O Superior Tribunal
Militar houve por bem negar provimento a ação impetrada contra um ministro do
Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que ele, na qualidade de presidente
Tribunal Superior Eleitoral, estaria incurso no crime de abuso de autoridade.
Consta do aludido recurso
que o impetrante pleiteava habeas corpus em favor do presidente da República e
do ministro da Defesa, precisamente contra o mencionado ministro, com base no argumento
de que ele “teria cometido abuso de autoridade ao cercear o acesso a
códigos-fonte do SEV (Sistema Eletrônico de Votação)”.
Na decisão denegatória,
o Tribunal militar esclarece que não foi possível ser analisado o mérito da
demanda, em razão de que o “pedido veiculado na presente ação constitucional
não compõe a competência do Superior Tribunal Militar”.
Aquele tribunal informou
que “Está cristalino que o pedido veiculado na presente ação constitucional
não compõe a competência do STM, nos termos da Constituição e das leis
vigentes, o que impede o conhecimento da liminar pleiteada. Diante do exposto,
não conheço do pedido liminar formulado pelo Impetrante, por se tratar de
matéria estranha à competência do STM”.
O recurso em tela denuncia
que as Forças Armadas não tiveram acesso ao código-fonte das urnas e o
mencionado ministro teria sido autor de crimes contra a segurança nacional e a
ordem política e social, motivos pelos quais ele teria praticado medida atentatória
contra a Constituição Federal e os direitos humanos.
Segundo os termos do
recurso em apreço, o citado ministro teria praticado atos que configuram abuso
de autoridade, em especial, ao impedir o acesso ao código-fonte das urnas
eletrônicas, fato este que caracteriza crime de desrespeito a dispositivos da
Constituição Federal e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, quanto à liberdade
de expressão.
Na verdade, o ministro
acusado de abuso de autoridade comete, sem a menor dúvida, o gravíssimo crime de
desídia funcional, ao ignorar o disposto no art. 37 da Constituição, que obriga
a publicidade dos atos da administração pública, onde ali prevê que “A administração
pública (...) obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, (...)”.
É evidente que o recurso
não teria o menor cabimento, à luz da competência privativa do Superior
Tribunal Militar, segundo o disposto no art. 124 da Constituição, que diz, ipsis
litteris: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares
definidos em lei.”.
Como visto, sob o
prisma da inteligência jurídica, seria o maior absurdo o Tribunal militar se
imiscuir em assunto que não diz respeito à sua competência privativa, nos
termos constitucionais, uma vez que que há o envolvimento das Forças Armadas,
mas apenas como interessadas na obtenção de elementos eleitorais.
No caso, poderia haver
a tentativa da extensão forçada sobre possível interpretação jurídica ajustada
à Lei de Segurança Nacional, que mesmo assim estaria funcionando em usurpação da
competência que é própria do Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, caso a Justiça
militar tivesse examinado o caso em lide, ainda caberia a decisão final, por
força de recursos, por parte da Excelsa Corte de Justiça do país, a quem cabe
bater o martele sobre as questões envolvendo os seus integrantes, mesmo que ele
esteja presidindo a Tribunal eleitoral.
Embora o recurso em
causa tenha sido direcionado a tribunal sem a devida competência constitucional
para examiná-lo, a matéria objeto do questionamento tem plena pertinência,
considerando que está mais do que caracterizada a conduta delituosa da autoridade
pública em desrespeito às normas que regem o serviço público.
Trata-se, no caso, da
obrigatoriedade da publicidade dos atos da administração, que significa a
transparência em se permitir acesso às informações pertinentes aos atos
praticados pelo agente público, como no caso do presidente do Superior Tribunal
Eleitoral.
Essa autoridade tem o
dever de disponibilizar à sociedade em geral os elementos e os mecanismos necessários
à checagem sobre a regularidade quanto à votação levada a efeito nas últimas
eleições, em especial tendo-se em conta a enxurrada de denúncias acerca de
suspeitas de irregularidades em procedimentos referentes à operacionalização das
urnas eletrônicas, cujos questionamentos precisam ser esclarecidos antes mesmo da
posse dos eleitos, para que não restem dúvidas quanto à regularidade do processo
eleitoral.
Ante o exposto, convém
que os assuntos questionados à Justiça militar sejam, em caráter de urgência,
impetrados, com os mesmos objetivos, na via judiciária apropriada, para que possam
ser dirimidas as dúvidas suscitadas em casos suspeitos de irregularidades, à luz
da legislação de regência.
Brasília, em 24 de
dezembro de 2022
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