Um
ministro do Supremo Tribunal Federal determinou que unidades de internação dos
Estados do Ceará, da Bahia, de Pernambuco e do Rio de Janeiro não podem
ultrapassar o limite de 119% da capacidade planejada, sob o argumento, pasmem,
para se evitar superlotação das unidades de internação.
Com
base na aludida decisão, cerca de 400 adolescentes infratores internados em
unidades socioeducativas no Rio de Janeiro vão ganhar a liberdade,
imediatamente.
De
acordo com a referida medida, se uma unidade tiver capacidade para 200 internos
e estiver com 250 menores, por exemplo, o sistema fica obrigado a liberar pelo
menos 10 adolescentes.
Os
adolescentes que vão ganhar a liberdade são aqueles que tiverem cometido crimes
de menor potencial ofensivo, a exemplo de furto, receptação, invasão de
domicílio e tráfico de drogas, sem o uso de armas.
No
despacho, o ministro ordenou que, no caso de superlotação, os adolescentes devem
passar a cumprir internação domiciliar, enquanto uma juíza carioca disse que a
liberação dos adolescentes está atrelada ao comprometimento dos familiares com
o futuro dos menores, porquanto, sem isso, fica quase impossível qualquer
tentativa de ressocialização fora da unidade, à vista da índole infracional do
menor.
A
magistrada também ressaltou que é imprescindível que os adolescentes sejam
obrigados a frequentar a escola, sob pena de seu retorno à unidade de
internação, para cumprimento da pena, tendo dito ainda que “O sistema é
inadequado e que os menores saem das instituições piores do que entraram, pois
são semelhantes às prisões.
A
juíza foi mais além, ao afirmar que “O que acontece de verdade, nas unidades
de internação, é que o Estado não cumpre a sua obrigação. O menor ingressa na
internação porque praticou um ato infracional, um crime, porque estava evadido
da escola. E lá dentro ele não volta a estudar. Ele fica isolado, em um
alojamento preso por diversos horários, em ócio”.
A
juíza também citou o relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH), divulgado no ano passado, que afirmava que o Centro Socioeducativo Dom
Bosco não cumpre a tarefa de recuperar menores de idade, tendo declarado que "A
unidade vive um desvio integral da sua finalidade institucional, ante a
ausência de atividades socioeducativas e claras características de um verdadeiro
presídio".
A
ponderação da magistrada carioca, no sentido de que os centros de internações
têm as “características de um verdadeiro presídio”, é pura
realidade que contradiz, na essência, a finalidade legal de ressocialização dos
menores infratores, que terminam ficando cada vez mais desorientados, diante da
incompatibilidade do tratamento recebido com aquele que deveria ser ministrado
na internação, com a estrita observância das medidas prescritas na legislação
de regência.
Nesse
ponto, por certo, tendo sido erráticas decisões dos magistrados, que, de forma
simplista, adotam decisões completamente dissonantes da realidade, como no caso
em comento, em que a centralidade da decisão é a superlotação, quando medida
mais consentânea com os fatos teria sido determinada à administração pública,
no sentido de exigir o preciso cumprimento dos requisitos obrigatórios
previstos para a ressocialização dos menores, nas condições prescritas na legislação,
e jamais se imaginar que a precariedade das acomodações motivem a liberdade de
quem precisa aprender a conviver em plenas condições de cidadania, respeitando
os princípios de civilidade e de acatamento às regras de ordem pública.
Não
há a menor dúvida de que essa moda tem como consequência permitir que o menor
volte a delinquir, porque não recebeu os devidos ensinamentos para se comportar
como cidadão normal, além de a sua soltura se tornar fator de ameaça e preocupação
para a sociedade, diante da irresponsabilidade das autoridades públicas, em
razão da sua omissão de fazer cumprir fielmente as normas de regência,
inclusive cuidando para que a pena dos menores infratores seja cumprida exatamente
nos termos e nas condições da internação socioeducativa, inclusive com a
ressocialização deles.
É
verdade que as respeitáveis decisões judiciais precisam ser fielmente acatadas
e cumpridas, mas há medidas que são verdadeiros absurdos, diante da sua ingenuidade
de achar que é mais razoável e racional mandar soltar delinquentes, sob a
alegação de superlotação, em clara evidência de premiação à incompetência e à inércia
do Estado, que fica dispensado de cumprir, por força de ordem da Justiça, a sua
obrigação de zelar pela eficiência das internações e da devida ressocialização de
quem precisa voltar para o seio da sociedade em normais condições de compreender
o verdadeiro significado de cidadania e de respeito aos princípios de dignidade
inerentes ao ser humano.
É
exatamente com base em decisões dissonantes com a realidade dos acontecimentos,
como essa, que os presídios e as unidades de internação hão de permanecer em
condições de penúria e precariedade, oferecendo os piores tratamentos ou nem
propiciando a quem, ao contrário, precisa, de forma prioritária, dos cuidados especiais
de ressocialização, para voltar a conviver com dignidade com a sociedade.
Impressiona
a tristeza de abandono das prisões e unidades de internação de menores, todas
mergulhadas em crônicas destruições e abandono, servindo de péssimos depósitos
de seres humanos, sem a menor perspectiva de recuperação, em termos de
investimentos nas suas melhorias, tanto nas estruturas como no tratamento dos
presos e internados, em que pese existir normas prevendo tratamento digno para
as pessoas que são custodiadas pelo Estado, que tem a obrigação de ressocialização,
para o fim de e devolução à sociedade,
em condições de convivência em plena harmonia social.
Urge
que as autoridades públicas incumbidas do sistema prisional, percebendo as
graves mazelas das cadeias e unidades de internação, estudem medidas que sejam
capazes senão de saneá-las, em consonância com a dignidade que merece o preso
ou o internado, mas de, pelo menos, minorar as condições de masmorras
representadas por elas, à vista de decisões judiciais estapafúrdias, que
somente contribuem para escancarar a incompetência e a irresponsabilidade da
gestão pública, em demonstração de conformismo de descaso e desídia dos homens
públicos.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 16 de junho de 2019
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