domingo, 19 de agosto de 2012

A legitimidade das greves

Diante da defasagem salarial dos servidores públicos, decorrente da falta de reposição dos índices correspondentes à inflação oficial, não tem como negar a legitimidade de os servidores exigirem a imediata reparação de seu poder aquisitivo, perdido em virtude do desprezo governamental de não reajustar os vencimentos deles. De forma mais natural e justa, não resta senão a alternativa da greve promovida por diversas categorias do funcionalismo, porquanto o Estado, na pessoa da presidente da República, tem sido insensível à realidade do achatamento salarial e ignora o direito inarredável de preservação da dignidade de laboriosos e competentes servidores das carreiras da administração pública. A onda orquestrada de paralisação no serviço público, embora destoe da índole dos seus servidores, ocorre por culpa exclusiva de quem não tem compromisso com as causas daqueles que são responsáveis pela arrecadação e controle das receitas do Tesouro Nacional. Pior do que ser culpado pelo rumo da situação é ameaçar e tripudiar com o servidor, afirmando que não tem recursos para atender às justas reivindicações. Diante da falta de reajuste ou de reposição salarial, que já perdura, em muitos casos, desde 2007, o que se recebe de remuneração hoje não compra o que se comprava há seis anos. Essa é a verdadeira realidade que o governo insiste em não compreender que a quebra do poder aquisitivo não somente interfere na produtividade no serviço, mas tem sérios reflexos na vida privada de cada servidor, ante a necessidade de serem proporcionadas à família dele condições dignas de bem-estar, de conforto e de sociabilidade, compatíveis com o relevante cargo que ele ocupa no serviço público. Na realidade, ao deixar de fazer a reposição salarial garantida em lei, o Estado demonstra total desprezo à estabilidade econômico-financeira dos servidores, com notória interferência na sua tranquilidade e no seu estímulo, prejudicando as condições indispensáveis ao satisfatório desempenho das suas funções. Não obstante, no Estado Democrático de Direito, baseado no chamado "Princípio da Dignidade Humana", que tem por essência garantir, entre outros, o liberalismo, a proteção, os direitos, as defesas fundamentais dos cidadãos, bem assim o respeito ao império da lei, a situação de greve, independentemente de qual seja a categoria envolvida, não pode extrapolar o limite razoável de civilidade nem cometer abuso que possa prejudicar o direito das pessoas e comprometer a imagem da administração pública. As ações promovidas pelos grevistas, como forma de marcar o estado de greve permitido por lei, não podem de forma alguma ter reflexo ou interferir na liberdade e/ou no direito dos cidadãos, que se assenta igualmente na Lei Maior do país. Não há dúvida de que, no caso de comprovada a abusiva violação pelos grevistas dos direitos individuais dos cidadãos, essa patente ilegalidade constitui motivo suficiente para responsabilização, mediante penalidades exemplares cabíveis, daqueles que deram causa aos prejuízos decorrentes. A sociedade anseia por que, no estado de greve assegurada por lei, sejam garantidos a liberdade de agir, o direito de expressão e de reivindicação e tudo o mais que não crie obstáculos à livre iniciativa e ao direito das pessoas de exercerem plenamente a sua cidadania, sob pena de caracterizar abuso de poder e afronta ao Estado Democrático de Direito. Acorda, Brasil!

ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 18 de agosto de 2012

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