos apenas consideravam práticas absolutamente normais
nas atividades públicas. Agora, não deixa de ser lamentável que as penalidades
aplicadas aos corruptos tenham sido mais do que levíssimas, ante a gravíssima
ousadia consistente na malversação de recursos públicos para satisfação de
finalidades espúrias, ofensivas aos princípios éticos e morais. Urge que o Supremo
Tribunal Federal confirme seu respeitável e histórico veredicto, como forma de consolidar
o entendimento de que a corrupção na administração pública precisa ser
condenada com o rigor da lei, como forma de prevenir a reincidência de casos
semelhantes ao abominável mensalão. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 23 de abril de 2013
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