Conforme
reza norma insculpida na Constituição Federal, ex-vi do art. 52, o impeachment
de presidente da República implica, de forma inarredável, em inabilitação para
ocupar cargos públicos.
Na
recente votação do Senado Federal, estranhamente foi decidida a perda do
mandato e a manutenção dos direitos políticos da ex-presidente, o que vale
dizer que ela pode ser nomeada normalmente para cargo da administração pública,
como se o crime de responsabilidade não implicasse na reprovação dela para
exercer funções públicas.
Não
há a menor dúvida de que o disposto no artigo 52 da Constituição da República
compõe estrutura unitária incindível, que não acena para decomposição de tal maneira
que possa angariar privilégio ou exceção, para conceder benefício como o
deferido à ex-presidente, que não poderia ter sido dispensada das sanções de
destituição da Presidência da República e da inabilitação temporária por oito
anos para o exercício de qualquer outra função pública ou eletiva, uma vez que
esta é apenas consequência natural, como efeito imprescindível da condenação
pelo crime de responsabilidade fiscal, que tem por base afronta às normas
jurídicas do país.
No
caso da ex-presidente, não se pode aplicar, por analogia, medidas que envolvam
restrição a direitos, porque o disposto na Lei Maior estabelece a perda do
direito fundamental da participação política, que precisa ser respeitado como
forma da consolidação dos princípios democráticos, ficando claro que a exceção em
causa não se justifica senão como forma de generosidade absolutamente incabível
e injustificável.
À
toda evidência, as ações já formuladas ao Supremo Tribunal Federal vão buscar a
definição adequada para a questão em comento, por envolver ferimento de princípio
constitucional que cabe à Corte Suprema dirimir as dúvidas suscitadas.
O
certo é que, sob a ótica jurídica, a decisão do Senado representa claro absurdo,
por não haver absolutamente nada que a justifique, eis que o afastamento da
petista tem como fundamento desprezo a norma de administração
orçamentário-financeira, em demonstração de incompetência que não justificaria
decisão em seu benefício, como se ela, de repente, se tornasse inocente.
Parte do
Senado deu evidente demonstração de que não entende nada do ordenamento
jurídico do país, ao passar por cima de norma cogente que é umbilicalmente relacionada,
de forma necessária e inseparável, com a perda do mandato, como assim reza a
Carta Magna, como algo aprovado e imposto pelos constituintes originais, que
estabeleceram que se trata de regra que é absoluta e cuja aplicação não pode
depender da vontade de partes interessadas, como fizeram os petistas e os
simpatizantes da ex-presidente, que deve ser penalizada não pela imputabilidade
de apenas oito anos, mas por tempo indefinido, pelo tanto de maldade que a sua
gestão foi capaz de arruinar e destruir as esperanças dos brasileiros.
Ou seja, a
regra jurídica sobre a inabilidade política, prevista na Constituição Federal,
precisa ser respeitada e fielmente obedecida por senadores e pelas partes
envolvidas, não podendo ser modificada e muito menos desprezada ao sabor das
conveniências políticas, como foi, de maneira absolutamente pueril e
desrespeitosa, diante da pureza jurídica pátria.
Compete ao
Supremo Tribunal Federal restabelecer o comando da disposição constitucional
acerca da inabilitação política, em harmonia com os princípios jurídicos, como
forma de restabelecer a normalidade institucional e possibilitar o
aperfeiçoamento do ordenamento jurídico pátrio. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 04 de setembro de 2016
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