quinta-feira, 11 de julho de 2013

Suplência indecorosa

Depois do inexplicável vexame causado com o arquivamento da PEC que mudava as regras para suplência de senador, a Câmara Alta não perdeu tempo e no dia seguinte aprovou proposta de emenda à Constituição quase no mesmo conteúdo da anterior, que contém proibição para parentes em primeiro e segundo graus ou por adoção ou ainda cônjuges dos senadores titulares sejam seus suplentes e redução para somente um o número suplente de senador. No momento, existem 16 suplentes ocupando o cargo de senador, merecendo destaques os casos de parentesco do filho do ministro de Minas e Energia, que herdou do pai o cargo de senador, e do suplente de um senador de Tocantins, que tem seu pai como suplente. Como é sabido, os suplentes substituem senadores que faleceram, passaram a exercer cargos no Poder Executivo ou tiveram seus mandatos cassados. Houve senador que teve a audácia de afirmar que a nova votação acena que os senadores se “redimiram”, reconhecendo que "A nossa discussão de ontem foi péssima”. Na verdade, ninguém ficou livre do pecado original, porque a matéria aprovada não passa de péssimo paliativo, porquanto a imoralidade do suplente sem voto perdura maculando a honradez do Senado, que poderia aproveitar o momento benfazejo dos protestos nas ruas para limpar em definitivo a desagradável situação, que não condiz com os princípios democráticos do sufrágio universal, que são os fundamentos para o exercício dos cargos eletivos. Nesse caso, não pode prevalecer o argumento do direito adquirido ou da coisa julgada, quando o caso materializado não se coaduna com os princípios constitucionais balizadores dos pleitos eleitorais, que se consubstanciam mediante o voto dos cidadãos. Essas medidas, com forte teor político, são aprovadas no calor das emoções corporativas, tendo por finalidade agradar quem tem dificuldade de entender o que seja realmente moralidade, dignidade na política, e se beneficia desse tipo de indecência na administração pública. Se o objetivo do Senado era corrigir a abominável anomalia jurídica, teria eliminado em definitivo a imoral suplência de senador e aprovado procedimento jurídico válido e moral, mediante o preenchimento da vacância do cargo de senador pela convocação e posse do candidato a senador mais votado no Estado, na linha de sucessão da última eleição, após aquele que já tenha tomado posse. O suplente é excrescência, aberração política, que não deveria figurar no mundo jurídico, por contrariar o princípio constitucional segundo o qual o poder emana do povo e para o qual é exercido. No caso, a indecorosa figura do suplente, por não possuir voto, nem mesmo dele, jamais poderia ter o direito de examinar e votar matéria legislativa em igualdade de condições com os genuínos senadores que foram eleitos democraticamente pelo sufrágio universal. A eliminação desse monstrengo político poderia contribuir para o início da reconstrução da credibilidade dos congressistas, que têm sido tão criticados, na atualidade, por seus atos contrários ao interesse público. A sociedade repudia a perpetuação do suplente de senador, por qualquer das suas formas, e anseia por que os políticos se conscientizem que a dignidade do Parlamento depende da plena observância dos princípios constitucionais da ética, moralidade e legalidade, como instrumento capaz de modernizar e aprimorar a democracia. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 10 de julho de 2013

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