quarta-feira, 19 de junho de 2019

O Brasil precisa progredir?


O Supremo Tribunal Federal resolveu continuar a apreciação do pedido de liberdade do ex-presidente da República petista, após as revelações sobre conversas entre os integrantes da força-tarefa da Operação Lava-Jato.
A segunda turma do Supremo, integrada por cinco ministros, colocou em sua agenda da próxima semana o julgamento do habeas corpus, após um ministro ter concluído seu pedido de vista.
O habeas corpus a favor do citado político chegou a receber dois votos contrários, antes do pedido de vista do mencionado ministro.
O político cumpre pena de oito anos e dez meses de prisão, na Superintendência da Polícia Federal de Curitiba (PR), pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, com relação ao caso do triplex do Guarujá (SP).
Segundo a imprensa, o pedido de liberdade deverá ser analisado, no próximo dia 25, no qual há recurso dos advogados do petista onde se questiona a imparcialidade do então juiz da Lava-Jato, no caso do triplex.
De forma reiterada, o ex-presidente sempre questionou a imparcialidade do juiz que o condenou, mas sua posição ganhou força após as revelações do site The Intercept Brasil sobre mensagens trocadas entre o então magistrado e membros do ministério público sobre o caso do triplex.
Volta e meia, as atenções do Supremo se destinam a priorizar recursos impetrados pelo ex-presidente, todos na tentativa da soltura dele e quase sempre o cerne do pedido tem, como essência, a falta de imparcialidade do então juiz da Lava-Jato.
Causa enorme perplexidade para os brasileiros a quantidade de processos pertinentes a denúncias sobre irregularidades praticadas por criminosos de colarinho branco que se amontoam nos escaninhos do Supremo, no aguardo de julgamento, mas nunca são colocados em pauta, os reiterados recursos de quem já foi condenado e tem sido recordista de processos merecem prioridade de julgamento, no nesse caso, que bastaram somente apelos de seus seguidores para o Supremo resolver decidir sobre o pedido de liberdade dele.   
Não há a menor dúvida de que esse cuidado com os pedidos do político têm muito a ver com as manifestações de opinião de seguidores do petista, que não se cansam de pedir a liberdade de condenado pela Justiça, mesmo diante da comprovação de ter sido beneficiado com dinheiro sujo, proveniente de propina, conforme consta dos autos, onde também contêm as sentenças proferidas por, pelo menos nove magistrados, sendo um da primeira instância, três da segunda e quatro da terceira, todos chancelando a materialidade dos fatos irregulares, sem que ninguém deles tivesse dúvida quanto à autoria dos crimes de que se tratam.
Agora, impressiona, de forma deplorável e deprimente, haver brasileiros que se empenham em implorar em defesa da liberdade de condenado pela prática de atos de corrupção, que foi absolutamente incapaz de provar a sua inocência perante a Justiça, em que pesem as amplas defesas disponibilizadas ao denunciado, inclusive contraditórios, no curso do processo.
Esses seguidores, ao contrário, se valem, com unhas e dente, de possíveis deslizes que poderiam ter ocorrido na fase instrutória do processo, para exigir a liberdade do condenado, em clara demonstração de que a soltura, se lograda, se dará não pela comprovação da inculpabilidade, mas por causa de interpretação sobre possível falha processual, caso o Supremo quede diante de alegação frágil e inconsistente, conquanto ainda não há confirmação sobre a autenticidade das informações reveladas e, o mais importante, o magistrado autor da sentença condenatória comandava força-tarefa especial, a quem poderia muito bem manter espírito de sintonia e cooperação entre os membros da equipe, no estrito cumprimento da missão a ela delegada de estrito combate à corrupção e à impunidade.
Ademais, até o momento, nenhum fato revelado comprometedor tenha lago grave e desabonador à moral, a ponto de caracterizar imparcialidade ou outra irregularidade recriminável, visto que as ações no âmbito da Operação Lava-Jato visavam tão somente à melhor conclusão possível sobre implacável e efetivo combate aos esquemas criminosos e escandalosos inerentes ao petrolão, que precisam sim ser enaltecidos com os maiores destaques, em razão da sua essencialidade em defesa dos interesses do Brasil e dos brasileiros.
Ou seja, as informações obtidas mediante roubo, que ainda não passaram pelo crivo da investigação sobre o crivo da autenticidade ou legitimidade, como é exigido, em termos de legalidade, são prontamente consideradas válidas pelo desvairados defensores de condenado, enquanto as investigações devidamente sacramentadas como válidas sob a ótica da Justiça, as usou para se assegurar a materialidade da culpa consubstanciada nas sentenças judiciais, não são aceitas por eles como elementos de prova contra o condenado, simplesmente porque ele garante que é imune às denúncias formuladas contra ele, em termos de atribuição de culpabilidade.
