Conforme vídeo que circula nas
redes sociais, o último ex-presidente do país deixou claro que não constitui
crime a discussão de matérias previstas na Constituição, em referência às acusações
que são feitas contra ele, de ter tramado golpe de Estado, sem que ele fosse
pessoa com coragem para decretar as medidas saneadoras da esculhambação institucional
que já imperava no governo dele.
Cada vez mais se tem a convicção
de que o então presidente do país arquitetava medidas constitucionais para, em
especial, se aquilatar a legitimidade das últimas eleições presidenciais,
conforme o próprio mandatário confirma que não caracteriza crime tratar, em
termos de discussão, de matérias previstas na Constituição.
Em termos jurídicos, então, pode
até ser questionável que tal procedimento não tenha ocorrido, quanto que a
falta da sua efetivação, isso sim, constitui gravíssimo crime, tendo em vista
que se tratava de medida constitucional que se destinava a obtenção, em
especial, da transparência da operacionalidade das urnas eletrônicas, que fora
negada pelo principal órgão eleitoral, conforme é do conhecimento da opinião
pública.
Tanto isso é verdade que a medida
suscitada pelo presidente do país visava à garantia da lei, quando aquele órgão
não permitiu a publicidade dos atos inerentes aos procedimentos pertinentes às
urnas eletrônicas, em deliberada afronta à norma insculpida no artigo 37 da
Constituição.
Como visto, a medida considerada de
exceção tinha amparo constitucional, cuja previsão era para ser realmente
acionada, uma vez que existia a violação da lei, caracterizada com o
injustificável sigilo das urnas eletrônicas, fato este que dava respaldo ao
então presidente do país para decretar a garantia da lei.
Ou seja, estavam presentes à mesa
presidencial os elementos essenciais e necessários à satisfação das exigências
jurídicas, em perfeita harmonia com o texto constitucional.
Agora, causa perplexidade que o
então presidente do país tenha preferido se omitir, em gesto de injustificável covardia,
com medo de ser preso, pasmem, por subordinado dele, que ele tinha autoridade
constitucional para exonerá-lo do cargo e ainda, ao contrário, prendê-lo, em
caso de caracterizado ato de insubordinação.
Convém que o ex-presidente do
país tenha dignidade para esclarecer à nação, que é forma de prestação da
verdade, os reais motivos da sua indiscutível frouxidão que o levou a desistir de
decretar a garantia da lei e da ordem.
A verdade é que não caracteriza
crime algum se comentar ou discutir matéria prevista na Constituição, mas
certamente constitui gravíssimo crime, ensejador de dura penalidade, por
envolver interesses nacionais, deixar de adotar, sem causa justa, as medidas
que eram essenciais à salvação do Brasil do domínio da desonestidade e da incompetência.
Brasília, em 28 de março de 2024
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