O advogado que matou a ex-namorada, em São Paulo, foi
condenado com a pena de 20 anos de prisão, em regime inicial fechado. Na
sentença, o juiz declarou que o réu demonstrou "insensibilidade" e conduta "desprezível e repugnante". Na sua explanação, o magistrado
ressaltou uma das qualificadoras do crime como motivo torpe ou fútil. Segundo o juiz, “não foi amor, mas delírio de posse que levou ao crime. Sentimento
amor não faz sofrer. O instinto de propriedade, que é o contrário do amor, é
que faz sofrer.". O promotor do caso afirmou que o tamanho da pena já
era esperado por ele: “Não sei se ela é
satisfatória, mas foi dentro do esperado. O juiz foi coerente com seus
critérios.”. Criticado sobre a pequena pena aplicada, o magistrado disse
ter usado “sua coerência” para defini-la, “Não
posso utilizar meios externos para não perder minha imparcialidade” e “a maior crítica não é a pena, o problema é a
efetiva execução dela”. Ele estava se referindo aos sete anos que o réu
deve permanecer em regime fechado, quando, depois desse período, ele tem direito
a sair da prisão, em razão de já ter cumprido um ano de reclusão. Ele disse
ainda que, “Por ser um crime hediondo,
Mizael pode ser solto depois de cumprir 2/5 da pena”. Em tão pouco tempo,
acontece mais um julgamento de réu acusado de ter cometido crime cruel e
hediondo e mais uma vez a pena é loucamente insignificante, comparativamente à
extensão da tragédia resultante da privação da vida de pessoa querida, imaculada,
que infelizmente não existe mais por capricho da insensibilidade humana, que
acha natural que a sua monstruosidade pode agir impunemente. Não é que o crime
compense, mas o que acontece na realidade é a incongruência, a irrealidade da
pena aplicada ao criminoso, que não corresponde à realidade dos fatos e muito
menos serve para reparar o caráter nocivo do criminoso, que, mesmo punido com
altas penas, é beneficiado com uma série de progressões e diminuições de pena,
e dificilmente fica na cadeia senão por alguns anos e logo em seguida ganha
liberdade, em muitos casos, para delinquir novamente. Urge que o Código Penal seja
revisto, reformulado e aperfeiçoado, como forma de progredir no sentido de que
as penas sejam exemplarmente reparadoras do mal causado à sociedade. De sã
consciência, as progressões de penas, diminuições de penas e outras benesses em
nome da fajuta socialização têm funcionado absolutamente em contrariedade e na
contramão dos pressupostos de justiça, quando há verdadeiro contrassenso na
legislação penal, que prevê benefícios para quem se houve com a indignidade de desrespeitar
o sagrado direito à vida do seu semelhante, porquanto seu impensado ato de
bestialidade é praticado por motivo banal, fútil, como esse em referência. É
extremamente inconcebível que os homens públicos não tenham o mínimo de
consciência sobre a ineficácia das leis penais, que estão desatualizadas e
anacrônicas, totalmente distanciadas da realidade do mundo moderno, permitindo
que a sociedade seja obrigada a se refugiar nos seus lares com medo da
violência, que se agigantou ante ao aumento descontrolado da criminalidade e da
impunidade. A
sociedade clama a uma só voz por punição dura para crimes violentos e
monstruosos como esse em apreço, por não compreender como o Código Penal é tão frio
e insensível que não percebe ao menos que 20 anos, ainda que cumpridos totalmente
em regime de reclusão, não alcançaria a dimensão e a finalidade precípua de
punir exemplarmente pela crueldade da eliminação da vida de pessoa inocente. A sociedade
tem esperança de que os congressistas sejam sensibilizados, com urgência, sobre
a necessidade de aprimorar o Código Penal, com vistas a compatibilizar as
normas penais à realidade social, de modo que os danos causados às pessoas possam
ser reparados com punições duras e significativas, a fim de desestimular as ações
malévolas da criminalidade. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 15 de março de 2013
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