No pior dos mundos, é totalmente inconcebível que alguém se atreva a defender a liberdade de condenado que tenha sido julgado e sentenciado pela Justiça, como criminoso por atos contrários aos interesses da pátria e ainda o considerando verdadeiro herói, a ponto de entender que é preciso culpar e condenar quem, por força da sua missão institucional, cumpriu rigorosamente os ditames da lei, observando com correção o seu dever patriótico, como se percebe no presente caso, onde muitas pessoas, talvez imbuídas do sentimento partidário, não aceitam a realidade dos fatos, mas acreditando na falsa imaculabilidade impregnada por puro sentimento ideológico, que não permite se vislumbrar os fatos exatamente como eles são, diante da cautela que faz parte do sentimento humano.
Na pior das hipóteses, é preciso se ater ao entendimento segundo o qual, em termos estritamente jurídicos, nenhum julgador seria incompetente e irresponsável em julgar ação sem a devida prova da culpabilidade presente nos autos, como no caso dos nove juízes que estudaram e apreciaram os elementos constantes dos autos referentes ao tríplex, tendo chegado ao mesmo veredicto: pela culpabilidade do réu, não cabendo aos afoitos e manipuláveis seguidores, na sua nítida ingenuidade, se arriscarem a isentar o condenado pela Justiça e condenarem os julgadores, principalmente aquele que foi o responsável pela principal sentença condenatória, com base no grito, ante a ausência de fato a justificar tamanha insensatez.
A propósito, é de se notar que o juiz que condena sem provas nos autos, fica passível à sanção legal, pela prática do crime de prevaricação, ante a caracterização de desídia funcional, por se deixar de atentar, em especial, para a existência sobre a materialidade da culpa, conquanto nada disso aconteceu com relação à ação do tríplex, em que o processo já tramitou em três instâncias da Justiça e em nenhuma houve reparo sobre alegada inexistência de provas ou outras falhas processuais.
Convém também que seja assinalado que o autor da sentença inicial não mereceu qualquer censura senão de ter cumprido o seu estrito dever funcional como magistrado, que poderia ter sido qualquer outro juiz e certamente ter-se-ia a mesma sentença, diante dos fatos constantes dos autos.
Na verdade, em termos de racionalidade e bom senso, custa acreditar o que realmente tem na mente dessas pessoas que, de forma desesperada, se entregam na luta pela liberdade de quem foi condenado pela Justiça, em tese, por ter se beneficiado indevidamente, segundo as investigações, de algo proveniente de propina, entendendo, nesse caso, que se trata de dinheiro público, pertencente também àqueles que insistem na liberdade de criminoso, ficando explícita a cumplicidade deles com organização criminosa que se apoderou indevidamente de patrimônio dos brasileiros, nestas condições segundo o entendimento da Justiça, que teria atuado com base na comprovação dos esquemas de desvios de recursos públicos, no caso da Petrobras, à vista dos resultados das investigações levadas a efeito pela Operação Lava-Jato, que vem sendo bombardeada com em informações sem a devida comprovação sobre a sua autenticidade.
As investigações que evidenciaram a existência de fatos concretos e reais e serviram de base para as sentenças judiciais aconteceram exatamente no governo do político preso, fato que conspira contra a moralidade e a dignidade de todos aqueles que estão defendendo a liberdade de quem foi também protagonista dessa tragédia nacional, em cristalina demonstração de falta de sensibilidade patriótica e amor ao Brasil, porque brasileiro de verdade teria o mínimo de sentimento de brasilidade para se expor pedido liberdade de quem não tem dignidade para provar a própria inocência diante os tribunais competentes, conquanto qualquer criminoso pé-rapado o teria feito, caso tivesse como provar a sua inculpabilidade sobre os fatos denunciados.
É induvidoso que qualquer acusado da prática de crime só tem uma condição perante a Justiça: é culpado, em razão das provas dos autos, ou é inocente, em face da comprovação por meio de elementos materiais contestatórios, com plausibilidade e validade reconhecidas pelo Judiciário, não tendo a menor valia o grito como elemento de prova, como assim insinuam os defensores do movimento “Lula Livre”, que poderiam ter o mínimo de sensatez para exigir do condenado que assuma, das duas, uma: a sua culpa ou se esforce em provar a sua inocência, sob pena de ficarem com cara de nuvem, implorando por causa inglória, ante à inegável e irremovível realidade dos fatos.
É preciso que haja urgente movimento no âmbito dos brasileiros que pensam diferentemente, em termos de moralidade e dignidade do ser humano, independentemente de ideologias, para o fim da conscientização de todos, no sentido de que o Brasil precisa realmente progredir rumo à liberdade do jugo da corrupção e da impunidade e ainda que os homens públicos, não importando a sua relevância nacional como político, precisam assumir a sua culpa e pagar pela prática de seus atos criminosos, contrários aos princípios da correção e da integridade comportamental, como forma possível e imprescindível de aperfeiçoamento dos conceitos de democracia e República.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 19 de junho de 2019

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