segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Decisão constrangedora?


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral e ministro do Supremo Tribunal Federal classificou de “vergonhosa” a decisão do então presidente do Supremo Tribunal Federal de fatiar a votação do impeachment da petista, no Senado Federal, quando resultou no afastamento definitivo dela, ressalvada a perda de seus direitos políticos.
Ele se posicionou nestes termos: “Considero essa decisão constrangedora. É verdadeiramente vergonhosa. Um presidente do Supremo não deveria participar de manobras ou de conciliados. Portanto, não é uma decisão dele. Cada um faz com sua biografia o que quiser, mas não deveria envolver o Supremo nesse tipo de prática”.
Logo em seguida à aludida decisão, o presidente do TSE já qualificara o fatiamento de “bizarro”, tendo entendido que o resultado do julgamento em causa abre precedente “que preocupa” e pode repercutir “negativamente” nas cassações de mandatos de deputados, senadores e vereadores.
Ele foi mais incisivo e atacou o cerne da matéria, ao afirmar taxativamente, assim: “Então, veja, (essa votação fatiada) não passa na prova dos 9 do jardim de infância do direito constitucional. É, realmente, do ponto de vista da solução jurídica, parece realmente extravagante, mas certamente há razões políticas e tudo mais que justificam, talvez aí o cordialíssimo da alma brasileira e tudo isso.”.
Por último, uma ministra do Supremo negou quatro pedidos de medida liminar, versado sobre a suspensão da habilitação da ex-presidente do país para o exercício de funções públicas, mas o mérito da matéria em tela ainda será examinado pelo Colegiado da Corte.
Os mencionados pedidos argumentam que o resultado da votação fatiada contraria o disposto no art. 52 da Carta Magna, além de criar precedente prejudicial à segurança jurídica, exatamente diante da visível desmoralização de princípio constitucional.
Nas aludidas petições, também há alegação de que a segunda votação do impeachment foi inconstitucional, por que realizada sob a forma de destaque, uma vez que, a partir do momento em que o resultado da primeira votação, pela cassação da petista, fica reconhecida a existência de crime de responsabilidade, caso em que a pena de inabilitação para o exercício de funções públicas “é vinculada e não pode ser afastada”.
Causa espécie e até espanto se verificar que juristas, congressistas, ministros e, enfim, o mundo jurídico criticarem com palavras duríssimas a participação do então presidente do Supremo no fatiamento da julgamento do impeachment da petista, mas ele não se dignou em explicar ou justificar a verdadeira razão do seu interesse na concretização da estúpida violação do princípio constitucional insculpido no art. 52, propiciando completo  desarranjo do ordenamento jurídico, justamente com beneplácito do então presidente da Excelsa Corte de Justiça, que não teve o menor escrúpulo em ignorar essa relevante condição de magistrado.
Diante do estranhíssimo silêncio tumular do agora ministro "fatiador", os brasileiros anseiam por que o Supremo Tribunal Federal, à vista da reconhecida e notória sapiência de seus integrantes, se encarregue de dizer a palavra final sobre a vergonhosa decisão do fatiamento (no dizer de outro ministro do Supremo), ao pôr o desiderato da Constituição no seu devido lugar, para que a firmeza jurídica seja finalmente respeitada e tão somente consolidada, em harmonia com os princípios mantedores da solidez do ordenamento jurídico do país. Acorda, Brasil! 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 26 de setembro de 2016

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