Em que pese admitir
ter conhecimento da morte da mãe de seu filho e que essa barbaridade foi
protagonizada por seu amigo, tendo admitido e aceitado o plano e ainda sentido
culpado por toda essa maldade, ex-goleiro do Flamengo foi condenado a 22 anos
de prisão, sendo 17 anos e 6 meses em regime fechado, por homicídio triplamente
qualificado; 3 anos e 3 meses em regime aberto, por sequestro e cárcere
privado; e 1 ano e 6 meses por ocultação de cadáver. Alguns criminalistas
consideraram razoável a dosagem da condenação, em face da gravidade do crime e
a sua repercussão na mídia. Os advogados de defesa acharam pequena a redução da
pena em três anos, em virtude de o réu ter dito que a vítima estava morta. Por sua
vez, a acusação discorda da redução de pena, que deveria ter sido bem menor, o
que enseja recurso da decisão. Como a sentença é definitiva, defesa e acusação
somente podem, querendo, questionar a pena aplicada. A sociedade, que apenas tem
o direito de acompanhar as discussões pertinentes ao lamentável tragédia,
consistindo na execução bárbara de um ser humano indefeso, com o uso de meios
extremamente desumanos, discorda completamente da pena tão irrisória, por
considerar que crime envolvendo a interrupção da vida merece condenação
compatível com a crueldade, quanto mais em se tratando da forma perversa e
impiedosa como aconteceu com a jovem mulher. No mínimo, os envolvidos deveriam
ser punidos com penas duras, para servir de exemplo à criminalidade, como forma
de inibir fatos semelhantes. Além da pena simbólica, ante a gravidade do crime,
o goleiro ainda se beneficiará do direito à progressão de pena, após o
cumprimento de 2/5 da punição, com respaldo na lei nº 11.467/2007. Constituem
verdadeiros acintes à sociedade esses absurdos e injustificáveis benefícios aos
criminosos, sob possíveis argumentos de sociabilização do condenado, em claro
detrimento da destruição da vítima, da sua família e dos seus amigos, que
jamais serão beneficiados com coisa alguma. Ao contrário, trata-se de
recompensa negativa da perda do ente querido, ao saber que o criminoso, que foi
capaz de cometer indignidade contra a vida humana, tem condenação suavizada com
os benefícios de redução de pena, de progressão de pena e outras diminuições
legais, funcionando como espécie de incentivo à prática da delinquência, quando
o sistema penal, diante dos crescentes e incontroláveis índices de
criminalidade, deveria servir como instrumento de fundamental importância para
desestimular a incidência das violações legais. Convém que a sociedade se mobilize
no sentido de repudiar tamanha complacência com a criminalidade e de exigir que
a legislação penal seja inflexível com a delinquência, ao estabelecer que o
julgamento dos réus se dê com fundamento e na conformidade da gravidade do
delito e a pena será proporcional ao prejuízo causado à sociedade, ficando
extintos os famigerados e injustificáveis benefícios concernentes à diminuição
de pena, por não se coadunarem com a realidade social. Urge que o Código Penal
seja reformulado e modernizado, tendo por finalidade contribuir para respaldar
penas compatíveis com os fatos delituosos, em beneficio da sociedade e não da
criminalidade. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 12 de março de 2013
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