Os principais criminalistas constituídos pela
defesa dos réus do mensalão se insurgiram contra o fatiamento do julgamento no
Supremo Tribunal Federal, protocolizando petição com sustentação de que a
fragmentação seria uma "aberração"
e configuraria "julgamento de
exceção". Essa foi a mais forte reação dos advogados contra a decisão
do Supremo de dividir o julgamento da ação por capítulos, personagens e crimes,
ao invés de cada ministro ler seu voto de uma só vez sobre o processo. Eles chamaram
de "obscura" a ordem
estabelecida, "que afronta o
postulado do devido processo legal, bem como os dispositivos do Regimento
Interno do STF". Por fim, os causídicos reivindicaram esclarecimentos
sobre o rito a ser adotado nas próximas sessões plenárias, o roteiro de votação
e o cálculo de penas, no caso de condenações. Embora essa ofensiva seja fato
inédito na história daquela Corte, somente dois ministros comungaram com os
termos da petição. O presidente do Supremo indeferiu de pronto o pedido, com base
na vontade da maioria dos membros do plenário, que foi assentada nas normas
insculpidas no Regimento Interno daquela Casa, ou seja, é da competência do
relator comandar e dirigir o processo, inclusive decidir sobre a forma de
apresentação do seu voto, que não pode desviar da matéria objeto do julgamento,
porque não é a metodologia que teria o condão de caracteriza distinção, gerar
excepcionalidade ou interferir no veredicto nem na sentença. A metodologia do
fatiamento não trará qualquer prejuízo ao rito do julgamento e muito menos à
cultura jurídica. O certo é que o esperneio dos advogados, que provavelmente
estejam sendo pagos regiamente com dinheiro sujo da corrupção, em face do seu desvio
dos cofres públicos, não passaria de peça teatral destinada a procrastinar
ainda mais e de forma irresponsável o julgamento desse lamentável escândalo
político. Ainda bem que o Supremo não se submeteu ao capricho da pantomina, sem
qualquer valor jurídico, porque destituída de motivação capaz de ajudar nos
procedimentos do julgamento do feito. Na realidade, o fatiamento adotado assusta seriamente
os réus e envolvidos na causa, porque pode mostrar com clareza e minúcia os
fatos, os votos e as deliberações em cada caso, apontando com precisão
cirúrgica cada delito e a sua vinculação ao seu autor. O Supremo, reconhecendo
os fins deselegantes dos advogados, rechaçou suas manobras artificiosas, não
cedendo às pressões malévolas à celeridade do julgamento. A decisão denegatória
no caso em comento reafirma que o Supremo Tribunal Federal não admite censura
quanto ao rito dos seus julgamentos, não vai mudar sua convicção sobre os fatos
ou a forma de proceder e principalmente a necessidade do respeito às suas
deliberações por partes dos defensores de réus.
ANTONIO ADALMIR
FERNANDES
Brasília,
em 26 de agosto de 2012
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