Segundo reportagem da
revista VEJA, o goleiro condenado e antes preso por assassinato cruel “encontrou na inépcia
do Judiciário um caminho legal para ser solto. Mas deve voltar para trás das
grades”, cuja reportagem tem o título: “Bruno
fora da cadeia: a Justiça tanto tardou que falhou”.
A
reportagem diz que “CABEÇA ERGUIDA - Bruno
sai da prisão em Minas: ele continua agindo como se não tivesse nada a ver com
o assassinato.”.
Embora
o goleiro tivesse sido considerado culpado pela bárbara morte de sua
ex-namorada, com quem teve um filho, sai da prisão a cabeça erguida e demonstrando
o sentimento de que não deve nada à sociedade, chegando a dá a entender que ele
é a única vítima desse terrível episódio.
Ele
foi condenado a 22 anos e três meses de prisão pelo cruel crime e deixou a
cadeia, depois de quase sete anos da condenação pela Justiça de primeira
instância, aproveitando brecha prevista em lei, em razão da inépcia do Poder
Judiciário, que deixou transcorrer o prazo para decidir sobre a apelação.
Na
forma da legislação vigente, o condenado pode ir para a cadeia com base na sentença
em segunda instância, mas o goleiro já cumpria pena, trancafiado, fazia sete
anos com condenação apenas no primeiro grau, o que, no jargão penal, tratava-se
de prisão provisória, a mostrar o descalabro da Justiça, que deixa de zelar
pela dignidade da sua missão institucional.
Aproveitando
a lacuna processual, decorrente da mais que excessiva lentidão de todo o
processo, os advogados do ex-jogador impetraram recurso ao Supremo Tribunal
Federal, mostrando a falha gritante da Justiça e o ministro-relator, alheio à
gravidade dos acontecimentos envolvendo o clamoroso caso, acolheu o argumento
de que o goleiro pagava pena na prisão, há anos, sem “culpa formada” e mandou soltá-lo, em caráter liminar.
A
reportagem de VEJA ouviu alguns juristas, que concordaram com o ministro do
Supremo, por entenderem que ele apenas fez cumprir a lei: “A demora em julgar o recurso extrapola qualquer razoabilidade. O Bruno
foi solto pela morosidade da Justiça”, disse um criminalista.
A
reportagem sentencia que, se e quando o caso em comento for julgado em segunda
instância, o goleiro deverá voltar para a prisão e depois ser progredido para o
regime semiaberto, diante da impossibilidade de ser absolvido pelos
desembargadores mineiros.
Somente
em um país que tem a Justiça sempre criticada e questionada, conseguiria ter um
magistrado da Suprema Corte com a frieza de entender que um esquartejador de
ser humano, diante das múltiplas evidências de culpabilidade, salvo a
identificação do corpo, não tem "culpa formada" e, assim, achar por
bem, de forma simplista, sem prévia diligência e outras cautelas cabíveis,
assinar a soltura dele, como se ele fosse a verdadeira vítima em um crime
bárbaro que chocou a sociedade, cujo ato renega a condição de pessoas
civilizadas do criminoso e do bando dele, em razão da demonstração de
desumanidade dos envolvidos nessa monstruosidade.
Certamente
que nem nas republiquetas um magistrado chegaria à conclusão tão irracional de
considerar criminoso de alta periculosidade sem culpa formada, em desprezo ao
clamor da sociedade, quando o seu crime foi julgado pela Justiça de primeira
instância, com a participação da sociedade, por meio do corpo de jurados, que
entendeu a gravidade do crime praticado pelo goleiro, mas, infelizmente, todo
esse esforço é anulado pela prepotência de magistrado que ignora os fatos
pertinentes ao crime em si, para se posicionar apenas quanto à parte
burocrática da questão, que poderia ser previamente contornada por ele própria,
ao determinar, antes da concessão do habeas
corpus, que a segunda instância ao menos explicasse a razão para a demora
no julgamento do recurso, quando isso se trata de mera revisão processual, sem
o mínimo de esforço por parte daqueles que têm a incumbência legal para assim
proceder.
À
toda evidência, a Justiça tupiniquim se encontra a ano-luz da atualidade, ainda
funcionando como se o Brasil estivesse na idade média, com sua legislação penal
caindo aos pedaços de tão desatualizada e ainda permitindo que os processos
fiquem enferrujados (se isso fosse possível), conquanto a demora de julgamentos
conspire contra a vítima e a favor do apenado, em total inversão da onde
natural dos procedimentos, em prejuízo da sociedade.
Não
se pode, jamais, haver concordância com a aberração dessa magnitude de se
soltar criminoso por exclusiva falência da Justiça e o pior é que o magistrado
ainda entende que agiu em absoluta correção, quando a decisão, literalmente,
contraria o interesse público, o sentimento de justiça e de pureza da sociedade,
que se sacrifica para manter nessas condições de precariedades o funcionamento
da Justiça, que, institucionalmente, é mantida exatamente para protegê-la
contra a criminalidade e a parte podre do ser humano.
No
caso em comento, fica provado que pouco importa a gravidade do delito contra o
ser humano, porque há quem ache que não houve a caracterização da "culpa formada", tão somente diante
da ausência do corpo, quando foram colhidas mil provas substanciais, capazes de
atender aos requisitos legais para a espécie, não deixando a menor dúvida sobre
a materialidade e a culpabilidade da autoria do crime.
Não
obstante, desgraçadamente, há a prevalência da inobservância do formalismo legal
por omissão da Justiça, que tem muito mais valor do que a vida humana, à vista
da liberdade incondicional de criminoso cruel e bárbaro, mesmo que o crime
tenha sido considerado afrontoso à dignidade humana, a sua invalidade e
impunidade de seu autor se consolidam por meio de mera assinatura em habeas corpus de poderoso homem da toga,
que tudo pode, menos decidir e julgar com racionalidade e justiça, à luz dos
próprios fatos delituosos, de extrema monstruosidade. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 8 de março de 2017
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