sexta-feira, 1 de março de 2024

Indignação

Em discurso no plenário do Senado Federal, conforme vídeo que circula na internet, um senador/general mostrou a sua indignação contra operação da Polícia Federal contra o último ex-presidente do país e assessores do governo dele, entre os quais militares de alta posto do Exército.

Nessa operação, compreendeu a prisão de quatro pessoas e a busca e a apreensão de documentos e celulares, inclusive daquela autoridade, em visível tentativa de Constrangimento pessoal, com a exposição de seus nomes à opinião pública.

Louve-se a bravura do general/senador de ter coragem para denunciar os atos arbitrários e inconstitucionais consistentes nas absurdas prisões e operações de buscas e apreensões de documentos e objetos, com respaldo apenas em interpretação do sistema dominante, que ver erro em todos os atos praticados pelo ex-presidente do país e até em outros que ele nunca participou, como no caso dessas últimas decisões, em que as pessoas arroladas sequer participaram do movimento de protestos de 8 de janeiro.

É também importante condenar a atitude omissiva do senador, que, mesmo reconhecendo a gravidade dos atos inconstitucionais, nada fez junto ao Senado Federal, em forma de representação denunciando as arbitrariedades, com base no inciso II do art. 52 da Constituição, que dar poder a esse órgão de processar e julgar os integrantes da corte maior do país, por abusos de autoridade.

Ou seja, de nada adianta ficar apenas criticando abuso de autoridade, quando o certo é, preferencialmente, não denunciar e agir fiel e precisamente em consonância com o dever funcional, não importando que a iniciativa não surta eficácia, mas fica o registro, mostrando a postura arbitrária e tirânica de quem competência constitucional de somente realizar justiça perante a sociedade.

Agindo assim, na forma constitucional, pelo menos o senador faria valer a sua autoridade para a qual ele foi eleito, com a obrigação de defender os princípios constitucionais.

Apelam-se por que o senador gaúcho, em cumprimento do seu dever funcional e constitucional, à vista do disposto no artigo 52, II, da Constituição, represente contra todos os atos de violência contra os direitos humanos, como forma de reparação da dignidade das pessoas.

Brasília, em 1º de março de 2024

 

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