No exato
momento, o político é inelegível, por ter sido julgado na primeira instância,
cuja sentença foi confirmada pela segunda instância e que ainda não há recurso
impetrado em tribunal superior, com a finalidade da impugnação da condenação à
prisão, que impede, pela Lei da Ficha Limpa, a candidatura dele ao Palácio do
Planalto.
A
situação do político hoje é de plena e inafastável inelegibilidade, não estando
descartada em definitivo a participação dele nas urnas, nos próximos pleitos
eleitorais, por haver duas variáveis jurídicas, a dependerem, em princípio, de
duas possíveis circunstâncias.
A
primeira delas diz respeito a recurso impetrado junto ao Superior Tribunal de
Justiça, com o objetivo de anular os julgamentos havidos nos autos, sob
alegações que possam motivar desfazimento da condenação, fato esse que ele
ficaria em condições normais de elegibilidade, por não existirem mais
condenação nem impedimento pela Lei da Ficha Limpa, materializados com a
absolvição pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Ainda
seguindo esse mesmo raciocínio, ele poderá recorrer ao Supremo Tribunal
Federal, caso aquele tribunal mantenha as supracitadas decisões, tudo isso se
houver prazo suficiente e se, por último, a Excelsa Corte venha a considerá-lo
inocente, nesse affaire do triplex.
Considerando
que, em qualquer dos casos, o fator prazo é mais do que preponderante, parece
que são hipóteses bastantes remotas, pela exiguidade de prazo, para as
manifestações do Ministério Público Federal e os julgamentos, sabendo-se que a
morosidade da Justiça pode influenciar no desfecho da causa, inviabilizando uma
das alternativas que o político dispõe para continuar em atividade política.
A segunda
hipótese que pode ocorrer é que o político obtenha liminar da Justiça, com base
em previsão expressa na Lei da Ficha Limpa, para casos remotos em que se
reconhece grave risco de privação da elegibilidade, mas somente em situações excepcionais,
em que houver patente decisão de extrema injustiça.
Em
síntese, o político conta com duas dificílimas hipóteses possíveis para
participar, como candidato, no próximo pleito, quer por meio da reforma ou
anulação da decisão, quer pela obtenção de liminar, suspendendo os efeitos da
condenação, até as decisões dos recursos apresentados por ele.
Em um
caso ou em outro, tudo irá depender da magnanimidade dos julgadores, em razão
da robusteza da materialidade dos levantamentos realizados sob a acusação do
recebimento de propina, à vista da absoluta convicção demonstrada pelos juízes
que nas primeira e segunda instâncias, não possibilitando qualquer margem de
fato atenuante, que poderia servir de alegação em favor do político.
À luz dos
fatos investigados e dos recursos apresentados, sobressai a ilação de que a
Justiça não terá a menor condescendência em suspender a condenação de pouco
mais de doze anos e muito menos de liberar a participação política do petista,
por meio de liminar, salvo se houver, o que não será novidade, o jeitinho
brasileiro, onde tudo é possível, sob a vergonhosa inobservância dos salutares
princípios da moralidade, legalidade, transparência, dignidade, entre outros
indispensáveis à seriedade e à moralidade.
Em
estreita análise, não tem o mínimo cabimento, em termos de moralidade e
dignidade, que alguém condenado à prisão, pela prática reconhecida pela Justiça
dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, não consiga se
conscientizar sobre a gravidade que isso representa de notória afronta à
magnitude representada pela ideia republicana, que jamais deveria passar por lastimável
confronto.
Em
nenhum país sério, a pessoa condenada à reclusão não tem direito de fazer
campanha política antes do tempo para presidente da República, porque isso
demonstra cristalino desrespeito à autoridade da Justiça brasileira e verdadeiro
insulto à dignidade dos brasileiros, que não podem ter a sua inteligência de
avaliação subjugada e menosprezada, como se nada de ruim e maléfico não tivesse
acontecido, de vez que o poder emana do povo e em seu nome é exercido, o que
vale dizer que o povo não pode concordar com situação completamente dissonante do
desejável acatamento aos princípios indutores do fortalecimento e da
consolidação da moralidade republicana.
Convém
que qualquer homem público, ao dignar-se representar o povo, à luz dos
princípios democráticos, diligencie, antes de tudo, no sentido de limpar seu
nome perante a Justiça ou onde for necessário, como maneira indispensável de
decência cívica, que é uma das formas de prestação de contas sobre a licitude
de seus atos nas atividades públicas.
A
insistência na candidatura de criminoso condenado à prisão demonstra,
tecnicamente, em termos políticos, gigantesco passo ao retrocesso das etapas de
evolução dos processos políticos, quando os princípios constitucionais e
basilares da democracia clamam pela exigência da estrita observância ao
disposto na Lei da Ficha Limpa, que tem como pressuposto maior o atendimento
dos requisitos intrínsecos, entre outros, de idoneidade e conduta moral,
compatíveis com a relevância da representatividade política, sob pena de se
transformar o processo político-eleitoral em verdadeira balbúrdia, desordem
própria das republiquetas, onde não se respeita o ordenamento jurídico. Acorda,
Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 22 de março de 2018
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