quarta-feira, 8 de março de 2017

Decisão irracional e injusta

Segundo reportagem da revista VEJA, o goleiro condenado e antes preso por assassinato cruel “encontrou na inépcia do Judiciário um caminho legal para ser solto. Mas deve voltar para trás das grades”, cuja reportagem tem o título: “Bruno fora da cadeia: a Justiça tanto tardou que falhou”.
A reportagem diz que “CABEÇA ERGUIDA - Bruno sai da prisão em Minas: ele continua agindo como se não tivesse nada a ver com o assassinato.”.
Embora o goleiro tivesse sido considerado culpado pela bárbara morte de sua ex-namorada, com quem teve um filho, sai da prisão a cabeça erguida e demonstrando o sentimento de que não deve nada à sociedade, chegando a dá a entender que ele é a única vítima desse terrível episódio.
Ele foi condenado a 22 anos e três meses de prisão pelo cruel crime e deixou a cadeia, depois de quase sete anos da condenação pela Justiça de primeira instância, aproveitando brecha prevista em lei, em razão da inépcia do Poder Judiciário, que deixou transcorrer o prazo para decidir sobre a apelação.
Na forma da legislação vigente, o condenado pode ir para a cadeia com base na sentença em segunda instância, mas o goleiro já cumpria pena, trancafiado, fazia sete anos com condenação apenas no primeiro grau, o que, no jargão penal, tratava-se de prisão provisória, a mostrar o descalabro da Justiça, que deixa de zelar pela dignidade da sua missão institucional.
Aproveitando a lacuna processual, decorrente da mais que excessiva lentidão de todo o processo, os advogados do ex-jogador impetraram recurso ao Supremo Tribunal Federal, mostrando a falha gritante da Justiça e o ministro-relator, alheio à gravidade dos acontecimentos envolvendo o clamoroso caso, acolheu o argumento de que o goleiro pagava pena na prisão, há anos, sem “culpa formada” e mandou soltá­-lo, em caráter liminar.
A reportagem de VEJA ouviu alguns juristas, que concordaram com o ministro do Supremo, por entenderem que ele apenas fez cumprir a lei: “A demora em julgar o recurso extrapola qualquer razoabilidade. O Bruno foi solto pela morosidade da Justiça”, disse um criminalista.
A reportagem sentencia que, se e quando o caso em comento for julgado em segunda instância, o goleiro deverá voltar para a prisão e depois ser progredido para o regime semiaberto, diante da impossibilidade de ser absolvido pelos desembargadores mineiros.
Somente em um país que tem a Justiça sempre criticada e questionada, conseguiria ter um magistrado da Suprema Corte com a frieza de entender que um esquartejador de ser humano, diante das múltiplas evidências de culpabilidade, salvo a identificação do corpo, não tem "culpa formada" e, assim, achar por bem, de forma simplista, sem prévia diligência e outras cautelas cabíveis, assinar a soltura dele, como se ele fosse a verdadeira vítima em um crime bárbaro que chocou a sociedade, cujo ato renega a condição de pessoas civilizadas do criminoso e do bando dele, em razão da demonstração de desumanidade dos envolvidos nessa monstruosidade.
Certamente que nem nas republiquetas um magistrado chegaria à conclusão tão irracional de considerar criminoso de alta periculosidade sem culpa formada, em desprezo ao clamor da sociedade, quando o seu crime foi julgado pela Justiça de primeira instância, com a participação da sociedade, por meio do corpo de jurados, que entendeu a gravidade do crime praticado pelo goleiro, mas, infelizmente, todo esse esforço é anulado pela prepotência de magistrado que ignora os fatos pertinentes ao crime em si, para se posicionar apenas quanto à parte burocrática da questão, que poderia ser previamente contornada por ele própria, ao determinar, antes da concessão do habeas corpus, que a segunda instância ao menos explicasse a razão para a demora no julgamento do recurso, quando isso se trata de mera revisão processual, sem o mínimo de esforço por parte daqueles que têm a incumbência legal para assim proceder.
À toda evidência, a Justiça tupiniquim se encontra a ano-luz da atualidade, ainda funcionando como se o Brasil estivesse na idade média, com sua legislação penal caindo aos pedaços de tão desatualizada e ainda permitindo que os processos fiquem enferrujados (se isso fosse possível), conquanto a demora de julgamentos conspire contra a vítima e a favor do apenado, em total inversão da onde natural dos procedimentos, em prejuízo da sociedade.
Não se pode, jamais, haver concordância com a aberração dessa magnitude de se soltar criminoso por exclusiva falência da Justiça e o pior é que o magistrado ainda entende que agiu em absoluta correção, quando a decisão, literalmente, contraria o interesse público, o sentimento de justiça e de pureza da sociedade, que se sacrifica para manter nessas condições de precariedades o funcionamento da Justiça, que, institucionalmente, é mantida exatamente para protegê-la contra a criminalidade e a parte podre do ser humano.
          No caso em comento, fica provado que pouco importa a gravidade do delito contra o ser humano, porque há quem ache que não houve a caracterização da "culpa formada", tão somente diante da ausência do corpo, quando foram colhidas mil provas substanciais, capazes de atender aos requisitos legais para a espécie, não deixando a menor dúvida sobre a materialidade e a culpabilidade da autoria do crime.
Não obstante, desgraçadamente, há a prevalência da inobservância do formalismo legal por omissão da Justiça, que tem muito mais valor do que a vida humana, à vista da liberdade incondicional de criminoso cruel e bárbaro, mesmo que o crime tenha sido considerado afrontoso à dignidade humana, a sua invalidade e impunidade de seu autor se consolidam por meio de mera assinatura em habeas corpus de poderoso homem da toga, que tudo pode, menos decidir e julgar com racionalidade e justiça, à luz dos próprios fatos delituosos, de extrema monstruosidade. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 8 de março de 2017

Nenhum comentário:

Postar um comentário