O
Supremo Tribunal Federal decretou o fim do irregular pagamento de aposentadorias
concedidas aos ex-governadores e da pensão às viúvas de ex-governadores da
Paraíba.
O
benefício havia sido aprovado, em 2006, pela Assembleia Legislativa daquele
estado e beneficiava, até então, seis ex-governadores e oito viúvas de ex-governadores.
A
aludida medida havia sido impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), por meio do ajuizamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin), questionando a constitucionalidade da concessão
do benefício de que se trata, que tinha por base a remuneração do governador em
exercício.
A
OAB também ajuizou outras Adins semelhantes, com questionamento sobre a
constitucionalidade do pagamento de aposentadorias e pensões a ex-governadores e
viúvas de ex-governadores dos estados do Pará, Acre, Amazonas, Rondônia,
Sergipe, Paraná, Rio Grande do Sul e Piauí.
Esses
benefícios vinham sendo pagos, naquele estado, a ex-governadores e viúvas de
ex-governadores, em valores que variavam desde R$ 2.850,00 até R$ 23.500,82.
Na verdade,
a despesa pertinente à aposentadoria de ex-governadores da Paraíba e dos demais
estados jamais pode ser considerada legal senão nas republiquetas, onde não são
respeitados os consagrados princípios constitucional e legal, como nos casos em
referência.
Ocorre
que a sua fundamentação legal não se sustentava como firme, por não se
conformar com os princípios constitucionais que exigem que proventos da
aposentadoria e pensões devam ser se estribar no estrito e indispensável cumprimento
do requisito de tempo de serviço, que, na forma da legislação previdenciária ou
estatutária do servidor público gira em torno de 30 e 35 anos, respectivamente
para mulheres e homens, salvo em casos especiais de insalubridades.
Não há a
menor dúvida de que o pagamento dos benefícios cancelados se caracterizava como
verdadeira esbórnia com o dinheiro do contribuinte, porque a situação
específica de ex-governador era tratada com total excepcionalidade, por ele passar
a ter direito a proventos da aposentadoria ou ainda, da pensão, no caso da viúva
de ex-governador, a partir do momento que deixava o cargo, sem a exigência do
tempo mínimo de trinta e cinco anos e quiçá sem o devido recolhimento da
contribuição previdenciária correspondente.
Esse
ex-servidor tido por diferenciado dos demais trabalhadores deveria ter a
consciência cívica de entender que a sua situação era tratada completamente à
margem dos trabalhadores brasileiros, em qualquer categoria, a quem não se
concede proventos da aposentadoria antes dos 35 anos de tempo de serviço,
observada a obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária pertinente,
salvo nos casos excepcionais previstos em lei, diante da sua qualificação como
homem público, que deveria dar bons exemplos de honestidade e dignidade, não
aceitando o pagamento de benefício indiscutivelmente inconstitucional.
É de se
lamentar que o Supremo, já tendo firmado entendimento pela
inconstitucionalidade do indecente pagamento desses benefícios, adotado em
casos semelhantes ao do ex-governador em referência, deveria ser mais sensível
quanto à priorização sobre os julgamentos das demandas vergonhosas e espúrias,
por serem contrárias ao interesse público, quando eles fogem do regramento
aplicável à espécie. em clara afronta à dignidade dos verdadeiros trabalhadores
brasileiros, eis que se trata, à toda evidência, de situação completamente
irregular, ilegítima e contrária aos princípios da administração pública.
O poder
Judiciário tem o dever constitucional e legal de evitar que os cofres públicos
continuem sendo sacrificados com pagamentos de despesas absolutamente sem o
devido amparo legal, justamente por terem por base dispositivos constitucionais
ou legais aprovados à margem dos conceitos de moralidade, racionalidade e de
civilidade, por se tratar de casos excepcionais, diante de concessão com notório
viés inaceitável e injustificável e constituir privilégio para alguma casta de servidor
que não possui qualificação constitucional para ser beneficiário de tamanha
diferenciação quanto ao tratamento que deve ser dado indistintamente aos
servidores públicos, em conformidade com os princípios constitucionais da
isonomia e da igualdade.
Tratava-se
de caso esdrúxulo, imoral e desonesto, por não se compatibilizar com a situação
exigida para a aposentadoria dos brasileiros, que são obrigados ao pagamento
de, pelo menos, trinta e cinco anos de contribuição previdenciária para ter o
direito de se aposentarem.
Infelizmente,
essa inaceitável exceção à regra somente acontece com aqueles que não se
envergonham de se beneficiar dos cofres públicos e se profissionalizam na política
justamente em razão das vantagens e das facilidades propiciadas por ela, como,
inexplicavelmente, no caso em comento, em que bastava ser governador, por
contagem mínima de tempo, até mesmo por motivo de substituição, para depois se
aposentar, de forma irregular.
Aliás, a
essência da política poderia ser valorizada e engrandecida se as pessoas
públicas tivessem por princípio o culto às salutares condutas ética e moral,
como forma de satisfazer e atender somente ao interesse público.
A
sociedade anseia por que os políticos brasileiros se conscientizem sobre a
necessidade do supremo respeito aos regramentos constitucional e legal, não
podendo se beneficiar de qualquer forma de privilégio, por haver nisso
cristalina contraposição aos salutares princípios da ética, moralidade,
legalidade, isonomia, dignidade, juridicidade, entre outros aplicáveis
indistintamente aos brasileiros.
É
evidente que a decisão em comento passa a viger a partir da data da publicação
do acórdão pertinente, mas, a bem da verdade jurídica, ela deveria retroagir à
data da concessão, para possibilitar o devido ressarcimento dos valores pagos
indevidamente, diante da sua inconstitucionalidade e isso teria efeito jurídico
e disciplinar muito importante, porque serviria de lição pedagógica, no sentido
de que a despesa pública somente poderia ser autorizada com base nos regramentos
constitucional e legal.
À toda
evidência, a respeitável decisão do Supremo Tribunal Federal tem o condão de
corrigir, com injustificável demora, gritante aberração jurídica e recompõe a
imperiosa situação de normalidade e moralidade na administração pública, que
não pode continuar compactuando com situações de inconstitucionalidade
repudiadas pela sociedade e pelos salutares ditames constitucional e legal.
Acorda, Brasil!
Brasília,
em 27 de outubro de 2018
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