Um
ministro do Supremo Tribunal Federal considerou não ter havido desvio de
finalidade na nomeação feita pelo presidente da República de um amigo, para chefe
da Secretaria Geral da Presidência da República, com status de ministro e direito ao foro privilegiado.
O
referido caso havia sido comparado com outra célebre decisão recente do Supremo,
adotada em março de 2016, quando outro ministro concedeu liminar em outro
mandado de segurança e anulou a nomeação do ex-presidente da República petista para
a chefia da Casa Civil do governo anterior.
A
decisão adotada por último foi amplamente questionada nas redes sociais, ante a
natural polêmica surgida com a possível identidade dos casos que resultaram efeitos
diferentes, dando ensejo à ilação de ter havido emprego de dois pesos e de duas
medidas no Supremo.
Não
obstante, em ambas as decisões ficam registradas as situações dos
protagonistas, onde o peemedebista é apenas citado 34 vezes em delação premiada
de executivo da Odebrecht, enquanto o petista já era formalmente investigado
pela força-tarefa da Operação Lava-Jato.
No
Mandado de Segurança 34.070, o ministro do Supremo ressaltou que o
ex-presidente já era alvo de investigações da referida força-tarefa, tendo sido
alvo de mandados de busca e apreensão e de condução coercitiva, determinados
pelo juiz federal de Curitiba.
O
ministro-relator registrou, com relação ao petista, que “A presidente da República praticou conduta que, a priori, estaria em
conformidade com a atribuição que lhe confere o art. 84, inciso I, da
Constituição – nomear ministros de Estado. Mas, ao fazê-lo, produziu resultado
concreto de todo incompatível com a ordem constitucional em vigor: conferir ao
investigado foro no Supremo Tribunal Federal”.
Na
ocasião, foi lembrada a conversa entre a então presidente do país e seu
antecessor, gravada pela Lava-Jato, em que eles combinaram a entrega de termo
de posse na Casa Civil, a ser usado “só
em caso de necessidade”, como alertado pela ex-presidente.
O
ministro ressaltou que “O objetivo da
falsidade é claro: impedir o cumprimento de ordem de prisão de juiz de primeira
instância. Uma espécie de salvo-conduto emitido pela Presidente da República”,
tendo observado que a concessão de foro privilegiado ao petista causaria “tumulto” às investigações e que “Não se nega que as investigações e as
medidas judiciais poderiam ser retomadas perante o STF. Mas a retomada, no
entanto, não seria sem atraso e desassossego”.
Por
sua vez o ministro de agora disse que, como não há investigação contra o
peemedebista em instâncias inferiores, não haveria, também, “atraso e desassossego” a serem
considerados, e que, no Supremo, mesmo um ministro de Estado “está sujeito, como qualquer outro cidadão da
República, às mesmas medidas de restrição e de coerção, inclusive decretação de
prisão preventiva e suspensão cautelar do exercício do cargo ministerial, que
incidem, por força de lei, sobre as pessoas em geral”.
As
situações até podem ser diferentes, quanto aos estágios dos fatos de que se
tratam, mas a intenção de se beneficiar os ilustres protagonistas não foge do
padrão nada republicano, por haver implícita demonstração de blindagem de
amigos comuns conta seu julgamento na primeira instância, conforme mostram o
histórico de envolvimento de cada um, sob suspeita da prática de atos de
corrupção, objeto das investigações da Operação Lava-Jato.
No
último caso de blindagem, o arranjo foi ainda mais intenso, debochado e
afrontoso à sociedade, porque o presidente cuidou de criar a Secretaria Geral
da Presidência da República, com nível ministerial, com o intuito de presenteá-la
ao seu afilhado político, enquanto no primeiro caso, o órgão já existia, ou
seja, a Casa Civil.
Não
há dúvida de que as situações são distintas, mas os resultados são
convergentes, ambos cuidaram de transformar políticos potenciais suspeitos da
prática de atos irregulares em réus, que passariam a ser julgados pelo Supremo
Tribunal Federal, com a honrosa distinção do foro privilegiado, tendo a notória
vantagem de que o Supremo já se tornou
famoso por deixar que muitos processos caduquem para ser julgados ou não, porque muitos
dos quais passam do tempo legal para julgamento, ou seja, os crimes de que se
tratam normalmente prescrevem, em benefício dos criminosos, que sequer são
julgados, ou seja, há enorme vantagem para os criminosos de colarinho branco,
com o fora privilegiado, que, via de regra, nem são julgados, enquanto aqueles
que ficam sob os cuidados do juiz de Curitiba têm a certeza da implacabilidade
da condenação e do seu inevitável recolhimento à prisão. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 17 de março de 2017
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