quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

Intervenção

 

Segundo a imprensa, o Supremo Tribunal Federal estaria preparado para barrar eventuais tentativas do presidente da República de convocar as Forças Armadas com o intuito de promover a anulação das eleições, diante da falta de transparência imposta pelo Superior Tribunal Eleitoral, que até agora não disponibilizou o código fonte, que possibilitaria a devida fiscalização sobre a verificação da regularidade acerca do resultado das últimas votações.

Segundo informações de importante colunista de jornal, o mandatário do país passou a cogitar a invocação da medida prevista  no artigo 142 da Constituição Federal, tendo por base o argumento segundo o qual teria havido suposta parcialidade do presidente do Tribunal eleitoral.

O aludido dispositivo é frequentemente mencionado por seguidores do mandatário do país que clamam por intervenção militar, uma vez que, na visão deles, daria permissão para o Exército, a Marinha e a Aeronáutica atuarem como poder capaz de promover o saneamento da bagunça estabelecida pela Justiça eleitoral, de tornarem herméticas as urnas, em nome da proteção do candidato eleito, que não teria votos suficientes para se eleger, caso houvesse a transparência com a recontagem dos votos, que vem sendo obstaculizada por esse órgão eleitoral.

Segundo se especula, caso a intervenção seja adotada e se for necessário, que o Supremo agiria rapidamente para derrubar a medida presidencial, com base em duas decisões daquele tribunal, que entende que as Forças Armadas não podem atuar como moderadoras em caso de atrito entre os poderes da República e que a missão das Forças Armadas tem poder limitado e que não devem ser consideradas as interpretações de que podem se intrometer no independente funcionamento dos outros poderes.

No entendimento daquela corte, o atual presidente da República também pode responder criminalmente por tentar a ruptura institucional.

Embora o Supremo avalie que é possível que o mandatário brasileiro possa tentar invocar a medida que se refere o citado artigo 142, a percepção é a de que as Forças Armadas não dariam apoio a essa decisão, sob o argumento de que nem mesmo o ministro da Defesa seria favorável à ruptura institucional.

Da parte de aliados do presidente do país, há a tendência de que melhor seria a tentativa em forma de nova ofensiva para contestar o resultado das eleições, para que haja transparência sobre a proclamação dos resultados das urnas.

A verdade é que o silêncio do presidente do país mostra claramente que não existe aceitação do resultado das urnas e isso potencializa o conflito contra a Justiça eleitoral, que protege o segredo delas, a sete chaves, não permitindo a sua transparência, que seria a única forma possível para se aquilatar a regularidade dos procedimentos pertinentes às votações e à lisura com relação aos candidatos vitoriosos.

Por sua vez, que seja constitucionalmente justo ou não, a intervenção militar, com base no artigo 142, porque lá esteja dito que “(...) sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”, é mais do que legítima, no sentido de possibilitar a garantia da lei que diz com a necessidade da transparência, no caso da publicidade dos atos da administração a que se refere o art. 37 da Carta Magna, que diz, in verbis: “A administração pública (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, (...)”.

Essa publicidade foi negada pelo Superior Tribunal Eleitoral, a se justificar a intervenção que possibilitará o cumprimento do disposto na Constituição, mesmo que isso seja conseguido sob fórceps, que parece que seja o caso, por meio da indesejável, mas necessária, adoção de medidas de exceção, que seriam inevitáveis, caso aquele tribunal não libere o código fonte.

Convém se observar que o Supremo nada poderá fazer, caso os ministros sejam imediatamente afastados de seus cargos e presos, ficando impossibilitados da declaração de inconstitucionalidade das medidas adotadas pelo presidente da República, que tem o devido respaldo no disposto no referido artigo 142, como assim consta escrito lá.

À toda evidência, a intervenção militar caracteriza grave exceção ao regime democrático, que não se coaduna com os princípios de civilidade, mas, nas circunstâncias, é possível que essa medida se imponha em contraposição de igualmente inaceitável medida autoritária adotada pela Justiça eleitoral, de não permitir o cumprimento da lei que obriga a publicidade dos atos da administração pública, que condiz com a falta de transparência do resultado da votação, quando nega a disponibilização do código fonte para possibilitar a conferência quanto à regularidade da operacionalidade das urnas eletrônicas.    

A verdade é que o momento sugere muito suspense no ar quanto possível à adoção de medidas intervencionistas, que são absolutamente condenáveis no regime democrático, mas não necessariamente descartáveis quando órgão do poder Judiciário conspira contra o Estado Democrático de Direito, ao negar a transparência do resultado das urnas, que estaria no âmbito da sua obrigação constitucional.    

Brasília, em 22 de dezembro de 2022

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