A
procuradora-geral da República reiterou seu entendimento favorável à prisão
após condenação na segunda instância da Justiça.
Os
pareceres da procuradora-geral foram oferecidos em duas ações, sendo uma apresentada
pela Ordem dos Advogados do Brasil e a outra pelo PEN, nas quais o tema será
levado a julgamento pelo plenário do STF, mas ainda não há data marcada para o
julgamento.
No
último mês, a procuradora-geral já havia se manifestado, conforme parecer enviado
ao Supremo, onde ela defende a prisão após condenação em segunda instância,
como forma de se "evitar
impunidade".
Em
novembro de 2017, também em documento enviado à Excelsa Corte, a
procuradora-geral havia dito que há casos em que pessoas condenadas
apresentaram recursos com o
objetivo de os crimes prescreverem.
Na
nova manifestação ao Supremo, a procuradora-geral argumentou que "exigir o trânsito em julgado após o terceiro
ou quarto grau de jurisdição para, só então, autorizar a prisão do réu
condenado é medida inconstitucional, injusta e errada".
A
procuradora-geral disse que a exigência do trânsito em julgado "Também favorece a impunidade e põe em
descrédito a Justiça brasileira, por perda de confiança da população em um
sistema em que, por uma combinação de normas e fatores jurídicos, a lei deixa
de valer para todos".
Segundo
a Constituição, "ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
O
tema em questão voltou a ser debatido após a condenação do ex-presidente da
República petista pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segunda
instância da Justiça responsável pela Lava Jato e que manteve a condenação
aplicada a ele pelo juiz responsável pela Operação Lava-Jato, de primeira
instância.
Os
desembargadores do TRF-4 decidiram que o ex-presidente deverá cumprir a pena de doze
anos e um mês, em regime inicialmente fechado, quando não couber
mais recurso ao tribunal.
Mas,
irresignado com essa decisão, o político impetrou pedido de habeas corpos no
Superior Tribunal de Justiça para que seja evitada a sua prisão enquanto o
processo não transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso a
todas as instâncias da Justiça, o qual foi julgado e denegado, por unanimidade.
Na
forma do entendimento atual, a pena imposta ao petista já pode ser cumprida,
eis que ele já foi condenado em segunda instância, estando incurso no disposto
da decisão proferida em 2016, pela maioria dos ministros do Supremo que trata
da matéria, autorizando o cumprimento da condenação.
Não
há a menor dúvida de que o cumprimento da pena somente depois do trânsito em
julgado não faz o menor sentido, tendo em vista, em especial, a morosidade da
tramitação dos processos na Justiça, que, de recurso em recurso, que tem sido interminável,
a contribuir para nunca ser possível a
sua conclusão, conquanto muitas demandas terminam deixando de ser julgadas,
justamente por operar nelas a prescrição, que autoriza o arquivamento dos
processos, sem que eles sejam julgados e os envolvidos terminam se
beneficiando, diante da ineficiência inerente ao sistema penal.
O
Brasil precisa implantar e consolidar sistema eficiente de execução das penas,
como fazem os países sérios, civilizados e evoluídos, em termos de sistema
penal, quando se sabe que, por aqueles mundos, os condenados são imediatamente
mandados para a prisão, podendo, se quiserem, recorrer normalmente, mas por
trás das grandes.
Essa
permissividade de prisão somente depois da segunda instância é algo que não
condiz com a realidade dos fatos, eis que as provas que respaldam a
materialidade da autoria do crime serviram de base para a condenação do réu,
nas primeira e segunda instâncias, e elas são mais do que suficientes para que
o réu seja recolhido à prisão, de onde pode exercer seu direito da ampla defesa
e do contraditório.
É
preciso, para o fim da preservação dos princípios republicanos da ética e da
moralidade, ser afastado da apreciação central sobre a prisão de segundo
instância o “jeitinho” brasileiro de se cuidar das questões pela relevância dos
envolvidos ou pela conveniência em se beneficiar quem quer que seja, eis que a
Justiça deve atuar com a devida imparcialidade que vise exclusivamente
satisfazer o ordenamento jurídico, que não pode ser interpretado ao bel-prazer
dos magistrados.
Convém
que os brasileiros, no âmbito das suas responsabilidades cívica e patriótica,
conscientizem-se de que a prisão na segunda instância é princípio que deve
imperar para ser aplicado com a devida severidade e abrangência, a não se
permitir que possa haver excepcionalidade de forma alguma, sob pena de
desmoralização do ordenamento jurídico pátrio. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 6 de março de 2018
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