quarta-feira, 24 de abril de 2013

Basta de morosidade no Judiciário

O vice-presidente, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, declarou que a conclusão do processo do mensalão não tem "pressa". Embora o presidente daquela corte tenha esperança de concluí-lo até o próximo dia 1º de julho, o vice-presidente foi mais tranquilo sobre o assunto em pauta, ao afirmar que o julgamento dos recursos e a conclusão do processo poderiam ocorrer até o fim do ano, por entender não ser possível "fazer uma previsão em termos de prazo". Para ele, "São procedimentos relativamente demorados. E nós temos que garantir não apenas, segundo dispõe a Constituição Federal do Brasil, o mais amplo direito de defesa, que é um princípio universal. Portanto não devemos ter pressa nesse aspecto. Aliás, não vejo por quê. Não há nenhuma prescrição em vista. Então deixemos que o processo flua normalmente. É a minha perspectiva, o meu sentimento". Com a publicação do acórdão, constituído de mais de 8.000 páginas, detalhando as discussões, os votos e as decisões tomadas pelos ministros, começou a correr o prazo de dez dias para as defesas apresentarem recursos, que podem ser impetrados sob a forma de embargos de declaração ou embargos infringentes. Somente no caso de embargos de declaração os condenados podem ter a possibilidade da redução de pena e até mesmo modificar o regime do seu cumprimento, não havendo chance da condenação ser revertida. Quanto ao embargo infringente, poderá haver novo julgamento, com a possibilidade de reversão da penalidade, desde que o réu tenha, ao menos, quatro votos favoráveis. Em que pese o Supremo Tribunal Federal já ter batido o martelo quanto às condenações sobre o rumoroso escândalo do mensalão, uma questão permanece saltitando sobre as mesas dos seus ministros, que diz respeito à possibilidade de os embargos infringentes, ainda que inscrito no Regimento Interno da corte, não mais subsistirem por força da edição de lei que regulamenta a tramitação do processo penal no Supremo. Não obstante, há entendimento no sentido de que subsistem plenamente, haja vista o fato de que o regimento não foi revogado nesse particular. Diante da celeuma, a questão deverá ser objeto de acaloradas discussões, em face de os recursos terem por objeto a validade desse dispositivo. Na verdade, subsiste dúvida quanto à eficácia dos embargos infringentes, uma vez que a Lei 8.038/90, que regula as ações penais no Supremo, não fazer menção à possibilidade desse recurso. Para alguns ministros do Supremo, o procurador geral da República e juristas, essa norma derrubou a existência dos embargos. Todavia, há ministros que defendem a possibilidade do recurso. O certo é que, caso os embargos infringentes tenham eficácia, os recursos serão distribuídos para ministro diferente do relator e do revisor, o que será possível novo entendimento acerca das questões suscitadas nos recursos. Questões jurídicas à parte, esse julgamento do mensalão foi, sem dúvida, um marco na história do Judiciário brasileiro, em que a Excelsa Corte de Justiça mudou um pouco a falta de credibilidade sobre a atuação da Justiça, ao condenar atos de corrupção que os políticos inescrupulosos apenas consideravam práticas absolutamente normais nas atividades públicas. Agora, não deixa de ser lamentável que as penalidades aplicadas aos corruptos tenham sido mais do que levíssimas, ante a gravíssima ousadia consistente na malversação de recursos públicos para satisfação de finalidades espúrias, ofensivas aos princípios éticos e morais. Urge que o Supremo Tribunal Federal confirme seu respeitável e histórico veredicto, como forma de consolidar o entendimento de que a corrupção na administração pública precisa ser condenada com o rigor da lei, como forma de prevenir a reincidência de casos semelhantes ao abominável mensalão. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 23 de abril de 2013

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