A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade (quatro
votos a zero), pedido formulado pelo ex-presidente da República petista, que pretendia
obter direito de resposta no Jornal Nacional, da TV Globo.
O
petista questionou reportagem que foi ao ar no dia 10 de março deste ano,
contendo matéria sobre a apresentação, por promotores de São Paulo, de denúncia
contra ele, com relação ao famoso caso do apartamento tríplex no Guarujá, que
se encontra em nome da construtora OAS, mas a propriedade dele é atribuída ao
ex-presidente.
Em
sua defesa, a TV Globo ressaltou, como respaldo para a liberdade de imprensa, o
julgamento adotado pelo Supremo, em 2009, que revogou a Lei de Imprensa, tendo
afirmado que "A partir desse
clássico julgamento (o da ADPF nº 130),
têm sido repelidos pelo Supremo Tribunal Federal, com ainda mais vigor,
assaques contra a livre manifestação de pensamento e, especificamente, contra a
liberdade de imprensa. Isso, muitas vezes pela via das Reclamações deduzidas a
esse Augusto Colegiado".
O
pleito do petista já havia sido negado, inicialmente, em março, pelo juiz da 7ª
Vara Cível de São Bernardo (SP), fato que provocou novo recurso ao Supremo,
mediante reclamação, na qual foi argumentado que o juiz afrontou entendimento
adotado pela Corte Suprema, em 2009, quando foi revogada a Lei de Imprensa e
estabelecido que é cabível o direito de resposta.
Na
interpretação dos advogados do petista, ao negar o direito de resposta, o citado
juiz teria ferido a aludida decisão do Supremo.
A
reclamação argumentou que o Supremo teria decidido que o direito de resposta
deveria ser concedido em caso de "ofensa
virulenta". Na interpretação do juiz, para se conceder o direito de
resposta, não bastava ofensa, mas sim a deliberada intenção de transmitir aparência
de informação, o que, na opinião dele, não houve intenção nesse sentido.
Segundo
o magistrado, a questionada reportagem foi "factual e dentro de seu direito-dever de informar", embora a
reclamação tenha afirmado que o Jornal Nacional veiculou material de nove
minutos "que sequer deu a
oportunidade ao reclamante de apresentar sua versão dos fatos".
Não
obstante, o juiz disse que, “No caso
concreto, observa-se que a matéria jornalística que é reputada ofensiva na
realidade é factual e não opinativa ... relata e apresenta excertos da denúncia
que foi apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao Poder
Judiciário”. A atuação do veículo de
comunicação deu-se estritamente dentro de seu direito-dever de informar, agiu,
portanto, agasalhado pela garantia de liberdade de expressão que lhe é
assegurada constitucionalmente”.
Os
ministros da Primeira Turma consideraram que o Supremo não regulamentou o
direito de resposta – somente definiu que é cabível – e que a defesa deve
recorrer nas instâncias comuns e não por meio de reclamação ao STF.
De
acordo com o ministro-relator da reclamação em causa, o Supremo não decidiu –
na ação sobre a Lei de Imprensa – em que circunstâncias cabe ou não direito de
resposta, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros.
Segundo
ele, o Supremo não definiu regras e ainda não há precedentes no tribunal sobre
como o direito de resposta deve ser julgado.
O
Supremo também indeferiu pedido de concessão de liminar (decisão provisória),
com vistas à fixação de condições e data para veiculação do direito de
resposta.
Diante
dos fatos em referência, percebe-se que o Brasil não é mesmo país sério, quando
a Excelsa Corte de Justiça é ocupada para julgar caso que, comparado à pletora
de assuntos relevantes para o interesse público, não passa de mera briga de
vizinhos, para dizer quem tem razão sobre querela pessoal.
O
Supremo precisa modernizar e aperfeiçoar seu sistema de julgamento, de modo que
matéria do tipo em comento nunca deva ser apreciada por ele, diante da sua
relevância como corte máxima da Justiça que, nestas condições, deveria somente,
além de guardião da Constituição, julgar casos realmente de interesse para a
nação, deixando que os assuntos menores fiquem apenas na jurisdição de primeira
instância, a quem se deva atribuir competência para decidir em definitivo as
brigas de vizinhos e outros assuntos assemelhados, como forma de desobstruir as
pautas das cortes superiores de Justiça.
Não
tem o menor cabimento que quatro ministros do Supremo se ocupem da análise de
caso sem a menor importância senão para alimentar o ego de poderoso político,
que não se conforma com a divulgação de casos inquinados de irregulares, que o
envolvem como autor de fatos nebulosos, que exigem os devidos esclarecimentos
por ele, como forma de prestação de contas à sociedade.
Causa
estranheza que o Supremo, a par de julgar matéria sem qualquer importância para
o interesse público, considere normal que aberração desse quilate possa
continuar sendo encaminhada para o seu crivo, quando ele deveria se preocupar
em frear e recusar, para o bem não somente da sua pauta, mas também do país,
assuntos visivelmente incompatível com a dignidade da Excelsa Corte de Justiça,
levando-se em consideração o custo-benefício, que deve ser sopesado não somente
lá, mas na administração pública em geral, como forma de se evitar não apenas enormes
desperdícios de recursos públicos, mas o emperramento da dinâmica dos
julgamentos que possam contribuir para o atendimento do interesse público.
Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 15 de dezembro de 2016
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