Os fatos
estão evidenciando a nítida degeneração do sistema judiciário brasileiro,
diante decisões e procedimentos próprios do estado de exceção, sob o comando do
poder de quem se espera apenas a confirmação da segurança jurídica, à vista de
medidas arbitrárias e da falta da efetividade de outras visivelmente necessárias,
em evidente mudança das regras do jogo, conforme mostram os fatos da vida pública,
em destaque o desempenho da Justiça eleitoral.
Na
administração pública, inclusive com aplicação obrigatória no Poder Judiciário,
aplicam-se os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição, que estabelece:
“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte: (...).”.
Há de se ressaltar
que a observância desse importante dispositivo é de natureza cogente para a administração
pública, cuja dissonância dele constitui o arbítrio e a exceção à regra, que
tem sido o caso de medidas adotadas, com destaque, pelo Tribunal eleitoral,
quando deixa de dar publicidade ou transparência aos seus atos, em especial, no
sentido de negar a entrega do código fonte para quem se interessar a fiscalizar
a lisura das últimas eleições, no que diz respeito à falta de explicações para
pletora quantidade de questionamentos sobre procedimentos relacionados com a
votação e o funcionamento das urnas eletrônicas.
Além
de outras medidas, como a que foi decidido pela antecipação, a pedido do
candidato eleito, da data da sua diplomação, com o pleno apoio dos seus
parceiros no sistema STF/TSE, o que vale dizer que, antes mesmo de assumir o
cargo, as regras vão sendo alteradas.
Na verdade,
a aludida antecipação é apenas a materialização natural do processo de
degeneração que se permitiu à Justiça eleitoral, em que esse órgão passou a se
encarregar diretamente dos interesses do candidato eleito, quando o declarou vencedor,
a despeito da diversidade de demandas questionando possíveis irregularidades nos
procedimentos de votação, que até possam estar absolutamente regular, mas não basta
o próprio órgão descartar as suspeitas de desvios procedimentais, sem se
permitir a devida checagem por terceiros, mediante fiscalização no código fonte
e nos demais mecanismos passíveis de falhas, tendo por finalidade justamente se
permitir a confirmação da garantia de regularidade da votação.
É preciso
se reconhecer que a degeneração do sistema vigente começou mesmo com a falência
múltipla dos princípios republicano e democrático, a partir da anulação, pelo
Supremo, da norma que determinava o cumprimento de pena de prisão para réus
condenados em segunda instância, casos padronizados e em vigência em todos os países
sérios, evoluídos e civilizados, com relação aos processos penais, que
enquadrava o candidato eleito, fato que mostra que se tratava de medida de exceção,
feita sob encomenda e justamente implementada por órgão contra quem não cabe
recurso.
O Supremo
simplesmente assim decidiu, com respaldo apenas na sua soberana interpretação,
uma vez que inexiste lei para se permitir tamanha magnanimidade para com criminosos
condenados, tendo o entendimento no sentido de que a pena de prisão para
condenados em segunda instância não valia mais e não se discute mais o tema.
Esse foi
o primeiro passo para a liberdade do candidato eleito, permitindo a sua volta à
Presidência da República, segundo o Tribunal eleitoral, mesmo ele sendo
autêntico ficha suja, por ter histórico de responder a vários processos penais
na Justiça, por conta de suspeita da prática de atos de corrupção, na gestão
pública.
Depois veio
o caminho livre, palmilhado com a excepcional anulação das quatro ações penais
contra o político, inclusive no que se referem às suas condenações à prisão, pela
constatação dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, sob o fajuto
argumento de erro quanto à verdadeira jurisdição da Justiça para julgá-lo, que
representou verdadeiro artificialismo jurídico-processual, em forma magistral da
declinação da moralidade ínsita da magistratura, ao mostrar abusivo desmazelo
no cumprimento das verdadeiras normas processuais e jurídicas, próprias das
violações corriqueiras atribuídas ao Supremo, que pode julgar, de forma monocrática,
com ordens para prisão, censura e perdas das liberdades de expressão.
Com isso,
sem condenação em segunda instância da Justiça, mesmo sendo autêntico ficha
suja, pelo monte de processos penais sobre os seus ombros, o político ficou
livre para se candidatar a cargo público, embora tendo vida pública completamente
maculada por envolvimento em atos de corrupção, que são incompatíveis com
atividades políticas e exercício de funções públicas.
O que se
viu na campanha eleitoral foi que o Tribunal eleitoral participou ativamente não
somente como juiz, mas, em especial, como aliado aberto e transparente do político,
tanto que o resultado da votação vem sendo questionado quanto à falta de
licitude e limpeza de procedimentos, cujas contestações têm sido permanentes
sobre gravíssimas irregularidades, que são totalmente ignoradas por esse órgão,
que despreza os princípios da legalidade, da transparência e do respeito ao
ordenamento jurídico, que obrigam a prestação de informações, esclarecimentos e
justificativas sobre os questionamentos acerca dos atos da administração pública.
O certo mesmo
é que nem o Supremo Tribunal Federal e muito menos o Tribunal Superior Eleitoral
não admitem nenhum questionamento acerca de absolutamente nada, sob o entendimento
de que tudo que esses órgãos decidem estão sob o pálio da transparência e da regularidade
e ainda aproveitam para punir os que ousam reclamar sobre irregularidades
praticadas por eles, que também não concordam em investigá-las.
À luz dos
fatos, a cara do Justiça brasileira, na atualidade, tem os ares de proibição e
censura, mesmo que a Constituição seja cristalina em se permitir protestar, abolição
da censura e abundância da livre expressão, mas a corte supremo considera
normal o totalitarismo por ela instituído, ao proibir, pasmem, até manifestações
públicas para protestar contra o processo eleitoral, além do controle rigoroso
das redes sociais, que estão sob vigilante censura.
Todo esse
quadro desolador contra os princípios de civismo e cidadania mostra que a democracia
brasileira se encontra em momento gravíssimo, sob tênue padronização de
qualidade, precisamente diante da descontrolada obsessão ínsita da Poder
Judiciário em deliberada afronta aos princípios democráticos e constitucionais,
conforme mostram os fatos da vida.
Brasília, em 6 de
dezembro de 2022
Nenhum comentário:
Postar um comentário