quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Necessidade de racionalização dos julgamentos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade (quatro votos a zero), pedido formulado pelo ex-presidente da República petista, que pretendia obter direito de resposta no Jornal Nacional, da TV Globo.
O petista questionou reportagem que foi ao ar no dia 10 de março deste ano, contendo matéria sobre a apresentação, por promotores de São Paulo, de denúncia contra ele, com relação ao famoso caso do apartamento tríplex no Guarujá, que se encontra em nome da construtora OAS, mas a propriedade dele é atribuída ao ex-presidente.
Em sua defesa, a TV Globo ressaltou, como respaldo para a liberdade de imprensa, o julgamento adotado pelo Supremo, em 2009, que revogou a Lei de Imprensa, tendo afirmado que "A partir desse clássico julgamento (o da ADPF nº 130), têm sido repelidos pelo Supremo Tribunal Federal, com ainda mais vigor, assaques contra a livre manifestação de pensamento e, especificamente, contra a liberdade de imprensa. Isso, muitas vezes pela via das Reclamações deduzidas a esse Augusto Colegiado".
O pleito do petista já havia sido negado, inicialmente, em março, pelo juiz da 7ª Vara Cível de São Bernardo (SP), fato que provocou novo recurso ao Supremo, mediante reclamação, na qual foi argumentado que o juiz afrontou entendimento adotado pela Corte Suprema, em 2009, quando foi revogada a Lei de Imprensa e estabelecido que é cabível o direito de resposta.
Na interpretação dos advogados do petista, ao negar o direito de resposta, o citado juiz teria ferido a aludida decisão do Supremo.
A reclamação argumentou que o Supremo teria decidido que o direito de resposta deveria ser concedido em caso de "ofensa virulenta". Na interpretação do juiz, para se conceder o direito de resposta, não bastava ofensa, mas sim a deliberada intenção de transmitir aparência de informação, o que, na opinião dele, não houve intenção nesse sentido.
Segundo o magistrado, a questionada reportagem foi "factual e dentro de seu direito-dever de informar", embora a reclamação tenha afirmado que o Jornal Nacional veiculou material de nove minutos "que sequer deu a oportunidade ao reclamante de apresentar sua versão dos fatos".
Não obstante, o juiz disse que, “No caso concreto, observa-se que a matéria jornalística que é reputada ofensiva na realidade é factual e não opinativa ... relata e apresenta excertos da denúncia que foi apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao Poder Judiciário”. A atuação do veículo de comunicação deu-se estritamente dentro de seu direito-dever de informar, agiu, portanto, agasalhado pela garantia de liberdade de expressão que lhe é assegurada constitucionalmente”.
Os ministros da Primeira Turma consideraram que o Supremo não regulamentou o direito de resposta – somente definiu que é cabível – e que a defesa deve recorrer nas instâncias comuns e não por meio de reclamação ao STF.
De acordo com o ministro-relator da reclamação em causa, o Supremo não decidiu – na ação sobre a Lei de Imprensa – em que circunstâncias cabe ou não direito de resposta, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros.
Segundo ele, o Supremo não definiu regras e ainda não há precedentes no tribunal sobre como o direito de resposta deve ser julgado.
O Supremo também indeferiu pedido de concessão de liminar (decisão provisória), com vistas à fixação de condições e data para veiculação do direito de resposta.
Diante dos fatos em referência, percebe-se que o Brasil não é mesmo país sério, quando a Excelsa Corte de Justiça é ocupada para julgar caso que, comparado à pletora de assuntos relevantes para o interesse público, não passa de mera briga de vizinhos, para dizer quem tem razão sobre querela pessoal.
O Supremo precisa modernizar e aperfeiçoar seu sistema de julgamento, de modo que matéria do tipo em comento nunca deva ser apreciada por ele, diante da sua relevância como corte máxima da Justiça que, nestas condições, deveria somente, além de guardião da Constituição, julgar casos realmente de interesse para a nação, deixando que os assuntos menores fiquem apenas na jurisdição de primeira instância, a quem se deva atribuir competência para decidir em definitivo as brigas de vizinhos e outros assuntos assemelhados, como forma de desobstruir as pautas das cortes superiores de Justiça.
Não tem o menor cabimento que quatro ministros do Supremo se ocupem da análise de caso sem a menor importância senão para alimentar o ego de poderoso político, que não se conforma com a divulgação de casos inquinados de irregulares, que o envolvem como autor de fatos nebulosos, que exigem os devidos esclarecimentos por ele, como forma de prestação de contas à sociedade.
Causa estranheza que o Supremo, a par de julgar matéria sem qualquer importância para o interesse público, considere normal que aberração desse quilate possa continuar sendo encaminhada para o seu crivo, quando ele deveria se preocupar em frear e recusar, para o bem não somente da sua pauta, mas também do país, assuntos visivelmente incompatível com a dignidade da Excelsa Corte de Justiça, levando-se em consideração o custo-benefício, que deve ser sopesado não somente lá, mas na administração pública em geral, como forma de se evitar não apenas enormes desperdícios de recursos públicos, mas o emperramento da dinâmica dos julgamentos que possam contribuir para o atendimento do interesse público. Acorda, Brasil!  
ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 15 de dezembro de 2016

Nenhum comentário:

Postar um comentário