Em
vídeo que circula na internet, uma pessoa faz apelo às Forças Armas para intervirem
contra a incompetência e as medidas arbitrárias, antidemocráticas e inconstitucionais,
em claro prejuízo aos interesses dos brasileiros, sob a alegação de que a
tolerância da sociedade já se esgotou, à vista dos atos abusivos praticados
contra muitas pessoas.
Nessa
mesma mensagem, é pedido que a Justiça Militar julgue os ministros da corte
maior do país, pela prática de atos abusivos, inconstitucionais e arbitrários.
À
toda evidência, não há a menor dúvida de que a paciência dos brasileiros
honrados e dignos já atingiu o limite, à vista das reiteradas práticas de medidas
visivelmente contrárias aos princípios da eficiência, da democracia e da juridicidade.
Esse
fato aconselha sim a adoção de medidas urgentes, em contraposição à altura da
incompetência administrativa e dos atos e decisões abusivos, arbitrários e
inconstitucionais, como forma de moralização das instituições públicas, que
estão sendo desviadas do seu caminha da normal destinação constitucional.
Agora,
não faz o menor sentido a propositura de medidas absurdas e desfocadas do
contexto constitucional, com sugestões absolutamente em dissonância com os ditames
jurídicos.
Vejam-se,
no caso específico das Forças Armadas, elas somente podem agir em atendimento à
decretação adotada por um dos três poderes, à vista do disposto no artigo 142
da Constituição, para o fim de garantir a eficácia da lei e da ordem.
Essa
medida foi algo cogitado pelos brasileiros de bem, no último governo, uma vez
que as circunstâncias a exigiam, mas, de forma extremamente omissiva e
inexplicável, ela deixou de ser implantada, uma vez que muitas das medidas e
decisões abusivas e inconstitucionais já predominavam naquela época, em
especial, no que se refere à falta de transparência da operacionalização das
urnas eletrônicas.
Por
seu turno, não passa de tremenda ingenuidade se exigir que o Superior Tribunal
Militar decida pela prisão de ministros da corte maior do país e do órgão
responsável pelo sistema eleitoral, além da destituição e prisão do presidente
do Senado Federal, exatamente por inexistência de competência constitucional
daquele órgão, que somente pode julgar assuntos relacionados com crimes praticados
por militares.
O
único órgão com competência para processar e julgar os mencionados ministros é
o Senado Federal, por força do disposto no artigo 52, item II, da Constituição,
embora nenhuma medida nesse sentido ainda sequer tenha sido cogitada, como
forma do fiel cumprimento das normas constitucionais.
Assim,
convém que os brasileiros dignos exijam que o Senado Federal cumpra, com
urgência, a sua obrigação constitucional, nos termos do citado artigo 52, item
II.
Brasília, em 18 de janeiro de 2024
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