A Justiça Federal no Distrito Federal proibiu, em atendimento de pedido formulado pelo Ministério
Público Federal, o uso das redes sociais do governo federal para divulgação de
postagens que promovam autoridades, como o presidente da República, e
outros agentes públicos.
A determinação em apreço,
que tem caráter liminar, acompanha o entendimento do Ministério Público, no
sentido de que as postagens oficiais estão
"sendo usadas para transmitir irrefutável mensagem de enaltecimento da
personalidade do Presidente da República", procedimento este que é proibido
pela Lei Maior do país.
Ressalte-se que a determinação
tem como endereço certo as contas da Secretaria Especial de Comunicação Social
da Presidência da República e de quaisquer outras contas oficiais da
administração pública, não tendo nenhuma repercussão nas contas pessoas das autoridades.
Segundo o Ministério
Público, a proibição das postagens, na forma como vem sendo feitas pelo Palácio
do Planalto, encontra respaldo no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição
Federal, que diz que "a publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos".
Na ação judicial, formulada
ainda em março do ano passado, o Ministério Público elenca uma série de postagens
que considera ser de promoção pessoal do presidente da República, em contas
institucionais em desconformidade com o texto acima transcrito, as quais foram coligidas
em inquérito civil.
O Ministério Público
enfatiza que as referidas postagens trazem a imagem do presidente da República
em mensagens elogiosos às ações dele, quando deveriam constar apenas a citação às
obras realizadas pelo governo, sem necessidade de destaque ao mandatário,
exatamente porque isso caracteriza o desvio de finalidade do interesse público.
O exemplo clássico que
configura abuso de autoridade é aquela imagem em que aparece o presidente da
República, sozinho, com os braços para o alto, em frente ao canal de transposição
das águas do Rio São Francisco, evidentemente fazendo apologia à sua pessoa,
quando a mesma imagem poderia ser mostrada, sem a foto dele, apenas dizendo que
se trata de importante obra do governo, o que seria diferente e atenderia ao
desiderato da publicidade oficial.
O Ministério Público fez alerta
sobre o risco de os cidadãos não receberem informações de forma transparente e
isenta do próprio governo federal, eis que, sustentam os procuradores: "As
ideias difundidas são desvinculadas da função de Chefe do Executivo, com a
exposição de imagens, ideologias e retóricas de falas literais da pessoa do
Presidente, em claro intuito autopromocional".
Ao analisar o pedido em causa,
a juíza acatou os argumentos do Ministério Público e entendeu que, em um juízo
inicial, houve promoção do presidente nas postagens institucionais, tendo sentenciado
"Após acurada análise dos autos, as postagens mencionadas pela parte autora
colocam em evidência a necessidade de haver a devida observância da ordem
constitucional de forma a inibir que se adote o caráter de promoção do agente
público, com personalização do ato na utilização do nome próprio do Presidente
da República em detrimento da menção às instituições envolvidas, o que, sem
dúvidas, promove o agente público pelos atos realizados, e não o ato da
administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público.".
Diante dos fatos
verdadeiros, à luz das postagens levantadas pelo Ministério Público Federal, tem-se
a firme ilação, mais próxima da realidade, de que não é exatamente o que se
informa pelas redes sociais, no sentido de que o presidente da República foi
proibido, pela Justiça, de dar publicidade às suas obras, estando impedido de
divulgar as realizações de governo, por força de interpretação generalizada e
distorcida do ato judicial de que se trata, mas sim de que os órgãos de comunicação
do governo precisam observar, com o devido rigor, as normas aplicáveis à
espécie, porque é exatamente assim que precisam se revestir os atos oficiais.
Ou seja, a clareza do
dispositivo constitucional é solar, a estabelecer que o governo pode e deve dar
publicidade aos seus atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos, estritamente em caráter educativo,
informativo ou de orientação social, na forma prevista constitucionalmente, ficando
impedido, por óbvio, da indicação de nomes, símbolos ou imagens passíveis de caracterização
de promoção de pessoas, autoridades ou servidores públicos.
À toda evidência, a publicidade
do governo serve para se mostrar a eficiência do seu desempeno, sendo também valioso
instrumento de prestação de contas à sociedade sobre as suas mais importantes realizações,
além da sua essencialidade à mobilização ao atendimento do interesse público,
sem necessidade alguma de aparecer a imagem senão das obras ou dos serviços,
caso isso realmente seja imprescindível, quando se sabe que as próprias obras
ou atos falam por si sós e mostram a sua autoria, sem necessidade de
publicidade.
A avaliação que se tem é a
de que o chefe do Executivo já se encontra em plena campanha eleitoral e é
normal que as suas obras sejam divulgadas, mas também é preciso que, nos atos pertinentes, seja
devidamente observada a legislação que protege o interesse da sociedade, em
especial o texto constitucional.
Enfim, fora de dúvida, no
presente caso, não existe a menor possibilidade de haver injustiçamento contra
o governo, ante a clareza do regramento jurídico, em nível constitucional, que
proíbe a divulgação, a título de promoção de nomes de autoridades, que é o
objeto visado pela decisão judicial em tela.
Convém ficar muito claro
que a decisão judicial sobre divulgação de obras públicas exige que os órgãos da
Presidência da República sigam rigorosamente a regra insculpida no § 1º do art.
37 da Constituição Federal, que proíbe a promoção pessoal, em especial do
presidente da República e demais autoridades do governo, uma vez que ele é
sempre figura central nas obras mostradas para o mundo e isso caracteriza
desvirtuamento de gastos públicos, quanto aos fins da publicidade oficial.
Brasília,
em 15 de fevereiro de 2022
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