Segundo a imprensa, o
Supremo Tribunal Federal estaria preparado para barrar eventuais tentativas do
presidente da República de convocar as Forças Armadas com o intuito de promover
a anulação das eleições, diante da falta de transparência imposta pelo Superior
Tribunal Eleitoral, que até agora não disponibilizou o código fonte, que possibilitaria
a devida fiscalização sobre a verificação da regularidade acerca do resultado
das últimas votações.
Segundo informações de importante
colunista de jornal, o mandatário do país passou a cogitar a invocação da
medida prevista no artigo 142 da
Constituição Federal, tendo por base o argumento segundo o qual teria havido suposta
parcialidade do presidente do Tribunal eleitoral.
O aludido dispositivo é
frequentemente mencionado por seguidores do mandatário do país que clamam por
intervenção militar, uma vez que, na visão deles, daria permissão para o
Exército, a Marinha e a Aeronáutica atuarem como poder capaz de promover o
saneamento da bagunça estabelecida pela Justiça eleitoral, de tornarem herméticas
as urnas, em nome da proteção do candidato eleito, que não teria votos suficientes
para se eleger, caso houvesse a transparência com a recontagem dos votos, que
vem sendo obstaculizada por esse órgão eleitoral.
Segundo se especula,
caso a intervenção seja adotada e se for necessário, que o Supremo agiria rapidamente
para derrubar a medida presidencial, com base em duas decisões daquele tribunal,
que entende que as Forças Armadas não podem atuar como moderadoras em caso de atrito
entre os poderes da República e que a missão das Forças Armadas tem poder
limitado e que não devem ser consideradas as interpretações de que podem se
intrometer no independente funcionamento dos outros poderes.
No entendimento daquela
corte, o atual presidente da República também pode responder criminalmente por
tentar a ruptura institucional.
Embora o Supremo avalie
que é possível que o mandatário brasileiro possa tentar invocar a medida que se
refere o citado artigo 142, a percepção é a de que as Forças Armadas não dariam
apoio a essa decisão, sob o argumento de que nem mesmo o ministro da Defesa
seria favorável à ruptura institucional.
Da parte de aliados do
presidente do país, há a tendência de que melhor seria a tentativa em forma de nova
ofensiva para contestar o resultado das eleições, para que haja transparência
sobre a proclamação dos resultados das urnas.
A verdade é que o
silêncio do presidente do país mostra claramente que não existe aceitação do
resultado das urnas e isso potencializa o conflito contra a Justiça eleitoral,
que protege o segredo delas, a sete chaves, não permitindo a sua transparência,
que seria a única forma possível para se aquilatar a regularidade dos
procedimentos pertinentes às votações e à lisura com relação aos candidatos
vitoriosos.
Por sua vez, que seja
constitucionalmente justo ou não, a intervenção militar, com base no artigo
142, porque lá esteja dito que “(...) sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”, é
mais do que legítima, no sentido de possibilitar a garantia da lei que diz com
a necessidade da transparência, no caso da publicidade dos atos da administração
a que se refere o art. 37 da Carta Magna, que diz, in verbis: “A administração
pública (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, (...)”.
Essa publicidade foi
negada pelo Superior Tribunal Eleitoral, a se justificar a intervenção que
possibilitará o cumprimento do disposto na Constituição, mesmo que isso seja
conseguido sob fórceps, que parece que seja o caso, por meio da indesejável,
mas necessária, adoção de medidas de exceção, que seriam inevitáveis, caso
aquele tribunal não libere o código fonte.
Convém se observar que
o Supremo nada poderá fazer, caso os ministros sejam imediatamente afastados de
seus cargos e presos, ficando impossibilitados da declaração de inconstitucionalidade
das medidas adotadas pelo presidente da República, que tem o devido respaldo no
disposto no referido artigo 142, como assim consta escrito lá.
À toda evidência, a intervenção militar caracteriza grave exceção ao regime democrático, que não se coaduna com os princípios de civilidade, mas, nas circunstâncias, é possível que essa medida se imponha em contraposição de igualmente inaceitável medida autoritária adotada pela Justiça eleitoral, de não permitir o cumprimento da lei que obriga a publicidade dos atos da administração pública, que condiz com a falta de transparência do resultado da votação, quando nega a disponibilização do código fonte para possibilitar a conferência quanto à regularidade da operacionalidade das urnas eletrônicas.
A verdade é que o momento
sugere muito suspense no ar quanto possível à adoção de medidas intervencionistas,
que são absolutamente condenáveis no regime democrático, mas não
necessariamente descartáveis quando órgão do poder Judiciário conspira contra o
Estado Democrático de Direito, ao negar a transparência do resultado das urnas,
que estaria no âmbito da sua obrigação constitucional.
Brasília, em 22 de
dezembro de 2022
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