Segundo reportagem divulgada pelo jornal O Estado de São Paulo, o Tribunal de
Contas da União – TCU concede aos seus ministros, pasmem, como forma de brinde,
viagens custeadas com dinheiro dos otários dos contribuintes, mas, por força de
decisão plenária, o órgão tem evitado fornecer, sob o argumento de “risco à
segurança” dos integrantes da corte, detalhadas e maiores informações sobre a
destinação e principalmente o fundamento legal para tal regalia, que teria o
condão de justificar o bom e regular emprego dos recursos públicos, fato, que
contraria o princípio segundo o qual o homem público tem o dever constitucional
de prestar contas à sociedade sobre seus atos. Ao referido jornal foi informado
que, por meio de resolução, de 2009, foi assegurado aos ministros e auditores,
bem assim aos procuradores e subprocuradores do Ministério Público que atua junto
à corte o direito aos bilhetes de viagens semelhantes aos concedidos pelo
Superior Tribunal de Justiça aos magistrados. Essa norma garantia, em 2009, aos
integrantes do plenário o direito a gastar R$ 43,2 mil em voos com essa
finalidade. No momento, o valor atualizado pelo IPCA, chega a R$ 53 mil. No
caso das demais autoridades, o valor pode variar entre R$ 26,9 mil ou R$ 17,9
mil. O TCU, ao negar informação sobre a concessão de privilégio indevido a seus
membros nega os termos da Lei de Acesso à Informação, que obriga a
administração pública a divulgar informações aos interessados sobre dados
oficiais, inclusive a execução de suas despesas. Vê-se que a justificativa
alegada de risco à segurança dos ministros é exageradamente constrangedora e
acintosa ao contribuinte, que é obrigado a pagar por mais esse descabido e
indecente privilégio, tendo em conta que não há a mais remota possiblidade de a
integridade física de Suas Excelências sequer ser ameaçada com divulgação de
informações sobre viagens realizadas no passado distante. Essa justificativa,
por si só, evidencia o tamanho da transgressão legal e moral de quem tem a
sublime obrigação de zelar pela regular aplicação dos recursos públicos. O TCU
não somente agride a sociedade com seu ato indigno e desrespeitoso à moral,
como evidencia a fragilidade quanto ao efetivo poder para fiscalizar os
recursos públicos, à vista de ser o órgão por excelência responsável pela
chancela dos gastos governamentais, que tem a competência, na última instância,
de fiscalizar e se manifestar sobre a regularidade das despesas públicas.
Diante disso, a concessão da indevida benesse compromete a atuação do TCU e põe
sobre suspeita a regularidade dos seus dispêndios. Ao deixar de prestar as
informações sobre a questionada despesa, o TCU admite a sua ilegalidade e
imoralidade, porquanto, por força da Lei de Acesso à Informação, os órgãos por
ele fiscalizados disponibilizam, espontaneamente, na internet informações
semelhantes, em se tratando de despesas referentes a viagens de servidores. A
propósito, na administração pública, a lei ampara o sigilo das despesas somente
nos casos que envolvam a segurança do Estado, não sendo admissível que despesas
comuns sejam revestidas de sigilo, salvo se elas não estejam amparadas
legalmente, a exemplo desse vergonhoso brinde viagem, que foi concedido de
forma absurda e espúria. A sociedade tem obrigação de exigir que esse indecente
benefício seja imediatamente extinto e os servidores contemplados sejam
compelidos a ressarcir aos cofres públicos os valores pertinentes, como forma
de demonstrar respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade na aplicação dos recursos públicos. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 17 de março de 2013
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