quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Bens do povo


O Ministério Público Federal pediu ao juiz federal de Curitiba para solicitar à Secretaria de Administração da Presidência da República que avalie determinados bens apreendidos com o ex-presidente da República petista, com vistas à definição sobre a sua verdadeira propriedade, por se tratar de bens recebidos sob a forma de presente durante o mandato do petista, de modo a se estabelecer se eles pertencem ao político ou se deveriam estar no acervo da União.
Os questionados bens foram encontrados por aquele órgão, em março último, por ocasião de buscas e apreensões realizadas para averiguar supostos crimes cometidos pelo ex-presidente, os quais são objeto de presentes que estavam guardados em cofre do Banco do Brasil, em São Paulo. 
Menciona-se que, entre os bens, há peças de joias e obras de arte, que foram presenteadas ao ex-presidente, durante o seu mandato, sendo que alguns foram presentes concedidos por chefes de estado.
O Ministério Público justifica seu pedido tendo por base relatório elaborado pelo Tribunal de Contas da União, onde foram avaliados os critérios usados pela Presidência da República para liberar os bens recebidos pelos ex-presidentes, uma vez que o citado documento, datado de agosto recém-findo, cita que, dos 568 objetos recebidos pelo ex-presidente, tão somente nove foram incorporados ao patrimônio da União.
Os auditores relatam que a ex-presidente petista teria recebido 144 itens, durante o seu mandato, dos quais só seis foram destinados ao acervo da Presidência. Há avaliação, no documento, que podem haver inconsistências na metodologia usada pela Presidência, para a liberação desses bens.
Consta que a Secretaria de Administração da Presidência teria emitido nota técnica, onde atesta ter dado ao acervo do ex-presidente petista o mesmo tratamento dispensado aos demais ex-presidentes, desde 1991, nestes termos: "A prática acima descrita foi igualmente executada para todos os ex-presidentes que tiveram seus mandatos após a promulgação da Lei nº 8.394, em 1991, não havendo nenhuma peculiaridade em relação ao caso do ex-presidente Luís (sic) Inácio Lula da Silva".
Os advogados de defesa do ex-presidente criticaram o pedido em apreço, nestes termos: "... repudiamos mais essa tentativa da Operação Lava-Jato de prejudicar a reputação de Lula e de pretender manchar sua participação na vida política do país”.
Entre os bens, encontram-se, pasmem, peças de joias e obras de arte, ou seja, bens valiosíssimos que pertencem à União, tendo em vista que se trata de presentes recebidos pelo titular da Presidência da República, em reciprocidade da entrega de bens dado por ele, que foram adquiridos não com o dinheiro do ex-presidente, mas sim com recursos dos brasileiros.
Não há dúvida de que os presentes recebidos pelos presidentes da República são do acervo patrimonial da União, uma vez que eles não desembolsam um centavo para recebê-los, em reciprocidade aos oferecidos.
Segundo o noticiário da mídia, a mudança do ex-presidente petista exigiu a frota de onze caminhões, inclusive um com sistema de refrigeração, a qual foi considerada bem superior à mudança de seus antecessores, que já declararam que não levaram bens da Presidência recebidos sob a forma de presentes.
Ressalte-se que a aludida Lei 8.394 trata expressamente do acervo documental dos ex-presidentes da República, não fazendo qualquer menção sobre bens patrimoniais recebidos sob qualquer forma, inclusive por meio de presentes.
Nesse caso, os presentes recebidos pelos ex-presidentes fazem parte do cerimonial da Presidência, que devem ser incorporados obrigatoriamente ao acervo patrimonial da União, embora isso não esteja regulamentado, mas é justificável que ocorra dessa forma, porque os objetos presenteados pelos mandatários brasileiros são pagos com dinheiro dos brasileiros.
Como forma preventiva de se evitar abuso com os bens recebidos, na forma de presentes, pelos ex-presidentes, convém que o procedimento pertinente seja regulamentado, de modo que eles sejam obrigados à classificação patrimonial como bens da União e imediatamente tombados, fazendo com que a sua destinação seja o atendimento exclusivamente do interesse público, com a sua colocação em museu, distribuição em órgãos públicos ou outra utilidade que impeça que eles sejam apoderados por inescrupulosos aproveitadores.  
A discussão em comento deve cingir-se também aos aspectos da ética, moralidade, legalidade e nobreza, porquanto são princípios que os ex-presidentes precisam atentar quanto à sua observância, o que vale dizer que eles podem e devem levar de mudança tão somente os bens que tenham comprado com o seu dinheiro, devidamente comprovados por meio de notas fiscais ou documentos válidos juridicamente, ficando eles impedidos, terminantemente, de levar outros objetos, em especial aqueles recebidos no cumprimento do cerimonial presidencial. Acorda, Brasil! 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 14 de setembro de 2016

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