sexta-feira, 30 de março de 2018

A incompatibilidade política


A 8ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou mudança na decisão que condenou o maior político brasileiro da atualidade a doze anos e um mês de prisão, no caso do tríplex, deixando livre a possibilidade do seu encarceramento.
Ainda há possibilidade de, em tese, o político apresentar recursos contra os embargos de declaração, apenas como forma protelatória processual, de vez que tem sido norma adotada pela aludida turma de nem os considerar, justamente diante do entendimento sobre essa finalidade.
A defesa do político não descarta a apresentação de recurso, mas não decidiu qual será, a depender da intimação via processo eletrônico para ciência do acórdão, dentro de dez dias para a abertura do documento pertinente, quando ela terá o prazo de mais dois dias úteis para apresentar novos embargos.
O acórdão desse último recurso deverá ser publicado em até dez dias, mas a prisão do condenado poderia ter sido executada algumas horas após esse julgamento, com base no extrato da ata da sessão, a qual não aconteceu com relação ao político, em razão de ele se encontrar blindado por decisão do Supremo Tribunal Federal, que lhe concedeu liminar garantindo a liberdade até o julgamento, nessa Corte, de habeas corpus pedido por ele.
Quando se esgotarem os recursos na segunda instância, o político poderá impetrar recursos no próprio TRF-4, em até 15 dias após a publicação do acórdão do julgamento dos embargos de declaração, já agora com endereço ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo, tendo por objetivo, respectivamente, a anulação da sentença condenatória, em caso de possíveis vícios processuais apontados pela defesa, e a existência de alguma inconstitucionalidade capaz de macular ou tornar insustentável, em termos jurídicos, os procedimentos adotados nas primeira e segunda instâncias.
Segunda reportagem publicada na mídia, analisando o resultado do julgamento do TRF-4, o político não pode ser considerado, desde já, "ficha-suja" nem ser impedido de se candidatar,porque ainda há prazo para que ele apresente novos recursos em segunda instância.”.
Em consonância com a Lei da Ficha Limpa, o político já é considerado sim “ficha suja”, diferentemente do que afirma a reportagem, quando o próprio texto diz que ele tem direito de impetrar recursos no âmbito da segunda instância, mas isso não significa que ele já não esteja incurso no entendimento de que aquele que tiver sido julgado e condenado por órgão colegiado da Justiça passa a ser considerado inelegível, que é o caso dele, que pode, a seu critério, até recorrer apenas para se insurgir contra a necessidade da substituição de algo parecido com a mudança, na sentença, de seis por meio dúzia, porque, na essência, em termos de veredicto, nada mais vai ser alterado na segunda instância, salvo melhor juízo.
Agora, ele pode até, por meio de liminar obtida em tribunal competente, para continuar no párea da disputa presidencial, mas na condição de “ficha suja”,  imposta pela citada Lei da Ficha Limpa, que tem como princípio basilar não se permitir que possa haver candidatura a cargo público eletivo de quem foi condenado por improbidade administrativa ou outro crime que seja incompatível com os salutares princípios republicanos de moralidade, honestidade, dignidade, entre outros que são indispensáveis na representatividade política, conceitos estes que são rigorosamente observados nos países sérios, civilizados e evoluídos, em termos políticos e democraticamente.
Convém que a Justiça brasileira se esforce para o aprimoramento e a consolidação dos princípios republicanos e democráticos, não permitindo que homens públicos condenados à prisão, por ilicitudes na vida pública, em especial contra a administração pública, como os crimes de corrupção com recursos públicos, ainda possam continuar em atividades político-partidárias, conquanto procedimentos deprimentes que tais, além de contrariar os conceitos civilizatórios, não condizem com a dignidade que precisa imperar nos processos democráticos da representatividade popular, que tem como pressuposto o preenchimento, no mínimo, dos salutares requisitos de idoneidade e conduta ilibada. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 30 de março de 2018

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