A Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do
Ministério Público de Minas Gerais solicitou, por meio de ação civil, a
indisponibilidade dos bens do ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e do secretário municipal de Segurança Urbana e Patrimonial de Belo
Horizonte, até o limite de R$ 481,3 mil, com vistas à garantia do ressarcimento
de suposto dano causado ao erário, decorrente de atos de improbidade
administrativa contra eles, por terem ordenado, em 2006, a compra de armas de
fogo e munições para uso da Guarda Municipal. Na época, o citado ministro era prefeito
de Belo Horizonte. No pedido de liminar, foi solicitada também a quebra de
sigilo fiscal, para garantir o ressarcimento aos cofres públicos dos valores
gastos com a aquisição de 300 revólveres, calibre 38, 50 pistolas automáticas,
modelo 380, e 13.800 unidades de munições, que teriam sido adquiridos com
dispensa ilegal de licitação. Por falta de autorização legal, contrariando
disposição normativa constante do Estatuto do Desarmamento, os armamentos e as
munições não puderam ser usados pela Guarda Municipal, os quais foram entregues
à época à Polícia Militar mineira, onde permanecem estocados. Não há dúvida
alguma de que a ação em causa tem plena pertinência, porque a aquisição de
armas e munições, sem que houvesse possibilidade do seu emprego no serviço
público, ante a ausência do pré-requisito do porte de arma para a Guarda
Municipal poder usar os produtos, constitui procedimento precipitado e
imprudente, ficando claro o mau uso de recursos públicos e a infringência aos
princípios basilares que regem os negócios da administração pública. Na
verdade, o município comprou produtos, mas eles não foram utilizados desde 2006
e até hoje, os quais continuam estocados, sem utilidade alguma, mas os
recursos, que poderiam ter sido aplicados em algo prioritário para os
munícipes, foram empregados sem qualquer benefício social, tornando, ante ao
prisma legal, dispêndio absolutamente ineficiente. A atitude do Ministério
Público, embora nitidamente tardia, é triplamente louvável e benéfica para a
eficiência da gestão pública. A uma, por colocar em prática a sua competência
constitucional e legal de zelar pelo patrimônio público; a duas, por contribuir
para alertar os membros daquele órgão, baseados em todo país, sobre a
necessidade de agir, com competência e de forma tempestiva, sempre que o gestor
ineficiente gastar recursos dos contribuintes em algo que não atenda ao
interesse público; e, a três, para servir de exemplo pedagógico, como forma de
sinalizar ao gestor público que ele pode ser responsabilizado se não fizer bom
e regular emprego dos dinheiros públicos. A sociedade espera que a ação do
Ministério Público sirva de lição para os administradores públicos, a fim de
que os recursos públicos sejam aplicados na forma da lei e em atendimento às
causas sociais, e inspire aquele órgão a atuar em todo país, com plena
eficiência, na fiscalização e reparação dos danos causados ao patrimônio do
Estado. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 16 de agosto de 2012
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