A 8ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região negou mudança na decisão que condenou o maior político brasileiro da
atualidade a doze anos e um mês de prisão, no caso do tríplex, deixando livre a
possibilidade do seu encarceramento.
Ainda
há possibilidade de, em tese, o político apresentar recursos contra os embargos
de declaração, apenas como forma protelatória processual, de vez que tem sido
norma adotada pela aludida turma de nem os considerar, justamente diante do
entendimento sobre essa finalidade.
A
defesa do político não descarta a apresentação de recurso, mas não decidiu qual
será, a depender da intimação via processo eletrônico para ciência do acórdão, dentro
de dez dias para a abertura do documento pertinente, quando ela terá o prazo de
mais dois dias úteis para apresentar novos embargos.
O
acórdão desse último recurso deverá ser publicado em até dez dias, mas a prisão
do condenado poderia ter sido executada algumas horas após esse julgamento, com
base no extrato da ata da sessão, a qual não aconteceu com relação ao político,
em razão de ele se encontrar blindado por decisão do Supremo Tribunal Federal,
que lhe concedeu liminar garantindo a liberdade até o julgamento, nessa Corte,
de habeas corpus pedido por ele.
Quando
se esgotarem os recursos na segunda instância, o político poderá impetrar
recursos no próprio TRF-4, em até 15 dias após a publicação do acórdão do
julgamento dos embargos de declaração, já agora com endereço ao Superior
Tribunal de Justiça e ao Supremo, tendo por objetivo, respectivamente, a
anulação da sentença condenatória, em caso de possíveis vícios processuais
apontados pela defesa, e a existência de alguma inconstitucionalidade capaz de
macular ou tornar insustentável, em termos jurídicos, os procedimentos adotados
nas primeira e segunda instâncias.
Segunda reportagem publicada na mídia, analisando
o resultado do julgamento do TRF-4, o político não pode ser considerado, desde
já, "ficha-suja" nem ser impedido de se candidatar, “porque ainda há prazo para que ele apresente novos recursos em segunda
instância.”.
Em
consonância com a Lei da Ficha Limpa, o político já é considerado sim “ficha
suja”, diferentemente do que afirma a reportagem, quando o próprio texto diz
que ele tem direito de impetrar recursos no âmbito da segunda instância, mas
isso não significa que ele já não esteja incurso no entendimento de que aquele
que tiver sido julgado e condenado por órgão colegiado da Justiça passa a ser
considerado inelegível, que é o caso dele, que pode, a seu critério, até
recorrer apenas para se insurgir contra a necessidade da substituição de algo
parecido com a mudança, na sentença, de seis por meio dúzia, porque, na
essência, em termos de veredicto, nada mais vai ser alterado na segunda
instância, salvo melhor juízo.
Agora,
ele pode até, por meio de liminar obtida em tribunal competente, para continuar
no párea da disputa presidencial, mas na condição de “ficha suja”, imposta pela citada Lei da Ficha Limpa, que
tem como princípio basilar não se permitir que possa haver candidatura a cargo
público eletivo de quem foi condenado por improbidade administrativa ou outro
crime que seja incompatível com os salutares princípios republicanos de
moralidade, honestidade, dignidade, entre outros que são indispensáveis na
representatividade política, conceitos estes que são rigorosamente observados
nos países sérios, civilizados e evoluídos, em termos políticos e
democraticamente.
Convém
que a Justiça brasileira se esforce para o aprimoramento e a consolidação dos
princípios republicanos e democráticos, não permitindo que homens públicos
condenados à prisão, por ilicitudes na vida pública, em especial contra a administração
pública, como os crimes de corrupção com recursos públicos, ainda possam
continuar em atividades político-partidárias, conquanto procedimentos
deprimentes que tais, além de contrariar os conceitos civilizatórios, não
condizem com a dignidade que precisa imperar nos processos democráticos da
representatividade popular, que tem como pressuposto o preenchimento, no
mínimo, dos salutares requisitos de idoneidade e conduta ilibada. Acorda,
Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 30 de março de 2018
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