segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Ingerência procrastinatória

Os principais criminalistas constituídos pela defesa dos réus do mensalão se insurgiram contra o fatiamento do julgamento no Supremo Tribunal Federal, protocolizando petição com sustentação de que a fragmentação seria uma "aberração" e configuraria "julgamento de exceção". Essa foi a mais forte reação dos advogados contra a decisão do Supremo de dividir o julgamento da ação por capítulos, personagens e crimes, ao invés de cada ministro ler seu voto de uma só vez sobre o processo. Eles chamaram de "obscura" a ordem estabelecida, "que afronta o postulado do devido processo legal, bem como os dispositivos do Regimento Interno do STF". Por fim, os causídicos reivindicaram esclarecimentos sobre o rito a ser adotado nas próximas sessões plenárias, o roteiro de votação e o cálculo de penas, no caso de condenações. Embora essa ofensiva seja fato inédito na história daquela Corte, somente dois ministros comungaram com os termos da petição. O presidente do Supremo indeferiu de pronto o pedido, com base na vontade da maioria dos membros do plenário, que foi assentada nas normas insculpidas no Regimento Interno daquela Casa, ou seja, é da competência do relator comandar e dirigir o processo, inclusive decidir sobre a forma de apresentação do seu voto, que não pode desviar da matéria objeto do julgamento, porque não é a metodologia que teria o condão de caracteriza distinção, gerar excepcionalidade ou interferir no veredicto nem na sentença. A metodologia do fatiamento não trará qualquer prejuízo ao rito do julgamento e muito menos à cultura jurídica. O certo é que o esperneio dos advogados, que provavelmente estejam sendo pagos regiamente com dinheiro sujo da corrupção, em face do seu desvio dos cofres públicos, não passaria de peça teatral destinada a procrastinar ainda mais e de forma irresponsável o julgamento desse lamentável escândalo político. Ainda bem que o Supremo não se submeteu ao capricho da pantomina, sem qualquer valor jurídico, porque destituída de motivação capaz de ajudar nos procedimentos do julgamento do feito. Na realidade, o fatiamento adotado assusta seriamente os réus e envolvidos na causa, porque pode mostrar com clareza e minúcia os fatos, os votos e as deliberações em cada caso, apontando com precisão cirúrgica cada delito e a sua vinculação ao seu autor. O Supremo, reconhecendo os fins deselegantes dos advogados, rechaçou suas manobras artificiosas, não cedendo às pressões malévolas à celeridade do julgamento. A decisão denegatória no caso em comento reafirma que o Supremo Tribunal Federal não admite censura quanto ao rito dos seus julgamentos, não vai mudar sua convicção sobre os fatos ou a forma de proceder e principalmente a necessidade do respeito às suas deliberações por partes dos defensores de réus.
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
                        
Brasília, em 26 de agosto de 2012

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