segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Suspeitabilidade?

 

O ministro benjamin do Supremo Tribunal Federal (STF), que foi o último indicado pelo presidente da República, rejeitou pedido de um senador para que ele declinasse da relatoria de processo que tem como alvo o padrinho político dele.

Isso mesmo, o mencionado ministro considera correto relatar processo envolvendo o presidente do país, que o nomeou para integrar aquela Corte, como se isso não tivesse qualquer implicação com questão ética, no exercício da função de magistrado, mesmo que a situação não esteja configurada como passível de suspeição.

O processo em tela trata do exame de solicitação de um senador ao Supremo, no sentido de que o presidente do país fosse investigado pela prática dos possíveis crimes de prevaricação e advocacia administrativa, em razão de declarações que ele deu acerca de demissões no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

Não obstante, tem sido comum, naquela Corte, a relatoria e o julgamento de processos que tenham o envolvimento do presidente da República, mesmo que o magistrado tenha sido nomeado por este.

Ressalte-se que também já houve casos em que ocorreu o contrário, com o integrante da Corte se declarando suspeito e, assim, deixando de relatar o caso de quem o indicou para o Supremo, o que seria mais do que normal, porque isso evitaria levantamento sobre juízos maldosos.

O parlamentar autor do pedido em causa pediu que houvesse a suspeição do ministro no processo pertinente, ou seja, que ele se declarasse impedido de atuar diretamente nessa matéria, sob a alegação de que o magistrado é amigo íntimo do acusado e já até foi seu principal assessor jurídico, na qualidade de advogado-geral da União.

No pedido, o senador disse que "É sabida a estreita relação existente entre o Ministro relator e o Presidente da República, alvo desta ação, razão por que deve se declarar suspeito".

O senador citou dispositivo de uma lei em que ampara a sua tese de suspeição, quando ela diz que deve "haver suspeição quando o juiz for amigo íntimo de qualquer das partes - tal qual é o Ministro André Mendonça em relação ao Presidente da República, como se pode perceber das manifestações publicamente conhecidas de ambos - ou quando for interessado no julgamento em favor ou desfavor de qualquer das partes - como, novamente, é o caso, na medida em que o Ministro poderá não ter interesse no devido processamento do feito, já que a temática eventualmente tivera seu aval no passado".

Exemplificando as suas assertivas, o senador sublinhou que o hoje ministro esteve à frente da AGU quando houve a "A troca da diretoria do Iphan ocorrida em dezembro de 2019, de modo que se percebe que o Ministro foi Advogado-Geral da União durante o período em que o Presidente da República promoveu a mudança da cúpula do órgão administrativo, tornando-se temerária sua atuação neste processo por sua vinculação direta aos fatos ocorridos".

Em resposta ao questionamento do senador, o ministro deu curto despacho, para negar o pedido dele, tendo afirmado que, "Quanto à alegação de suspeição deste Ministro, veiculada por meio da peça de nº 5, não reconheço a presença, no caso concreto, de quaisquer de suas hipóteses legais.", tendo destacado ainda que o caminho para pedir sua suspeição deveria ser por meio de ação própria, ou seja, com a entrada de outro pedido ao Supremo.

Não há a menor dúvida de que também é da competência legal da AGU representar a União, judicial e extrajudicialmente, inclusive, em especial, com relação às atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Diante do estreito relacionamento íntimo e pessoal que teve o ministro ao presidente da República e ainda, em especial, pelo fato da indicação ter sido da cota exclusiva dele, nem precisa ter conhecimento de absolutamente nada, em termos jurídicos, para se concluir que a relatoria do caso em comento é a perfeita caracterização da excrescente insensibilidade do homem público, ante a ignorância deliberada sobre os fatos concretos.

Em um país com o mínimo de seriedade e evolução, em termos ético-jurídicos, o magistrado nem esperaria que o senador entrasse com pedido para mostrar a sua falta de zelo para com o respeito aos princípios fundamentais que precisam nortear o cumprimento da importante missão de julgador da República, que se assenta, na essencialidade, na completa imparcialidade aos fatos, cujo princípio foi exatamente desprezado no presente caso, diante da indiscutível vinculação do ministro com o principal acusado no processo e isso ofende grosseiramente até à sensibilidade dos cegos.  

É certo que a lei até não tenha declarado, de forma específica, como alegado pelo ministro, situação patente como a tratada no caso em exame, o que realmente seria de grande valia, mas salto aos olhos, em cristalina clareza, que não faz o menor sentido a forte ligação do ministro ao presidente do país ao desapego aos demais princípios de ordem pública, como a grandeza à sensibilidade à conduta ética, exemplo de retidão no julgamento, sob o pálio do impenetrável critério da imparcialidade, que sinaliza, em definitivo, para o afastamento de quaisquer forma de questionamento quanto à insuspeitabilidade do ministro.

É evidente que não se pode aqui se fazer juízo de valor sobre o nível ético do ministro, mas jamais se discutiria o seu posicionamento de juiz íntegro e imparcial caso ele tivesse, desde logo, reconhecido que teria sido melhor se afastar do caso, ante a sua recente passagem, como assessor especial do presidente da República, mesmo que adiantasse que o seu julgamento se pautaria pelos critérios perseguidos pela Justiça, em todos os casos sob a sua jurisdição funcional, o que é mais do que normal.

Impende que fique muito claro que não se trata de se imaginar que o ministro possa vir a atuar como defensor do presidente, como forma de decidir na defesa dele, mesmo porque ele já esclareceu que não há impedimento legal, mas existe forte convencimento de que, em termos éticos, não fica bem para o magistrado o exame de processo que pode perfeitamente ser relatado por outro ministro, no mesmo nível de qualidade técnico-jurídica, com o detalhe de que fica descartada, em definitivo, a possível pecha de suspeitabilidade, porque essa é inevitável, diante dos fatos circunstanciais historiados acima.

Enfim, os brasileiros honrados e dignos precisam acreditar e confiar na seriedade e na grandeza dos magistrados do Supremo Tribunal Federal, na esperança de que eles somente decidam com base nos princípios da Justiça e da constitucionalidade.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2022

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