domingo, 17 de março de 2013

Indecente privilégio

Segundo reportagem divulgada pelo jornal O Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas da União – TCU concede aos seus ministros, pasmem, como forma de brinde, viagens custeadas com dinheiro dos otários dos contribuintes, mas, por força de decisão plenária, o órgão tem evitado fornecer, sob o argumento de “risco à segurança” dos integrantes da corte, detalhadas e maiores informações sobre a destinação e principalmente o fundamento legal para tal regalia, que teria o condão de justificar o bom e regular emprego dos recursos públicos, fato, que contraria o princípio segundo o qual o homem público tem o dever constitucional de prestar contas à sociedade sobre seus atos. Ao referido jornal foi informado que, por meio de resolução, de 2009, foi assegurado aos ministros e auditores, bem assim aos procuradores e subprocuradores do Ministério Público que atua junto à corte o direito aos bilhetes de viagens semelhantes aos concedidos pelo Superior Tribunal de Justiça aos magistrados. Essa norma garantia, em 2009, aos integrantes do plenário o direito a gastar R$ 43,2 mil em voos com essa finalidade. No momento, o valor atualizado pelo IPCA, chega a R$ 53 mil. No caso das demais autoridades, o valor pode variar entre R$ 26,9 mil ou R$ 17,9 mil. O TCU, ao negar informação sobre a concessão de privilégio indevido a seus membros nega os termos da Lei de Acesso à Informação, que obriga a administração pública a divulgar informações aos interessados sobre dados oficiais, inclusive a execução de suas despesas. Vê-se que a justificativa alegada de risco à segurança dos ministros é exageradamente constrangedora e acintosa ao contribuinte, que é obrigado a pagar por mais esse descabido e indecente privilégio, tendo em conta que não há a mais remota possiblidade de a integridade física de Suas Excelências sequer ser ameaçada com divulgação de informações sobre viagens realizadas no passado distante. Essa justificativa, por si só, evidencia o tamanho da transgressão legal e moral de quem tem a sublime obrigação de zelar pela regular aplicação dos recursos públicos. O TCU não somente agride a sociedade com seu ato indigno e desrespeitoso à moral, como evidencia a fragilidade quanto ao efetivo poder para fiscalizar os recursos públicos, à vista de ser o órgão por excelência responsável pela chancela dos gastos governamentais, que tem a competência, na última instância, de fiscalizar e se manifestar sobre a regularidade das despesas públicas. Diante disso, a concessão da indevida benesse compromete a atuação do TCU e põe sobre suspeita a regularidade dos seus dispêndios. Ao deixar de prestar as informações sobre a questionada despesa, o TCU admite a sua ilegalidade e imoralidade, porquanto, por força da Lei de Acesso à Informação, os órgãos por ele fiscalizados disponibilizam, espontaneamente, na internet informações semelhantes, em se tratando de despesas referentes a viagens de servidores. A propósito, na administração pública, a lei ampara o sigilo das despesas somente nos casos que envolvam a segurança do Estado, não sendo admissível que despesas comuns sejam revestidas de sigilo, salvo se elas não estejam amparadas legalmente, a exemplo desse vergonhoso brinde viagem, que foi concedido de forma absurda e espúria. A sociedade tem obrigação de exigir que esse indecente benefício seja imediatamente extinto e os servidores contemplados sejam compelidos a ressarcir aos cofres públicos os valores pertinentes, como forma de demonstrar respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade na aplicação dos recursos públicos. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 17 de março de 2013

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