O ministro revisor do processo do mensalão, em julgamento no Supremo
Tribunal Federal, declarou que já esperava críticas e incompreensões por ter votado
a favor da absolvição de deputado federal petista e ainda defendeu a fato de que
o juiz não pode votar de acordo com pressões da opinião pública, ou seja, o
juiz não pode ceder a pressões, mais ou menos em ratificação ao que já havia
sentenciado recentemente, nestes termos: "Eu acho que o juiz não deve ter medo das críticas, porque o juiz vota
ou julga com sua consciência e de acordo com as leis, não pode se pautar pela
opinião pública". Ele também concordou que seu voto foi um
"contraponto" ao do relator do feito, que havia votado pela condenação
do réu, pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Na sua avaliação, a
divergência de entendimento é positiva e pode servir para ajudar na decisão dos
membros do colegiado, porque é dado ao juiz ter visão particular do conjunto das
provas existentes no processo. Na forma como foram apresentadas as denúncias
pelo Ministério Púbico e relatadas pelo ministro condutor dos autos, os fatos
da corrupção estão cabal e robustamente comprovados como sendo fruto de
procedimentos irregulares, desde a origem dos dinheiros envolvidos até a forma
como eles foram repassados, sem fundamento plausível para tanto. Não há a menor
dúvida de que é normal que haja divergência em se tratando de colegiado, onde
as opiniões contrárias são fundamentais para que as dúvidas sejam dissipadas e
que os envolvidos não venham a ser julgados injustamente. Contudo, no caso em
foco, a discussão ultrapassou o limite da racionalidade processual, considerada
a relevância da capacidade dos ministros da Excelsa Corte de Justiça, que não
poderiam ignorar a irregular origem dos recursos e muito menos a falta de
registros contábeis, na forma da lei, para justificar a sua aplicação nos fins
declarados, qual seja, no caso, a realização de pesquisas eleitorais. Na forma
operada e demonstrada pela defesa, teria ocorrido verdadeiro esquema operado
mediante o denominado “Caixa 2”, totalmente reprovável pelas leis eleitorais do
país, também passíveis de punição aos envolvidos, mas mesmo assim o ministro
revisor não enxergou nesse procedimento irregularidade cabível de censura nem
de punição às partes envolvidas. É evidente que a opinião do revisor poderá não
prevalecer ao final do julgamento, mas, caso ela seja consagrada vencedora, a
Suprema Corte de Justiça do país poderá dar péssima contribuição ao sistema
político-eleitoral, com a “legalização” do abominável e ilegal “Caixa 2”, em
nome da absolvição de famoso político petista, constituindo grave precedente
que serviria sobremodo para desmoralizar completamente o já vergonhoso e
indecente sistema eleitoral brasileiro. A sociedade anseia por que os
magistrados do Supremo Tribunal Federal julguem o processo do mensalão à luz
dos fatos e das provas constantes dos autos, tendo por fundamento os princípios
da isenção, imparcialidade e legalidade, independentemente do peso político dos
réus envolvidos, como forma de moralização do sistema político-eleitoral e da
gestão de recursos públicos. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 25 de agosto de 2012
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