Enquanto o Supremo
Tribunal Federal demonstra incompreensível e ineficiência, no que diz respeito à
eterna demora em publicar os acórdãos sobre o julgamento do mensalão, que se
encerrou em dezembro de 2012, o ex-ministro da Casa Civil da Presidência da
República impetrou pedido naquela corte, solicitando, pasmem, o adiamento da
publicação do acórdão referente ao citado julgamento, até que o plenário se
manifeste sobre dois pedidos formulados pela defesa para ter imediato acesso aos
votos escritos dos ministros e para ter mais prazo para apresentar recursos. Como
da praxe, o acórdão detalha as decisões do julgamento, que, após a sua
publicação, será aberto prazo de cinco dias para apresentação de recursos. No
julgamento em referência, o Supremo ainda aguarda, para publicar o acórdão,
voto de um ministro, que não deve ter tido tempo no recesso de final de ano
para finalizá-lo. Segundo o ex-ministro, “O
relator pode e deve agir para evitar a consumação de dano irreparável,
suspendendo a publicação do acórdão até que o plenário se pronuncie sobre a
antecedência razoável para que o texto formal se torne disponível a todos, em
igualdade de condições". Com a finalidade de tumultuar a celeridade
processual, o ex-ministro apresentou agravo, recurso que deve ser julgado pelo
plenário, solicitando a manifestação dos ministros sobre pedido de mais prazo e
de acesso aos votos. Ao tempo em que entrou com medida cautelar, "em
regime de urgência", pleiteando o adiamento da publicação do acórdão até
que o plenário se manifeste sobre os pedidos, sob o argumento de a publicação
do documento poder causar "dano
irreparável ao direito de ampla defesa do réu". Ainda sem o mínimo
conteúdo de razoabilidade, a defesa alega que, "Caso o plenário não tenha oportunidade de se manifestar, corre-se o
sério risco de inviabilizar a apreciação, em tempo hábil, de questão de elevada
dignidade constitucional, por quem tem competência para decidi-la".
Confirmando a lentidão da Justiça brasileira, o Supremo não costuma publicar
seus acórdãos no prazo regimental, embora haja previsão para tanto, "salvo
motivo justificado". Contudo, não se justifica que o acórdão não fique
pronto no prazo de 60 dias após o encerramento do julgamento, visto que esse
fato demonstra desinteresse da corte de imprimir dinamismo às suas decisões,
caso tivesse a preocupação de se evitar inexplicável demora na publicação do
documento, fato que estende o prazo para a finalização do processo. No caso do
mensalão, somente haverá prisão dos condenados quando ocorrer o trânsito em
julgado da ação, i.e., quando não couber mais recurso. É evidente que, diante falta
de eficiência do Supremo, ante a demora em demasia para mera publicação de
documento, os réus condenados se acham no direito de contribuir ainda mais para
impor procedimentos a serem seguidos pela corte, inclusive quanto aos ritos que
os beneficiem com mais tempo para o encerramento do processo e, se for o caso,
a sua prisão. O país,
que tem um cipoal de leis totalmente desatualizadas e não acompanharam a
evolução e os avanços da humanidade, não pode merecer credibilidade, mesmo
porque todo arcabouço que dá respaldo aos ritos judiciais sempre funciona em
benefício dos réus que têm recursos para contratar bons e experientes
advogados, os quais sempre têm a sabedoria de empregar os artifícios capazes de
adiar e protelar o cumprimento de veredictos, em claro prejuízo aos objetivos
ínsitos das penalidades aplicadas, contribuindo ainda para que o princípio da
impunidade prevaleça sobre a imperiosa necessidade de ser feita justiça. Impõe-se
que o Poder Judiciário se conscientize, com urgência, sobre a necessidade de se
adequar aos tempos modernos, imprimindo celeridade à execução dos seus
julgados. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 04 de abril de 2013
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